Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 25 DE 10/05/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 mai 2019

PROCESSO: 0040-002209/2017

ICMS. Atualização monetária sobre créditos tributários vencidos. LC distrital nº 435/2001 e alterações. Ato Declaratório Interpretativo SUREC nº 6/2018. A partir 1º de junho de 2018, data de início de vigência da Lei Complementar nº 943, de 16 de abril de 2018, não se aplica a atualização monetária prevista na legislação tributária do Distrito Federal, ressalvadas as situações que se enquadrem no Art. 1º da LC nº 435/2001

I - Relatório

1. Órgão público da Administração direta distrital, estabelecido no Distrito Federal, formula Consulta relativamente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado neste território do Distrito Federal (DF) pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Fazendo remissão ao parágrafo 1º do Artigo 74 do RICMS, e do inciso I do Artigo 2º da Lei Complementar (LC) nº 435, de 27 de dezembro de 2001, indaga:

Para as obrigações referentes ao pagamento do ICMS das empresas participantes do lDEAS, existe a aplicação de correção monetária, ou outro acréscimo moratório, quando o débito fiscal é pago em duas parcelas dentro do próprio mês do vencimento?

II - Análise

3. Preliminarmente, esclareça-se que o IDEAS Industrial, conforme a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, que o instituiu, compõe programa de concessão de crédito financeiro, nos termos de seus artigos iniciais:

Art. 1º Fica instituído o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - IDEAS Industrial, na forma desta Lei. Art. 2º O financiamento tem por objetivo promover o desenvolvimento econômico de atividades produtivas do Distrito Federal por meio da ampliação da capacidade da economia local na produção e na distribuição de bens e serviços e na efetiva geração de emprego e renda. Parágrafo único. Para fins desta Lei, equipara-se à atividade industrial a atividade de logística. Art. 3º Para o alcance de seus objetivos, o IDEAS Industrial deve promover o apoio ao empreendimento produtivo do Distrito Federal mediante concessão de financiamento, observado o art. 7º. (.....) Art. 7º O financiamento é concedido ao empreendimento produtivo cujo projeto tenha sido aprovado na forma desta Lei e seja destinado a: I - instalações; II - capital de giro; III - produção. 4. Volvendo à temática atraída, o pagamento do ICMS deverá ocorrer nos prazos determinados no RICMS, podendo, ou não, contemplar correção monetária, conforme as transcrições parciais que seguem:

Art. 64. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração fixado neste regulamento e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, na seguinte forma (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 38) :

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, acrescido do saldo credor advindo de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será paga no prazo fixado neste regulamento;

(.....)

Art. 74. O imposto será recolhido (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 46):

I - monetariamente atualizado, até o vigésimo dia do mês imediatamente subseqüente:

a) ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de estabelecimento comercial, prestador de serviços ou indústria de cimento; (NR)

b) ao encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque final; (NR)

(.....)

d) ao da ocorrência do fato gerador, relativamente ao diferencial de alíquota devido em razão de aquisição de bens para o ativo fixo, promovida por contribuinte inscrito no CF/DF. (AC)

(.....)

IV - monetariamente atualizado, até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por produtor rural e estabelecimento industrial, exceto o fabricante de cimento. (NR)

V - monetariamente atualizado, até o décimo dia do mês subseqüente ao do término do período de apuração nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos.

(.....)

VIII - monetariamente atualizado, até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço de comunicação, no caso das operações ou prestações de que trata o art. 48, II, realizadas por remetentes ou prestadores inscritos no CF/DF; (NR)

(.....)

§ 1º O recolhimento previsto no inciso I, "a", "b" e "d", e nos incisos IV, V e VIII, poderá ser feito sem atualização monetária até o 9º dia do mês imediatamente subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Convênios ICMS 92/1989 e 29/1992).

(destacou-se)

5. Importante destacar, especialmente, o Art. 2º da LC nº 435/2001, que se transcreve abaixo, in verbis, na novel redação que lhe fora conferida pela Lei Complementar nº 943, de 16 de abril de 2018, publicada no dia seguinte, com efeitos iniciais a partir de 1º de junho de 2018:

Art. 2º Sobre os tributos da competência do Distrito Federal vencidos incide multa de mora de 10%, que será reduzida para 5% quando o pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento.

