Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 19 DE 17/03/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 mar 2022
ISS. Exportação de Serviços para o exterior do país. Consulta tributária protocolada junto a sujeito ativo incompetente. Inadmissibilidade.
Processo: 0004000038831/2021-48.
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em município de outra unidade federada, apresenta requerimento de Consulta envolvendo a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 (Regulamento do ISS - RISS).
2. Trata-se de solicitação de orientações procedimentais acerca de emissão de documentos fiscais e tributação em relação à exportação de serviços prestados por empresa nacional a destinatário localizado no exterior.
3. Sem outros detalhes, apresenta seus questionamentos, transcritos ipsis litteris nos termos a seguir:
"(.....) qual o trâmite para que a empresa esteja apta para a prestação desse serviço fora do Brasil!? - o pagamento se dará através de Invoice, com tributos retidos para o Peru; ainda assim devemos tributar essa operação no Brasil!? Dentro do Simples Nacional!? - quais os impostos incidentes dentro do Simples Nacional sob essa exportação de serviço!? - a Invoice, serve como documento base para a tributação, ou somos obrigados a fazer uma NFSe da prefeitura da prestadora!? - consultando a fiscalização, no entendimento deles, o código 7.01 (serviços de engenharia), deve sofrer tributação de ISSQN, mas na legislação diz que não. Devo ISSQN ao município do prestador!? - se não por aqui, qual o caminho para o esclarecimento dessas dúvidas!?"
4. Ocorre que o Consulente anexou comprovante de inscrição e situação cadastral de CNPJ onde consta estar estabelecido em município de outra unidade federada, não comprovando, assim, inscrição regular no cadastro fiscal do Distrito Federal ou que ele seja responsável pelo tributo em questão, fato este impeditivo de qualquer manifestação do fisco do Distrito Federal, em razão da caracterização de incompetência do sujeito ativo, nos termos do Código Tributário Nacional - CTN , Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966:
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
5. Além da legitimidade ativa exige-se, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 09 de maio de 2011, que o Consulente seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou responsável pelo tributo sobre o qual versa a matéria:
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(.....)
6. Noutro giro, para fins de registro, caso o Consulente venha a inscrever-se no cadastro fiscal do ISS desta unidade federada poderá reapresentar suas dúvidas, observadas as considerações a seguir.
7. É facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre determinada situação de fato, porém não é permitida sua apresentação sem a descrição clara e objetiva da dúvida, além de todos os elementos imprescindíveis a sua solução, nos termos do regulamento do PAF retromencionado:
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
(.....)
IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
(.....)
Art. 76. Não será admitida consulta:
I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;
8. Note-se que refoge à competência desse órgão consultivo tratar da análise de questões procedimentais, envolvendo competência previamente atribuída a outro setor organizacional da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
9. Nesse sentido, para obter orientações sobre as questões ventiladas, após estar regularmente inscrito no cadastro Fiscal do ISS do Distrito Federal, deverá o Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita, no endereço https://www.receita.fazenda.df.gov.br, e dirigir-se ao link "Atendimento Virtual", através do qual poderá interagir com o setor competente para orientá-lo sobre suas dúvidas procedimentais, em relação à situação relatada.
10. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por ausência de competência ativa, nos termos do artigo 119 do CTN e por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.
À consideração superior;
Brasília/DF, 17 de março de 2022
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 17 de março de 2022
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerente de Esclarecimento de Normas
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 05 e 06).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 18 de março de 2022
FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA
Coordenador de Tributação