Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 24 DE 21/03/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 mar 2022

ISS. Ausência de apontamento de normas da legislação distrital conflitantes entre si ou geradoras de dúvidas interpretativas. Questão procedimental configurada.

Processo: 00040-00043081/2021-26.

I - Relatório

1. Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica de Direito Privado envolvendo a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

2. Na ID 74761320, a consulente relata que, após emitir diversas notas fiscais em 2020, não conseguiu proceder ao cancelamento dos documentos fiscais emitidos em duplicidade

3. Além disso, indica algumas tentativas de retificação, mas que redundaram em fracasso.

4. Ao cabo, questiona:

"... com base nas orientações contidas no portal de serviços da Sefaz-DF e com base no Ato Cotepe acima mencionado, perguntamos:

Considerando a legislação, temos alternativa no sentido de solicitar a inutilização das notas fiscais emitidas em duplicidade?..."

5. Assim, os autos seguiram à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte, id 74928292, que certificou a instrução dos autos quanto aos requisitos formais do Decreto nº 33.269/2011 , à exceção da análise de possível ação fiscal sobre o consulente.

6. Em ato contínuo, a Gerência de Programação Fiscal e Controle de Operações, na id 75500512, certifica que o requerente não se encontra sob ação fiscal.

7. Assim, os autos foram conclusos a esta Gerência de Esclarecimento de Normas (GEESC) para análise.

II - Análise - Fundamentação

8. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

9. Convém observar que a consulta, nos termos propostos do inciso IV do art. 74 do Decreto 33.269/2011 , deve ter descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis à sua solução.

10. Ademais, nos termos do art. 73 do PAF/DF, a consulta formulada por contribuinte deve tratar de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato.

11. Nessa linha, o questionamento exposto pelo contribuinte não se coaduna com os paradigmas de atuação desta Gerência de Esclarecimento de Normas, quais sejam: dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato.

12. De outro ponto, o contribuinte deseja uma solução para um problema posto, para o qual, inclusive, ele conhece dispositivos legais cabíveis.

13. Dessa forma, o Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, apresenta-se como a forma correta, na exata medida, para interagir com o Contribuinte e orientá-lo a respeito de suas dúvidas procedimentais relacionadas aos procedimentos necessários para o cancelamento de suas notas fiscais.

14. Em arremate, considerando que não há dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, constata-se que há subsunção deste casuístico ao item I (primeira parte) do art. 76 do Decreto 33.269/2011 .

III - Conclusão

15. Tendo em vista o art. 73 e o inciso I do art. 76 , ambos do Decreto 33.269/2011 , este requerimento não possui os elementos necessários ao enquadramento de uma consulta eficaz.

16. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo normativo.

À consideração superior;

Brasília/DF, 21 de março de 2022

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Auditor Fiscal da Receita do DF

Matrícula 280.435-2

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 21 de março de 2022

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente de Esclarecimento de Normas

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, página 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 21 de março de 2022

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador de Tributação