Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 25 DE 29/06/2023
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 jul 2023
ICMS. DIFAL. Redução da base de cálculo. Convênio ICMS nº 52/1991. Dúvida sobre a alíquota interna e o percentual de redução de base de cálculo aplicáveis no cálculo do DIFAL devido ao Distrito Federal. Consulente intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta. Orientações já fornecidas por outra unidade desta Subsecretaria de Receita. Impossibilidade de usar a via eleita como instrumento recursal ou confirmatório de orientação recebida. Inadmissibilidade.
Processo SEI nº 04034-00005780/2023-42.
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em Atibaia/SP, apresentou Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF) e por legislação esparsa.
2. Relata o Consulente que nos meses de fevereiro e junho de 2022 realizou operações com mercadorias classificadas na NCM 8428.39.90 (elevadores e transportadores para ação continua de mercadorias no processo produtivo da linha automotiva) para consumidores finais, não contribuintes do ICMS, situados no Distrito Federal, nas quais recolheu o diferencial de alíquotas (DIFAL) em favor desta Unidade Federativa.
3. No entanto, informa que recebeu notificação através do Comunicado nº 001/2022 da Coordenação de Cobrança Tributária dessa Subsecretaria de Receita, em 18.10.2022, com a cobrança da diferença de imposto devida.
4. Por meio do atendimento virtual, foi apresentado ao Consulente a memória dos cálculos do valor devido de DIFAL pelas mercadorias comercializadas, conforme solicitado. Na sequência, foi-lhe informado que, nos casos de mercadorias elencadas no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991 , a carga tributária a ser considerada nas operações internas é de 8,80%, o que se dá por meio da redução da base de cálculo em 48,89%, em vista da alíquota de 18%. Foi salientado, ainda, que, na apuração do DIFAL, tal redução de base de cálculo deve ser aplicada tanto no ICMS de destino quanto no ICMS de origem.
5. O Consulente ressalva, por sua vez, que, de acordo com o item 4 da alínea "d" do inciso II do art. 46 do RICMS/DF , as máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, sujeitam-se à alíquota de 12%, observada a especificação no item 4 do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF. Tal item faz referência às máquinas e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991 .
6. Portanto, a partir da fórmula matemática adotada pelo Distrito Federal para o cálculo do DIFAL (§ 16 do art. 48 do RICMS/DF), pugna pela aplicação da alíquota de 12% no ICMS de destino, bem como pela redução da base de cálculo em 73,33%, de modo que a carga tributária efetiva seja de 8,80%, resultando na incidência do percentual de 3,66% sobre a base de cálculo.
7. Diante do exposto, para que possa atender à cobrança referente ao Comunicado nº 001/2022, questiona o cálculo correto da diferença de DIFAL, se seria pela aplicação da alíquota de 18% com a redução da base de cálculo em 48,89% ou se seria pela aplicação da alíquota de 12% com a redução da base de cálculo em 73,33%.
II - Análise
8. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
9. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatou-se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão preparador do saneamento.
10. A questão envolve pedido de posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta Subsecretaria, quanto ao cálculo do DIFAL nas vendas interestaduais para consumidor final, não contribuinte, localizado no Distrito Federal. Trata-se de esclarecer qual é a alíquota interna do ICMS para as mercadorias classificadas na NCM 8428.39.90 (elevadores e transportadores para ação contínua de mercadorias no processo produtivo da linha automotiva), bem como o percentual de redução de base de cálculo aplicável em vista do Convênio ICMS nº 52/1991 .
11. É facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável. Contudo, a consulta não será admitida se o formulador estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - PAF no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011. Vejamos:
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(.....)
Art. 76. Não será admitida consulta:
I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;
II - que verse sobre assunto estranho à atividade desenvolvida pelo consulente ou pelos representados a que se refere o parágrafo único do art. 73;
III - formulada por quem esteja:
a) intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta;
b) submetido a ação fiscal. (grifo nosso)
12. No caso em apreço, a inicial remete a situação para a qual já foi emitido comunicado da Coordenação de Cobrança Tributária desta Subsecretaria de Receita com os valores devidos de DIFAL e as instruções correlatas para o seu recolhimento, evidenciando a existência de obrigação ao pagamento do tributo sobre as operações as quais a consulta tributária se refere.
13. Adicionalmente, por meio do atendimento virtual, o Consulente teve acesso à memória de cálculo da cobrança, bem como lhe foi informada a carga tributária considerada pelo Fisco, o percentual de redução de base de cálculo aplicado e a alíquota incidente, nos termos da legislação pertinente.
14. Assim, o Consulente já obteve resposta de outra coordenação desta Subsecretaria de Receita sobre as questões levantadas, de modo que a motivação da presente consulta tributária se baseia em inconformismo ou pedido de reiteração de resposta em relação ao posicionamento fiscal fornecido pelo atendimento virtual. Entretanto, este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Subsecretaria.
15. Ressalta-se que o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário. Na situação em análise, não há mais que ser veiculada ausência de convicção relacionada à interpretação ou aplicação da legislação do Distrito Federal, pois já existe manifestação do Fisco com as diretrizes a serem seguidas.
16. Por fim, no que concerne à matéria, caso haja dúvidas remanescentes, o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para continuar a interação com o contribuinte ou responsável tributário a fim de lhe fornecer as demais informações da espécie.
17. Questões dessa natureza devem ser analisadas pelas unidades competentes para tal tarefa, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.
III - Conclusão
18. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.
À consideração superior;
Brasília/DF, 29 de junho de 2023
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Auditora Fiscal da Receita do DF
Matr. 280.401-8
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 29 de junho de 2023
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 5 de julho de 2022, página 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 29 de junho de 2023
DAVLINE BRAVIN SILVA
Coordenação de Tributação Coordenadora