Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 17 DE 03/03/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 mar 2022
ICMS. Ausência de apontamento de normas da legislação distrital conflitantes entre si ou geradoras de dúvidas interpretativas. Enquadramento de mercadoria ao Convênio CONFAZ 01/1999.
Processo: 00040-00040087/2021-41.
I - Relatório
1. Trata-se de consulta formulada por Pessoa jurídica de direito privado, envolvendo a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
2. Na ID 734886817, a consulente relata que atua no ramo de equipamentos médicohospitalares.
3. Além disso, faz considerações acerca do Convênio ICMS 01/1999 .
4. Ao cabo, questiona: ".....O cerne desta consulta é saber se os Itens abaixo com o mesmo NCM serão compreendidos nessa isenção * Mini Placa Y 1,5mm 5x4 Media/Extra Longa/Regular * Mini Placa Y 2,00 5x4 Regular * Mini Placa L 2,0mm 3x3F Direita Média/Extra Longa/Esquerda Media/Esquerda Extra Longa * Mini Placa L 2,0mm Pilar Canino 3x3F Direita Media/Direita Extra Longa/....."
5. Assim, os autos seguiram à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte, id 74198625, que certificou a instrução dos autos quanto aos requisitos formais do Decreto nº 33.269/2011 , à exceção da análise de possível ação fiscal sobre o consulente.
6- Em ato contínuo, a Gerência de Programação Fiscal e Controle de Operações, na id 75154480, certifica que o requerente não se encontra sob ação fiscal.
7- Assim, os autos foram conclusos a esta Gerência de Esclarecimento de Normas (GEESC) para análise.
II - Análise - Fundamentação
8. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
9. Convém observar que a consulta, nos termos propostos do inciso IV do art. 74 do Decreto 33.269/2011 , deve ter descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis à sua solução.
10. De plano, observa-se que a Consulente não especificou detalhadamente os produtos que comercializa. Em vez disso, indicou o código NCM e a descrição de vários itens, de forma geral e abrangente.
11. Nessa linha, a matéria envolve pedido de posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta subsecretaria, quanto à aplicação do Convênio ICMS 01/1999 aos itens genericamente descritos pela consulente.
12. Dessa forma, não há uma clara indagação acerca de pontos de dúvida, conforme preconiza o Decreto nº 33.269/2011 . Na verdade, a consulente indica querer uma autorização genérica, ou validação, de enquadramento de suas operações aos benefícios fiscais indicados no retro convênio.
13. De outro ponto, cabe destacar que as considerações realizadas pelo requerente, acerca das isenções ou alíquota zero, contêm uma imprecisão fundamental. Isso porque estes benefícios fiscais não são consequências do convênio, mas sim, condições para sua implementação. Vejamos:
"O Convenio do ICMS 01/1999 na sua Clausula Terceira prevê Isenção ou Alíquota zero do imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no Anexo Único do mesmo. o Item 97 deste anexo se trata de Uma Placa com finalidade especifica L/T/Y ncm 9021.10.20".
14. No entanto, observemos o convênio:
"Cláusula terceira. A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada:
I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no anexo;
II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente o item 73 do Anexo Único deste convênio."
15. Cingindo as considerações expostas, não há descrição clara e objetiva de dúvida e elementos imprescindíveis à solução desta consulta, identifica-se apenas que a consulente deseja uma validação para suas operações.
16. Ao cabo, constata-se que há subsunção deste casuístico ao item I (segunda parte) do art. 76 do Decreto nº 33.269/2011 .
17. Por fim, para uma adequada análise do enquadramento de suas mercadorias a quaisquer convênios, basta que o contribuinte faça um estudo atento das regras definidoras da NCM. Para tanto, há informações no site do Ministério da Economia: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/classificacaofiscal-de-mercadorias/ncm
III - Conclusão
18. Em tese, para um adequado enquadramento, orienta-se à consulente que observe as prescrições dos itens 13, 14 e 17 deste parecer.
19. Tendo em vista o inciso IV do art. 74 e o inciso I do art. 76 , ambos do Decreto nº 33.269/2011 , este requerimento não possui os elementos necessários ao enquadramento de uma consulta eficaz.
20. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo normativo.
À consideração superior;
Brasília/DF, 03 de março de 2022
RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES
Auditor Fiscal da Receita do DF
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 03 de março de 2022
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 05 e 06).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 03 de março de 2022
FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA
Coordenador