Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 26 DE 26/04/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 mai 2022

ICMS. Orientações sobre aproveitamento de créditos em operações de importação de bens. Incompetência regimental do órgão consultivo.

Processo: 00040.00002597/2022-65.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Empresa atuante no ramo de telecomunicações relata que possui créditos de ICMS, alegando que estão devidamente homologados e aptos para utilização. Aponta que maior parcela desses créditos é oriunda do "Controle do Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP", havendo ainda outros créditos provenientes da entrada dos serviços que presta.

3. Cogita que realizará a importação de novos equipamentos, com a consequente entrada e desembaraço nos termos da legislação tributária, situação essa que demandará o pagamento do ICMS relativo à importação.

4. Sem outros detalhes, finaliza sua consulta conforme abaixo transcrito ipsis litteris:

Assim, questiona-se: é possível a utilização do crédito homologado para compensação do ICMS na importação, seja ele CIAP ou de entrada de serviços de telecomunicações?

II - Análise

5. Abinitio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

6. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO atestou que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. No entanto, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão preparador do saneamento.

7. A situação envolve pedido genérico de orientação junto à Gerência de Esclarecimento de Normas, desta Subsecretaria, no tocante ao aproveitamento de créditos de ICMS em operação de importação de bens.

8. Ocorre que embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a mesma não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011:

Art. 55. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 56. A consulta deverá conter:

(.....)

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

(.....)

§ 2º Somente serão recebidas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

9. Na situação apresentada não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital, ou dúvidas sobre sua interpretação, mas solicitação de orientações gerais quanto à possibilidade de utilizar créditos do imposto em operação de importação de bens destinados ao seu ativo.

10. Observe-se que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. Desse modo, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

11. Nesse contexto, a inicial do Consulente não demonstrou a existência de possibilidade de interpretação conflitante de normas tributárias da legislação do Distrito Federal, ou dúvidas objetivas sobre sua aplicação, desaguando em pedido genérico de orientações quanto ao cumprimento de obrigações principais.

12. À vista dessas considerações o Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se adequado a fornecer tais orientações.

13. Nessa perspectiva, o contribuinte poderá reapresentar, por meio desse canal, as questões ventiladas em sua inicial, devendo selecionar no tópico "Assunto" e no "Tipo de Atendimento" as opções que se ajustam à sua demanda. As questões serão analisadas pelos órgãos incumbidos de tratar dos aspectos procedimentais dessa natureza, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140, de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.

14. Note-se que a emissão de orientações procedimentais genéricas foge às atribuições regimentais desse órgão consultivo, as quais estão concretamente abrangidas pela competência de outros órgãos, desta Subsecretaria de Receita, incumbidos de tratar de questões dessa natureza.

III - Conclusão

15. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.

À consideração superior;

Brasília/DF, 26 de abril de 2022

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.188-3

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 26 de abril de 2022

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 05 e 06).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 05 de maio de 2022

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador de Tributação