Declaração COTRI nº 1 DE 29/12/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 jan 2021
Processo: 00040-00033375/2020-69.
1. Pessoa Jurídica de Direito Privado estabelecida no Distrito Federal, apresenta requerimento de Consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulamentado no Distrito Federal pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS.
2. Ocorre que apresenta questionamentos solicitando orientações meramente procedimentais em relação à escrituração fiscal eletrônica.
3. É facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre determinada situação de fato, porém não é permitida sua apresentação sem a descrição clara e objetiva da dúvida, além de todos os elementos imprescindíveis a sua solução, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, prevê:
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(.....)
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
(.....)
IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
(.....)
Art. 76. Não será admitida consulta:
I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;
4. Refoge à competência desse órgão consultivo tratar da análise de questões procedimentais, envolvendo competência previamente atribuída a outro setor organizacional da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
5. Recomenda-se ao Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita, no endereço https://www.receita.fazenda.df.gov.br, dirigindo-se para o link "Atendimento Virtual" através do qual poderá interagir com o setor competente para orientá-lo sobre suas dúvidas procedimentais, em relação à escrituração eletrônica da situação relatada.
6. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011, não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.
À consideração superior;
Brasília/DF, 29 de dezembro de 2020
GERALDO MARCELO SOUSA
Assessor técnico
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 08 de janeiro de 2021
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 15 de janeiro de 2021
ARISVALDO MARINHO CUNHA
Coordenador