Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 10 DE 08/02/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 fev 2022

ICMS. Ausência de apontamento de normas da legislação distrital conflitantes entre si ou geradoras de dúvidas interpretativas. Questão procedimental configurada.

Processo: 00040-00033614/2021-61.

I - Relatório

1. Trata-se de consulta formulada por Pessoa jurídica de direito privado, envolvendo a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955/1997 (RICMS).

2. Na ID 70099538, o consulente relata que pretende iniciar atividade de revenda de bens móveis usados, adquiridos de pessoas físicas, não contribuintes.

3. Desse modo, afirma:

"Pretendemos implantar em nossas operações a comercialização de produtos de sourvenirs usados (relíquias de móveis, artigos de decoração e uso pessoal, dentre outros). Ocorre que esses produtos serão adquiridos de pessoas físicas que estão se desapegando dos itens em plataformas de vendas (OLX, mercado livre, facebook, etc) e até mesmo de forma direta. Nas operações de compra basta apenas emitir NF de entrada do adquirente com os dados do vendedor (pessoa física), do produto e registrar no livro de entrada (ECF - ICMS) ou é necessário autorização expressa (regime especial de tributação) pelo GDF para esse tipo de operação, tendo em vista que o vendedor (PF) não é contribuinte habitual do tributo? Há de se registrar, nessa solicitação, que a incidência do imposto só se dará no momento da venda pelo adquirente (PJ) da transação inicial através da emissão da NF de saída, registro no livro fiscal e apuração do tributo (SIMPLES NACIONAL)."

4. Nas Ids: 70412305 e 70485208, os setores competentes ratificam o cumprimento dos requisitos formais de consulta, previstos no Decreto nº 33.269/2011 .

5. Nesses termos, os autos seguiram a esta GEESC para apreciação e manifestação.

II - Análise - Fundamentação

6. Abinitio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

7. A Consulta apresentou-se regular quanto à admissibilidade prévia, realizada pelos órgãos preparadores do feito nos termos despachados nos autos, porém é mister fazer novo juízo de admissibilidade no órgão consultivo, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida.

8. Convém observar que a consulta, nos termos propostos do inciso IV do art. 74 do Decreto 33.269/2011 , deve ter descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis à sua solução.

9. Ainda, a dúvida deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos de natureza meramente procedimental.

10. De outro ponto, cabe destacar que as pessoas físicas que não são contribuintes habituais do ICMS podem se tornar sujeitos passivos diretos, se a operação tributada ocorrer em volume que caracterize intuito comercial (art. 12 do Decreto 18.955/1997 ).

11. Por conseguinte, a análise da sujeição passiva proposta pelo consulente deve ser avaliada à luz do caso concreto, e não da forma ampla apresentada.

12. Sob outro prisma, também deve ser observado pelo consulente, em cada caso, se as mercadorias adquiridas se enquadram naquelas previstas no CADERNO II, do ANEXO IV, do Decreto nº 18.955/1997 . Isso porque as mercadorias ali dispostas estão sob regime de substituição tributária nas operações antecedentes.

13. Assim, havendo a correspondência disposta no item 12 acima, o consulente é chamado ao polo passivo dessa relação tributária (como responsável tributário por substituição).

14. No que tange aos questionamentos acerca de procedimentos de emissão de NFs, de registros em livros fiscais e da necessidade de regime especial de tributação, não há descrição clara sobre conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital, ou dúvidas sobre sua interpretação, mas sim, indagações de natureza puramente procedimentais.

15. Neste sentido, o Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, apresenta-se como a forma correta, na exata medida, para interagir com o Contribuinte e orientá-lo a respeito de suas dúvidas procedimentais relacionadas aos procedimentos e documentos necessários para o início de novas atividades.

III - Conclusão

16. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo normativo.

À consideração superior;

Brasília/DF, 08 de fevereiro de 2022

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Auditor-Fiscal da Receita do DF

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 08 de fevereiro de 2022

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, páginas 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 08 de fevereiro de 2022

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador