Declaração COTRI nº 4 DE 19/01/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 jan 2021
Processo nº 00040-00042486/2020-66
1. Trata-se de requerimento de pedido de providência administrativa equivocadamente protocolado sob a espécie de consulta tributária, envolvendo o "procedimento 0125-003523/2008" relacionado ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
2. Apresenta ipsis litteris a seguinte situação:
Solicito consulta ao procedimento 0125-003523/2008, eis que a certidão negativa de débitos do imóvel *** acusou pendência relacionada a este processo (*** Omitida a especificação do imóvel em razão do sigilo fiscal)
3. Ocorre que as providências necessárias ao atendimento do contribuinte não estão concretamente sujeitas à competência desta unidade orgânica-Gerência de Esclarecimento de normas-GEESC, da Coordenação de Tributação-COTRI, da Subsecretaria da Receita - SUREC, da Secretaria Executiva de Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal-SEEC.
4. Está previsto em lei que é facultado ao sujeito passivo formular Consulta em caso de dúvida objetiva sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, porém não se admite sua apresentação em desacordo com os termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 - que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011:
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo estende-se aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
(.....)
IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
(.....)
Art. 76. Não será admitida consulta:
I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;
5. A fim de se corrigir o fluxo processual, recomenda-se que este processo seja encaminhado ao setor competente da Procuradoria Geral do Distrito Federal, para as providências necessárias.
6. À vista dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.
À consideração superior;
Brasília/DF, 15 de janeiro de 2021.
GERALDO MARCELO SOUSA
Assessor técnico
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 15 de janeiro de 2021.
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 15 de janeiro de 2021.
ARISVALDO MARINHO CUNHA
Coordenação de Tributação
Coordenador