Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 12 DE 09/02/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 fev 2022

ICMS. Consulta. Impugnação por via indireta. Impossibilidade. Consulente obrigado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta. inadmissibilidade.

Processo: 00040-00033294/2021-40.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, apresentou Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ? ICMS, disciplinado no Distrito Federal por meio da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - RICMS.

2. A Consulente alegou ter recebido um Comunicado atestando a falta pagamento do ICMS/DIFAL referente a junho/2021. Posteriormente, afirmou existir uma divergência entre o sujeito ativo e o sujeito passivo na forma de cálculo do ICMS/DIFAL. Em decorrência disso, a Consulente fez uso do Atendimento Virtual, disponível na página da Secretaria de Estado de Economia distrital - SEEC/DF, nos termos do doc. SEI 69896808.

II - Análise

3. Inicialmente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária.

4. Em análise da admissibilidade prévia da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal e Controle de Operações - GEPRO, subordinada à Coordenação de Sistemas Tributários - COSIT, atestou que a Consulente não se encontrava sob ação fiscal (doc. SEI 70426312). Todavia, é praxe fazer novo juízo de admissibilidade neste órgão consultivo tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida.

5. Conforme expresso alhures, o caso sob exame diz respeito à discordância da Consulente em relação à aplicação da legislação tributária do DF para fins de exigência do diferencial de alíquotas. Os fatos ocorreram na sequência a seguir. Inicialmente, a Coordenação de Cobrança Tributária, por meio de Comunicado, datado de 10.08.2021, apontou para débito de ICMS/DIFAL da Consulente no tocante a junho de 2021 (doc. SEI 69896800). Ato contínuo, a Consulente solicitou o atendimento virtual da SEEC, por meio do qual discordou da exigência tributária em questão (doc. SEI 69896808). Em seguida, os questionamentos da Consulente foram apreciados pelo setor competente, que manteve o entendimento inicial apresentado pela Coordenação de Cobrança Tributária. O inconformismo da Consultante a motivou a apresentar consulta tributária.

6. É cediço que é facultado ao sujeito passivo ? contribuinte ou responsável ?, formular Consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do DF relativa à determinada situação fática, nos termos dos artigos 73 e 74 do Decreto Distrital nº 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº 4.567/2011 .

7. A dúvida, objeto do processo de consulta formal, consiste na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos de natureza meramente procedimental, que podem ser respondidos por meio do atendimento virtual presente na página eletrônica da Subsecretaria da Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br).

8. Após a formulação da consulta formal, cabe à autoridade fiscal se pronunciar no sentido de declarar ou a inadmissibilidade da consulta ou a sua ineficácia (consulta ineficaz) ou a sua eficácia (consulta eficaz), nos termos dos artigos 55 a 63 da Lei nº 4.567/2011 , que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, regulamentado pelo Decreto distrital nº 33.269/2011 - RPAF.

9. No caso em discussão, a motivação da Consulente para propor a presente consulta formal decorreu de seu inconformismo com a cobrança do ICMS/DIFAL, realizada por setor responsável e competente da SEEC. Neste sentido, esta Gerência de Esclarecimento de Normas - GEESC foi demandada para atuar como órgão recursal e com ânimo de promover a revisão do entendimento declarado por unidade orgânica de direção e supervisão da Subsecretaria da Receita - SUREC (art. 199 da Portaria nº 140/2021), que verificou a ocorrência de fato gerador do ICMS/DIFAL e destacou o montante de tributo devido por parte da Consulente.

10. Registra-se que a irresignação de contribuinte, em virtude de respostas ofertadas pelas áreas de atuação competentes respectivas, pode, em regra, suscitar a interposição de recurso perante os próprios órgãos atuantes (pedido de reconsideração) ou perante seus superiores hierárquicos, não havendo a possibilidade de atuação da GEESC como instância impugnativa ou recursal.

11. Demais disso, vale chamar atenção para o fato de que a Consulente está obrigada a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta, constituindo-se tal circunstância em impeditivo para a formulação de consulta tributária, conforme dicção das alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 57 da Lei Distrital nº 4.567/2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário no âmbito do DF. Desta forma, não será admitida consulta formulada por quem esteja intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta ou submetido à ação fiscal.

12. Adicionalmente, cumpre informar que o parecer administrativo fiscal, expedido em função de demanda de consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, relativo a determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, ante um suposto conflito de normas. No caso em exame, a Consulente não apresentou dúvida objetiva, materializada pela ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal. Na verdade, os questionamentos apontados tiveram o intuito de promover a impugnação, revisão ou reforma de entendimento firmado por outra unidade orgânica da Secretaria Executiva de Fazenda.

III - Conclusão

13. Ante as considerações acima apontadas, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 - RPAF, não se aplicando a esta o disposto no caput dos artigos 79, 80 e 82 do aludido diploma normativo.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 09 de fevereiro de 2022

GUALBERTO DE SOUSA B. GOMES

Assessor técnico

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 09 de fevereiro de 2022

ZENOBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispões a alínea "a" do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2020 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2020, páginas 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2022

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador