Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 19 DE 23/05/2023
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 mai 2023
ICMS. Dúvidas sobre a possibilidade de enquadrar-se simultaneamente nas condições previstas em dois diferentes decretos. Orientações já fornecidas por outro órgão da Secretaria de Fazenda. Impossibilidade de usar a via eleita como instrumento recursal.
Processo SEI nº 04034-00004326/2023-74
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, disciplinado nesta unidade por legislação esparsa, em especial pela Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996 e pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS).
2. Em inicial bastante suscinta, com imediata apresentação de um dos questionamentos precedida da descrição dos fatos, aponta que não haveria impedimentos para as empresas que aderiram à sistemática de apuração do imposto pelas regras e condições da Lei nº 5.005 , de 26 de dezembro de 2012, também fossem beneficiadas cumulativamente pelas regras contidas no Decreto nº 39.803 , de 2 de maio de 2019.
3. Suas palavras destacam que: "Em atendimento realizado na Sefaz DF fomos informado que o departamento de Fiscalização entende que os Regime Especiais são Excludente", relatando ainda que ao "(.....) consultar a publicações no DODFe anteriores, identificamos que houve deferimento em processos para o Decreto 39.803, em empresas que possuíam em vigor a Lei 5.005. Com isso até o momento ambos regime especiais estão vigentes".
4. Nesse contexto, apresentou as seguintes dúvidas:
a) "Uma empresa que tenha opção pela Lei 5.005/2012 vigente poderá aderir também ao Decreto 39.803/2019 (Emprega DF)?"
b) "(.....) como o decreto nº 39.803 beneficia sobre o imposto final apurado e a Lei 5.005 apura o imposto, os dois não poderiam ser utilizados? uma vez que a Lei 5.005 apura o imposto e o decreto 39.803 reduz o valor do imposto apurado."
II - Análise
5. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
6. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatou-se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão preparador do saneamento.
7. A matéria envolve dúvidas sobre a possibilidade de usufruto de benefícios fiscais previstos em dois decretos diferentes, cada qual com suas particularidades e regras.
8. Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias supostamente conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011:
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(.....)
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
(.....)
IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
V - outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.
§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.
(.....)
9. A inicial remete a questionamentos para os quais o contribuinte já obteve resposta de outro órgão da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, conforme ele próprio relata.
Assim, na situação apresentada, não há mais que cogitar conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação. A motivação dos questionamentos baseia-se em inconformismo com o posicionamento fiscal fornecido pelo atendimento desta Secretaria aos questionamentos apresentados.
10. Note-se, em reforço ao já exposto, que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. Desse modo, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.
No caso apresentado, não há mais que ser veiculada ausência de convicção relacionada à interpretação ou aplicação da legislação do Distrito Federal, pois a mesma já foi sanada. O que restou foi o inconformismo do contribuinte com a resposta que já lhe foi oportunamente apresentada.
11. Nesse contexto, caso haja dúvidas remanescentes, o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte a fim de fornecer informações da espécie.
12. Utilizando esse meio oficial de comunicação, o contribuinte poderá, fornecendo todas as informações necessárias, apresentar demais questões ligadas àquelas ventiladas em sua inicial, devendo selecionar, no tópico "Assunto" e no "Tipo de Atendimento", as opções que se ajustam à sua demanda. Questões dessa natureza devem ser analisadas pelas unidades competentes para tal tarefa, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.
13. Aponte-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011 . Além do mais, a emissão de orientações procedimentais ou genéricas refoge às competências regimentais desse órgão, uma vez que tais tarefas estão concretamente atribuídas a outras unidades integrantes desta Subsecretaria de Receita.
14. Em tempo, conforme dispõe o inciso I do parágrafo 5º do artigo 8º do Decreto nº 39.803/2019 , o benefício relativo ao Emprega DF não é cumulativo com nenhum outro benefício aplicável às operações de saída interestadual. Atentando-se a isso, eventual concessão cumulativa do Emprega DF com o benefício disposto na Lei nº 5.005/2012 restringirá esta benesse às operações internas. A concessão de ambos possui outros requisitos próprios, conforme legislação de regência.
15. Assim, quanto a eventual cumulatividade do regime previsto pelo Decreto nº 39.803/2019 com aquele previsto pela Lei nº 5.005/2012 , o Fisco poderá, de ofício ou mediante provocação, revê-la no prazo decadencial de lançamento do imposto quando não restar em estrita compatibilidade com o ordenamento jurídico tributário vigente.
III - Conclusão
16. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.
À consideração superior.
Brasília/DF, 23 de maio de 2023
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 109.188-3
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 23 de maio de 2023
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 23 de maio de 2023
DAVILINE BRAVIN SILVA
Coordenação de Tributação Coordenadora