Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 27 DE 02/05/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 mai 2022
ICMS. Orientações procedimentais. Remessa de mercadorias. Incompetência regimental do órgão consultivo.
Processo: 00040.00005825/2022-95
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.
2. Relata que tem como atividade principal o "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios", sendo que em sua rotina operacional "(...) efetua remessa de seus materiais para clientes que estão na condição de consumidor final (hospitais/médicos) para que sejam utilizados estes produtos em seus pacientes durante a realização dos procedimentos médicos".
3. Aponta que tal "(...) remessa é enviada em quantidade indeterminada, pois a Consulente desconhece as dimensões quantitativas necessárias para suprir a demanda mensal de seus clientes".
4. Sustenta que essas operações não se enquadram como remessa de mercadorias em consignação mercantil, cogitando que o correto seria seguir a "disciplina prevista no Ajuste SINIEF 11/2014 , regulamentada no RICMS DF pelo artigo 320-p para emissão de suas Notas Fiscais de remessa".
5. Em suas considerações solicita, caso o entendimento da autoridade fiscal seja em sentido contrário ao cogitado, "(...) orientação para que haja o devido enquadramento perante o Regime Especial".
6. Finaliza sua consulta apresentando os seguintes questionamentos, transcritos ipsis litteris:
a) Diante da atuação da empresa com "produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos", questiona se é possível utilizar a disciplina prevista no Ajuste SINIEF 11/2014 , regulamentada no RICMS DF pelo artigo 320-p para emissão de suas Notas Fiscais de remessa.
b) Caso não seja possível, que seja realizada orientação à consulente no sentido de esclarecer sob qual Regime Especial deve haver o enquadramento e como realizar a devida solicitação perante a autoridade competente;
II - Análise
7. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
8. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO atestou que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. No entanto, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão preparador do saneamento.
9. A situação envolve pedido genérico de orientação junto à Gerência de Esclarecimento de Normas, desta Subsecretaria, no tocante ao aproveitamento de créditos de ICMS em operação de importação de bens.
10. Ocorre que embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a mesma não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011:
Art. 55. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.(.....)
Art. 56. A consulta deverá conter:(.....)
IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;(.....)
§ 2º Somente serão recebidas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.
11. Na situação apresentada não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital, ou dúvidas sobre sua interpretação, mas solicitação de orientações gerais quanto à possibilidade de utilizar procedimento que o Consulente julga mais adequado às operações por ele descritas.
12. Observe-se que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. Desse modo, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.
13. Nesse contexto, a inicial do Consulente não demonstrou a existência de possibilidade interpretativa conflitante de normas tributárias da legislação do Distrito Federal, ou dúvidas objetivas sobre sua aplicação, desaguando em pedido deaval do fisco quanto à utilização de determinado procedimento, voltado à forma do cumprimento de obrigações acessórias, cumulado com pedido alternativo de orientação para enquadramento em eventual Regime Especial, caso o fisco não endosse a cogitação veiculada.
14. À vista dessas considerações o Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se adequado a fornecer tais orientações.
15. Nessa perspectiva, o contribuinte poderá reapresentar, por meio desse canal, as questões ventiladas em sua inicial, devendo selecionar no tópico "Assunto" e no "Tipo de Atendimento" as opções que se ajustam à sua demanda. As questões serão analisadas pelos órgãos incumbidos de tratar dos aspectos procedimentais dessa natureza, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.
16. Note-se que a emissão de orientações procedimentais genéricas ou análise de enquadramento em regime especial fogem às atribuições regimentais do órgão consultivo, as quais estão concretamente abrangidas pela competência de outros órgãos, desta Subsecretaria de Receita, incumbidos de tratar de questões dessa natureza.
III - Conclusão
17. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.
À consideração superior;
Brasília/DF, 02 de maio de 2022.
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal Matrícula 109.188-3
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 02 de maio de 2022
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerência de Esclarecimento de Normas Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6). Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 16 de maio de 2022
SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO
Coordenação de Tributação Coordenador