Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 15 DE 24/02/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 fev 2022
ICMS. Ausência de apontamento de normas da legislação distrital conflitantes entre si ou geradoras de dúvidas interpretativas. Enquadramento de mercadoria ao regime de substituição tributária.
Processo 00040-00039402/2021-98.
I - Relatório
1. Trata-se de consulta formulada por Pessoa jurídica de direito privado, envolvendo a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
2. Na ID 73123158, o consulente relata que atua no ramo de informática e telecomunicações e que suas mercadorias se enquadram na NCM, sujeita à substituição tributária, 8517 e 8536.
3. Além disso, arrola diversas possibilidades de divergência: entre os códigos NCM e CEST; entre a descrição da mercadoria apresentada pela consulente e a descrição indicada no Convênio ICMS 142/2018 .
4. Ao cabo, questiona:
"..... sendo assim como vamos fazer uma analise corretamente se o nosso produto sendo do segmento de informática e telecomunicação é ou não produto sujeito a substituição Tributária no DF, pois o segmento é outro, CEST, nen sempre é o mesmo, a descrição tem algo relacionado, mais não é a mesma descrita no convênio e o NCM é o mesmo Obs: outra coisa que nem sempre vem o CEST na compra e aí como iremos identificar o CEST correto p/aquele NCM e muitas vezes acontece tb de termos o NCM raiz igual e os outros 4 diferentes e a descrição do produto é praticamente a mesma ....."
5. Assim, os autos seguiram à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte, id 74512317, que certificou a instrução dos autos quanto aos requisitos formais do Decreto nº 33.269/2011 , à exceção da análise de possível ação fiscal sobre o consulente.
6. Em ato contínuo, a Gerência de Programação Fiscal e Controle de Operações, na id 74543073, certifica que o requerente não se encontra sob ação fiscal.
7. Assim, os autos foram conclusos a esta Gerência de Esclarecimento de Normas (GEESC) para análise.
II - Análise - Fundamentação
8. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
9. Convém observar que a consulta, nos termos propostos do inciso IV do art. 74 do Decreto 33.269/2011 , deve ter descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis à sua solução.
10. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não especificou detalhadamente os produtos que comercializa. Em vez disso, indicou o código NCM e a descrição que consta no Convênio ICMS 148/2018 .
11. Nessa linha, a matéria envolve pedido de posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta subsecretaria, quanto à aplicação do regime de substituição tributária às mercadorias comercializadas pela consulente.
12. Entretanto, não há uma clara indagação acerca dos pontos de esclarecimento requeridos pela consulente. Na verdade, a consulente parece querer uma autorização genérica de enquadramento de suas operações no regime de substituição tributária.
13. Em uma análise, em tese, dos argumentos apresentados, ou seja: clara divergência entre códigos e descrições das mercadorias. Devemos sorver os conhecimentos do decreto 18.955/1996, reproduzidos no Convênio 142/2018:
"§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida no Convênio ICMS 142/2018 . (.....)
§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos."
14. Como forma de tornar mais inteligível o item 13 acima, destaco conhecimento do citado convênio:
"Cláusula sexta
Para fins deste convênio, considera-se:
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;"
15. De outro ponto, considerando que não há descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis à solução desta consulta, constata-se que há subsunção deste casuístico ao item I (segunda parte) do art. 76 do Decreto 33.269/2011 .
III - Conclusão
16. Em tese, para um adequado enquadramento, orienta-se à consulente que observe as prescrições dos itens 13 e 14 deste parecer.
17. Tendo em vista o inciso IV do art. 74 e o inciso I do art. 76 , ambos do Decreto 33.269/2011 , este requerimento não possui os elementos necessários ao enquadramento de uma consulta eficaz.
18. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo normativo.
À consideração superior;
Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2022
RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES
Auditor Fiscal da Receita do DF
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2022
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2022
FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA
Coordenador