Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 19 DE 31/05/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 jun 2021
Dispõe sobre questões de natureza meramente procedimental, envolvendo competência previamente atribuída a outro setor organizacional, sobre natureza procedimental genérica, da forma de emissão de nota fiscal, da forma de tributação de empresas optantes do Simples Nacional e da incidência de ICMS ou ISS.
Processo: 00040-00000152/2021-04.
1. Pessoa jurídica de direito privado, inscrita no cadastro fiscal do Distrito Federal, apresentou Consulta envolvendo o Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ? disciplinado no Distrito Federal por meio da Lei nº 1.254/1996 -, e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) - regulamentado no DF por meio do Decreto nº 25.508/2005 .
2. A Consulta apresentada está circunscrita a questionamentos de natureza procedimental genérica, a exemplo da forma de emissão de nota fiscal, da forma de tributação de empresas optantes do Simples Nacional e da incidência de ICMS ou ISS.
3. É cediço que é facultado ao sujeito passivo formular Consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do DF relativa à determinada situação fática, nos termos do art. 73 do Decreto distrital nº 33.269/2011, que regulamenta o processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº 4.567/2011 . Também estabelece o Decreto distrital nº 33.269/2011 que não será admitida Consulta em desacordo com a regra prevista no art. 73 do Decreto nº 33.269/2011 . Confira.
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(.....)
Art. 76. Não será admitida consulta:
I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;
4. Tendo em vista que os questionamentos da consulente não se materializaram em dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do DF a determinada situação de fato e que refoge à competência desse órgão consultivo tratar da análise de questões de natureza meramente procedimental, envolvendo competência previamente atribuída a outro setor organizacional da Subsecretaria da Secretaria Executiva de Fazenda do Distrito Federal, recomenda-se à consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se para o link "Perguntas Frequentes", onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a consulente deverá acessar, no endereço acima especificado, o link "Atendimento Virtual", onde questões procedimentais podem ser tratadas pelo setor competente.
5. Em virtude das considerações acima apontadas, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos artigos 70, 80 e 82 do mesmo diploma legal.
À consideração de V.S.ª.
Brasília/DF, 31 de maio de 2021
GUALBERTO DE SOUSA B. GOMES
Assessor técnico
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 1º de maio de 2021
ZENOBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispões a alínea "a" do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2020 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2020, pp. 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 1º de maio de 2021
FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA
Coordenador