Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 11 DE 08/02/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 fev 2022
ICMS. Diferencial de alíquotas. Impugnação administrativa. Erro do contribuinte na eleição do formulário disponibilizado no "Sistema de Peticionamento Eletrônico". Incompetência formal do órgão de consulta ao qual o pedido foi direcionado.
Processo: 00040.00030620/2021-67.
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em outra unidade federada, protocola "Consulta Tributária Formal" envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.
2. Inicia sua petição relatando tratar-se de defesa e recurso administrativo em relação ao "Comunicado de Cobrança 2017".
3. Aponta que "Através do Protocolo SEF/DF nº 20210722-154861, a empresa tomou conhecimento a respeito do detalhamento das notas fiscais que geraram tal interpretação".
4. Apresenta diversos argumentos de defesa contra os levantamentos fiscais procedidos pelo Distrito Federal em relação ao diferencial de alíquotas, para ao final apresentar seu pedido, transcrito ipsis litteris: Considerando o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), gostaríamos de recorrer administrativamente da cobrança da DIFAL exigida pelo Distrito Federal, razão pela qual solicitamos, por gentileza que apresentem o respectivo recurso/manifestação, no intuito de cancelar a exigência fiscal.
II - Análise
5. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
6. Embora tenha tramitado pelos órgãos preparadores do feito, nos termos despachados nos autos, é mister fazer juízo de admissibilidade no órgão consultivo, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria ventilada.
7. A situação envolve claramente natureza jurídica de impugnação contra apurações fiscais relativas ao DIFAL, em relação a determinadas operações relacionadas pelo contribuinte em sua inicial, não assumindo, assim, feições de Consulta Tributária.
8. Note-se que que embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a mesma não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011:
Art. 55. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(.....)
Art. 56. A consulta deverá conter:
(.....)
IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
(.....)
§ 2º Somente serão recebidas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.
9. No caso apresentado não há descrição envolvendo conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital, ou dúvidas sobre sua interpretação, mas sim apresentação de impugnação administrativa contra o relatado "Comunicado de Cobrança 2017", do qual o contribuinte discorda o teor.
10. Ocorre que o próprio contribuinte cometeu erro de eleição do formulário ao protocolar no "Sistema de Peticionamento Eletrônico" Consulta Tributária Formal, ao invés da almejada impugnação.
11. Note-se que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento com apresentação de impugnações ou recursos administrativos contra quaisquer atos ou lançamentos fiscais. Desse modo, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.
12. Nesse contexto, a inicial do Consulente não demonstrou a existência de possibilidade de interpretação conflitante de normas tributárias da legislação do Distrito Federal, ou dúvidas sobre sua aplicação, desaguando materialmente em apresentação de impugnação contra ato administrativo fiscal relacionado ao DIFAL.
13. Note-se que refoge às atribuições institucionais desse órgão consultivo manifestar-se acerca de questões que estão concretamente submetidas à competente análise de outros órgãos desta Subsecretaria de Receita, tais como aqueles incumbidos de tratar de impugnações e recursos administrativos.
III - Conclusão
14. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.
À consideração superior;
Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2022
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do DF
Matrícula 109.188-3
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2022
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerente de Esclarecimento de Normas
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2022
FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA
Coordenador de Tributação