(.....)

§ 2º Sobre o montante a que se refere o caput incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento.

(.....) (destacou-se)

6. A LC nº 943/2018, alterando os artigos 2º e 3º da LC nº 435/2001, tornou não mais vigente o Art. 2º desta última, na forma suscita pelo Consulente, qual seja:

Art. 2º Sobre os tributos da competência do Distrito Federal, vencidos e não extintos ou excluídos, parcelados ou não, inscritos ou não na dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal, assim como sobre os valores relativos a multas e acréscimos de natureza tributária, incidirá:

I - atualização monetária mensal calculada pela variação mensal do INPC;

(.....)

§ 1º No primeiro dia útil de cada mês o Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal divulgará o valor do INPC para aquele mês de referência de cálculo, que deverá refletir a variação do INPC do segundo mês anterior ao de referência do cálculo.

§ 2º Na ausência do INPC o Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal deverá promover a sua substituição por outro índice oficial de preços, que reflita a variação de preços ao consumidor.

(.....) (destacou-se)

7. A LC nº 943/2018 instituiu a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos fins da atualização daqueles créditos do Distrito Federal não quitados nas datas legalmente estipuladas.

8. De seu turno, a par das alterações promovidas pela LC nº 943/2018, esta Subsecretaria da Receita (SUREC) baixou o seguinte ato administrativo:

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 06/2018-SUREC/SE F

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo como objeto de interpretação o art. 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Lei Complementar nº 943, de 16 de abril de 2018, e

Considerando que, conforme a intelecção do art. 142 conjugado com o art. 161, ambos do Código Tributário Nacional, o crédito tributário, em sua totalidade, está sujeito à incidência de juros quando não integralmente pago no vencimento;

Considerando a edição da Lei Complementar nº 943, de 16 de abril de 2018, que instituiu a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para fins de atualização dos créditos do Distrito Federal não quitados nos prazos legais;

Considerando, ainda, que a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da taxa SELIC exclui a aplicação de correção monetária, porquanto está já embutida naquela.

DECLARA:

Art. 1º Ressalvado o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a partir 1º de junho de 2018, data de início de vigência da Lei Complementar nº 943, de 16 de abril de 2018, não se aplica a atualização monetária prevista na legislação tributária do Distrito Federal.

Art. 2º Há incidência dos juros de mora previstos no art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 435, de 2001, com a redação dada pela Lei Complementar nº 943, de 2018, sobre a totalidade do crédito tributário vencido, incluídas as multas e demais acréscimos legais de natureza tributária, bem assim sobre o crédito de qualquer natureza inscrito em dívida ativa pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 3º A aplicação de juros, equivalentes à taxa SELIC, sobre a restituição de tributos prevista no art. 2º, § 4º, da Lei Complementar nº 435, de 2001, dar-se-á somente a partir de 1º de junho de 2018, data de início de vigência da Lei Complementar nº 943, de 2018.

(destacou-se)

9. Por todo o exposto, há dois períodos de interesse à espécie:

1. Antes da vigência da LC nº 943/2018 (até 31 de maio de 2018); e

2. A partir da vigência da LC nº 943/2018 (1º de junho de 2018).

10. No primeiro período acima, a atualização monetária incidente sobre tributos vencidos, que sejam da competência do Distrito Federal, será calculada nos termos do antigo Art. 2º da LC nº 435/2001.

11. No segundo, não se aplicará a atualização monetária prevista na legislação tributária do Distrito Federal, ressalvando-se o disposto no ainda vigente Art. 1º da LC nº 435/2001.

12. A exigência de atualização monetária relativa a tributos vencidos caiu ao advento da LC nº 943/2018, vez que a incidência dos juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, na qual também se inscreve valor correspondente à própria correção monetária.

III - Respost a

13 . A partir 1º de junho de 2018, data de início de vigência da Lei Complementar nº 943, de 16 de abril de 2018, não se aplica a atualização monetária prevista na legislação tributária do Distrito Federal, ressalvadas as situações que se enquadrem no Art. 1º da LC nº 435/2001.

14. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal. À consideração do Coordenador de Tributação da COTRI.

Brasília/DF, 08 de maio de 2019.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6). Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 10 de maio de 2019.

JORGE ERNANI MARINHO SANTOS

Coordenação de Tributação Coordenador