Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 27 DE 11/07/2023
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 jul 2023
Ausência de apontamento de normas da legislação distrital conflitantes entre si ou geradoras de dúvidas interpretativas. Inadmissibilidade da via eleita.
Processo SEI nº 04034-00008816/2023-40. ICMS.
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em Fortaleza/CE, apresentou Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF), e por legislação esparsa.
2. Relata o Consulente que, ao consultar o seu CNPJ no SERASA, foi surpreendido por três registros de protesto efetuados no Cartório do 2º Ofício de Notas e Protestos de Brasília sem nenhum aviso antecipado que oferecesse tempo oportuno para que ele se opusesse à referida negativação.
3. Entende que, de acordo com a legislação, é devido o diferencial de alíquotas do ICMS(DIFAL) ao Distrito Federal ainda que a efetiva entrega da mercadoria tenha ocorrido de forma presencial na Unidade da federação em que foi realizado o negócio jurídico. Porém, informa que não há produtos envolvidos, tratando-se de alimentação consumida no estado do Ceará em que foi requerida a emissão de nota fiscal no CNPJ com o CFOP apenas para referir o CF-e. Logo, foram emitidas as NF-e com o CFOP 6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
4. Por fim, alega que a cobrança é indevida questionando a forma de sanar tal situação.
II - Análise
5. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
6. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatouse que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão preparador do saneamento.
7. A questão envolve pedido de posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta Subsecretaria, quanto a protestos ocorridos em cartório de Brasília referentes a valores devidos de DIFAL.
8. O art. 76 do Decreto nº 33.269/2011 , de 18 de outubro de 2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, dispõe que não será admitida consulta em desacordo com as regras previstas no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74 da mesma norma. Vejamos:
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
Art. 76. Não será admitida consulta:
I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;
9. Observe-se que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato. Desse modo, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.
10. No caso apresentado, a inicial não demonstrou a existência de possibilidade de interpretação conflitante de normas tributárias da legislação do Distrito Federal ou dúvidas sobre sua aplicação, desaguando, na realidade, em inconformismo relacionado à constituição dos créditos tributários de ICMS que motivou os protestos em cartório.
11. Nesse sentido, recomenda-se ao Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita, no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, dirigindo-se ao link "Atendimento Virtual", para interagir com o setor competente que irá orientá-lo a respeito de suas dúvidas acerca dos valores devidos de DIFAL.
12. Note-se que foge às atribuições institucionais desse órgão consultivo se manifestar acerca de questões que estão concretamente submetidas à competente análise de outros órgãos desta Subsecretaria de Receita, tais como aqueles incumbidos de operacionalizar a cobrança administrativa.
III - Conclusão
13. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.
À consideração superior;
Brasília/DF, 11 de julho de 2023
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Auditora Fiscal da Receita do DF
Matr. 280.401-8
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 11 de julho de 2023
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 5 de julho de 2022, página 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 11 de julho de 2023
DAVLINE BRAVIN SILVA
Coordenação de Tributação
Coordenadora