Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 18 DE 28/05/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 jun 2021

Dispõe sobre a inadmissão de consulta formulada por empresa, enquadrada no Simples Nacional, prestadora de serviço que conecta empresas à motoboyspor estar em desacordo ao disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74, do Decreto nº 33.269 de 2011.

Processo: 00040.00032900/2020-29

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida no Distrito Federal, apresenta requerimento de Consulta envolvendo a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 (Regulamento do ISS - RISS).

2. Trata-se de situação na qual o Consulente relata que é enquadrado no regime de apuração Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, previsto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

3. Descreve que, dentre outras atividades, "atua de forma intermediadora de serviços", que consiste "em um aplicativo que conecta empresas (restaurantes, escritórios, lojas, etc) à motoboys (entregadores)", recebendo para tanto uma comissão por esse serviço prestado.

4. Após expor demais aspectos operacionais inerentes às suas atividades, e brevemente discorrer sobre a base de cálculo do imposto supostamente incidente sobre suas operações, reclama necessitar de "regime especial de emissão de nota fiscal eletrônica".

5. Ocorre que diante da narrativa apresentada, o Consulente almeja, na realidade, análise de questão procedimental envolvendo o ISS e avaliação sobre a possibilidade de enquadrar-se regime especial voltado à emissão de documentação fiscal.

6. À vista desses fatos, destaca-se que as questões suscitadas não estão alicerçadas em dúvidas de natureza interpretativa da legislação, mas sim em dúvidas de natureza procedimental da legislação posta.

7. Vale assinalar que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos de natureza procedimental, que podem ser respondidos mediante acesso à página eletrônica da Subsecretaria da Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br), devendo o contribuinte dirigir-se ao "Atendimento virtual", "Pessoa Jurídica", "ISS" e escolher no "Tipo de Atendimento" aquele que se ajustar ao caso.

8. Embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, não é permitida sua apresentação quando a matéria não se fundamentar em dúvida de teor interpretativo ou dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011, prevê:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 76. Não será admitida consulta:

I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;

(.....)

9. Refoge à competência desse órgão consultivo tratar da análise de questões de natureza procedimental, envolvendo competência previamente atribuída a outro setor organizacional da Subsecretaria de Receita da Secretaria Adjunta de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

10. Em tempo, note-se que a análise de concessão de regime especial compete à Gerência de Controle e Acompanhamentos Especiais da Coordenação de Tributação desta subsecretaria, nos termos do Decreto nº 35.565 , de 27 de junho de 2014:

Art. 96. À Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Tributação, compete:

I - emitir parecer conclusivo em:

a) processos complexos de concessão de benefícios fiscais de caráter não geral e processos de reconhecimento de imunidade e não-incidência de tributos;

b) processos de pedido de regime especial;

II - expedir atos declaratórios de reconhecimento, despachos de indeferimento e de reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral, imunidade e não-incidência de tributos;

III - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

11. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.

À consideração superior.

Brasília/DF, 28 de maio de 2021

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 28 de maio de 2021

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 28 de maio de 2021

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador