Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 14 DE 22/02/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 fev 2022
ISS. Ausência de apontamento de normas conflitantes ou de dúvidas interpretativas passíveis de admissibilidade pela via eleita. Questões procedimentais configuradas.
Processo: 00040.00038285/2021-45.
I - Relatório
1. Pessoa jurídica, inscrita como sociedade individual de advocacia, estabelecida no Distrito Federal, apresenta Consulta envolvendo a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 (RISS).
2. Relata "(...) é prestadora de serviços advocatícios optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional" e informa que o objeto da demanda envolve tributação sobre honorários sucumbenciais.
3. Sem outras considerações, apresenta quatro questionamentos:
1º "O recebimento de Honorários de sucumbência é receita tributado pelo ISS?"
2º "Quando do recebimento, deve-se emitir nota fiscal?"
3º "Se sim, para quem emitir a nota fiscal? Para o tomador (parte vencedora) ou para a parte que pagar os honorários de sucumbência (parte vencida)?"
4º "Se não tributado pelo ISSQN, como proceder dentro do simples Nacional, uma vez que é tributado pelos impostos federais e as únicas formas de não tributar o ISS dentro do simples nacional é colocando como IMUNIDADE, EXIGIBILIDADR SUSPENSA, LANÇAMENTO DE OFICIO E REDUÇÃO? Ou seja, não tem opção de não incidência."
II - Análise
4. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
5. A Consulta apresentou-se regular quanto à admissibilidade prévia, realizada pelos órgãos preparadores do feito nos termos despachados nos autos, porém é mister fazer novo juízo de admissibilidade no órgão consultivo, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida.
6. A situação envolve solicitação de informações junto à Gerência de Esclarecimento de Normas, desta Subsecretaria, relacionadas à incidência de ISS, emissão de documento fiscal, definição de tomador dos serviços e outros aspectos procedimentais inerentes ao regime previsto pela Lei Complementar-LC nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o SIMPLES NACIONAL.
7. Ocorre que embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a mesma não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011:
Art. 55. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(.....)
Art. 56. A consulta deverá conter:
(.....)
IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
(.....)
§ 2º Somente serão recebidas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.
8. No caso apresentado não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital, ou dúvidas sobre sua interpretação, mas sim mera solicitação de orientações quanto às obrigações principal e acessórias, possivelmente decorrentes de cogitado fato gerador.
9. Observe-se que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento de natureza meramente procedimental. Desse modo, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.
10. Nesse contexto, a inicial do Consulente não demonstrou a existência de possibilidade de interpretação conflitante de normas tributárias da legislação do Distrito Federal, ou dúvidas sobre sua aplicação, desaguando em pedido de orientações quanto ao cumprimento de obrigações fiscais.
11. À vista dessas considerações o Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, mostra-se adequado, na exata medida, para atender tal demanda.
12. Nessa perspectiva, o contribuinte poderá reapresentar por meio desse canal as questões ventiladas em sua inicial, devendo selecionar no tópico "Assunto" e no "Tipo de Atendimento" as opções que se ajustam às suas dúvidas procedimentais. As questões serão analisadas pelos órgãos incumbidos de tratar dos assuntos dessa natureza, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.
13. Note-se que refoge às atribuições institucionais desse órgão consultivo manifestar-se acerca de questões que estão concretamente submetidas à competente análise de outros órgãos desta Subsecretaria de Receita, tais como aqueles incumbidos de tratar questões procedimentais.
III - Conclusão
14. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.
À consideração superior;
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2022
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do DF
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2022
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2022
FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA
Coordenador