Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 18 DE 15/02/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 mar 2022
ISS. CONSULTA. DÚVIDA. NATUREZA MERAMENTE PROCEDIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO POR VIA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE.
Processo: 00040-00040294/2021-04.
I - Relatório
1. Condomínio residencial, estabelecido no Distrito Federal, apresentou Consulta abrangendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado no território distrital por meio do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005.
2. Relatou o Consulente que abriu uma solicitação de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, com fulcro no Decreto nº 42.666 , de 29.10.2021. Em seguida, alegou que a administração tributária, sob o argumento de que o condomínio não possuía atividade tributária, indeferiu o seu pedido.
3. Irresignado, o Consulente anotou que o Decreto distrital nº 42.666/2021 em nenhum momento condicionou a inscrição no CF/DF ao exercício de atividade tributária.
Destacou, ainda, a necessidade de tal inscrição junto ao órgão competente para fins de envio das declarações de Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS - IPI, conforme determinação do art. 98-A do Decreto distrital nº 25.508/2005.
4. Por derradeiro, demandou posicionamento e orientação sobre a necessidade de inscrição no CF/DF para envio de informações ao órgão competente.
II - Análise
5. Inicialmente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária.
6. É cediço que é facultado ao sujeito passivo - contribuinte ou responsável -, formular Consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do DF relativa à determinada situação fática, nos termos do art. 73 do Decreto distrital nº 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº 4.567/2011 .
7. A dúvida, objeto do processo de consulta formal, consiste na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos de natureza meramente procedimental, que podem ser respondidos por meio do atendimento virtual presente na página eletrônica da Subsecretaria da Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br).
8. Após a formulação da consulta, cabe à autoridade fiscal se pronunciar no sentido de declarar ou a inadmissibilidade da consulta ou a sua ineficácia (consulta ineficaz) ou a sua eficácia (consulta eficaz), nos termos dos artigos 55 a 63 da Lei nº 4.567/2011 , que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, regulamentado pelo Decreto distrital nº 33.269/2011 - RPAF.
9. Conforme previsão legal, não será admitida consulta em desacordo com a regra prevista no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74 , ambos do Decreto nº 33.269/2011 . Veja.
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(.....)
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
(.....)
IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
(.....)
Art. 76. Não será admitida consulta:
I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;
10. No presente caso, o Consulente arrazoou que, na condição de condomínio, requereu a sua inscrição no CF/DF, tendo a mesma lhe sido denegada pela administração tributária ao argumento de inexistência de previsão legal para tal desiderato, posto que o supracitado condomínio não realizava atividade tributária (ou não era prestador de serviço) e, por conseguinte, não era um contribuinte do ISS.
11. Descontente, o condomínio consulente argumentou sobre a necessidade de inscrição no CF/DF para que pudesse cumprir com as obrigações constantes do art. 98-A do Decreto distrital nº 42.666/2021, que alterou o Decreto distrital nº 25.508/2005, que regulamentou o ISS no âmbito do Distrito Federal.
12. Nota-se, assim, que a motivação do Consulente para propor a presente consulta formal decorreu de seu inconformismo com a resposta dada pelo Atendimento Virtual da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda do Distrito Federal, que não lhe concedeu a inscrição no CF/DF pelo fato do condomínio não ser um prestador de serviço e, por isso, não estar obrigado a se inscrever no CF/DF, nos termos da legislação de regência.
13. Nesse sentido, o Consulente, à luz da legislação tributária, não evidenciou dúvida objetiva, materializada pela ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal. Por seu turno, o questionamento realizado ostentou natureza meramente procedimental, não indicando normas da legislação tributária distrital conflitantes entre si ou geradoras de dúvidas interpretativas.
14. É de todo oportuno consignar que a Gerência de Esclarecimento de Normas - GEESC não funciona como órgão recursal competente para promover a revisão de entendimento declarado por outra unidade orgânica de execução da SEF, que tenha atuado no processo e que detenha, regimentalmente, a competência de analisar os pleitos formulados pelos contribuintes ou pelos consulentes.
15. Vale salientar que a irresignação do contribuinte, em virtude de possíveis respostas ofertadas pelas áreas de atuação competentes respectivas, pode suscitar a interposição de recurso perante os próprios órgãos atuantes (pedido de reconsideração) ou perante seus superiores hierárquicos, não havendo a possibilidade de atuação da GEESC como instância impugnativa ou recursal.
16. À vista de todo o exposto, o Consulente não apresentou dúvida objetiva, materializada pela ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal. Na verdade, o questionamento apontado, além de ostentar natureza procedimental - circunstância não ensejadora de consulta formal -, teve o intuito de promover a impugnação, revisão ou reforma de entendimento firmado por outra unidade orgânica da Secretaria Executiva de Fazenda.
III - Resposta
17. Ante as considerações acima apontadas, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 - RPAF, não se aplicando a esta o disposto no caput dos artigos 79, 80 e 82 do aludido diploma normativo.
À consideração de V.S.ª.
Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2022
GUALBERTO DE SOUSA B. GOMES
Assessor técnico
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 17 de março de 2022
ZENOBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerente de Esclarecimento de Normas
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispões a alínea "a" do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2020 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2020, páginas 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 18 de março de 2022
FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA
Coordenador de Tributação