Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 1 DE 21/05/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 mai 2020
PROCESSO: 00040-00026493/2019-87
1. O interessado, pessoa jurídica de direito privado, formula Consulta relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
2. A dúvida cinge-se em quantificar o valor que o Consulente deixa de pagar por ter aderido ao regime de tributação de que trata o art. 320-D do Decreto nº 18.955 , de 27 de dezembro de 1997 - RICMS, valor este por ele chamado de "dimensão do benefício pecuniário".
3. Ao tempo em que pontuamos que, para apurar o montante de um benefício fiscal, deve-se calcular o valor do imposto que seria devido sem o favor fiscal (apurado nos termos da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 36 ), e deste abater aquele devido com o referido benefício fiscal, que, por exemplo, poderia ser aquele de que trata o citado art. 320-D; destacamos a necessidade de trazer à baila o Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal.
4. Esse Regulamento, no art. 73, faculta ao sujeito passivo formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária distrital a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF ou pelo qual seja responsável.
5. Adiante, o art. 74 assim dispõe: "A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá: (.....) IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução; (.....)"
6. Por seu turno, o art. 76, inciso I, dispõe que não será admitida Consulta em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74.
7. Sugere-se, dessa forma, a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.
Brasília/DF, 21 de maio de 2020.
LEMUEL MARTINS DE CASTRO
Auditor Fiscal da Receita do DF
À Coordenação de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o parecer supra.
Brasília/DF, 21 de maio de 2020.
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente consulta, nos termos do que dispõe a alínea "a" do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 22 de maio de 2020.
JORGE ERNANI MARINHO SANTOS
Coordenação de Tributação
Coordenador