Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 27 DE 24/12/2024
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 dez 2024
ISS. Discordância contra teor de notificação fiscal. Erro formal na eleição do instrumento de contestação, impugnação ou recurso. Inadmissibilidade pela via eleita.
Processo SEI nº 04044-00031118/2024-91
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, localizada no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, disciplinado nesta unidade federada por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 - Regulamento do ISS (RISS).
2. Relata ter recebido notificação fiscal de cobrança do imposto relativa aos anos de 2023 e 2024, fato que motivou interação com o setor responsável pela cobrança, para o qual foi gerado o protocolo de atendimento nº 20240827-162846.
3. Apresenta diversas considerações a respeito de suas operações expondo entender que não há fundamentos válidos para a cobrança nos termos recebidos.
4. Ao final, apresenta suas indagações mescladas com outras alegações, transcritas nas seguintes formas adaptadas:
A - "Com relação ao ano de 2023, restou apontada pela SEFAZ que somente seriam aceitas Notas Fiscais emitidas por fornecedores de materiais com o endereço de entrega escrito no corpo da NF e que seja o mesmo da obra na qual estamos utilizando a referida NF para abatimento da base de cálculo do ISS. No ponto, não apenas a COMBRASEN, mas a quase totalidade das empresas do setor da construção civil, adquire seus insumos (cimento, por exemplo) diretamente de fábrica. As fábricas somente vendem carreta com 280 sacos; no entanto, considerada as especificidades do material (altamente perecível), não é possível transpor tão grande volume na obra imediatamente, sob pena de o cimento endurecer. Por este motivo, a COMBRASEN possui um caminhão HR pequeno que faz o transporte de pequenas cargas de material de uma obra para outra. Diante desse cenário, indaga-se a respeito da possibilidade de emitir-se Nota Fiscal de Simples Remessa para fins de abatimento da base de cálculo do ISS."
B - "Em relação à regra (inovadora) no sentido de que os materiais adquiridos pela COMBRASEN devem coincidir, necessariamente, com o período de medição da obra, a COMBRASEN esclarece que, muitas vezes, alguns materiais (tais como telhas metálicas) são adquiridas e permanecem na obra por dois, três, às vezes quatro meses aguardando a estrutura metálica ficar pronta para que as telhas possam ser instaladas. Diante desse cenário, indaga-se se apenas o fato de sua aquisição não coincidir com o mês da medição do serviço de telhamento de uma determinada obra inviabilizaria a utilização dessas Notas Fiscais para abatimento da base de cálculo do ISS."
C - "Em relação especificamente às Notas Fiscais de concreto, a COMBRASEN esclarece que, assim como se dá com todas as demais construtoras do ramo, quando da aquisição de concreto, compra-se da Empresa concreteira apenas o material (cimento): um caminhão betoneira chega na obra com o concreto em sua caçamba – e isso é tudo. O único serviço que “eventualmente” (e muito raramente) é prestado pelas fornecedoras é o de lançamento do concreto através dos Caminhões Bomba Lança, visto que, com estes equipamentos, o concreto pode ser lançado em pontos de difícil acesso no canteiro de obras. No entanto, na prática atual, as fornecedoras estão emitindo apenas Notas Fiscais de serviço e não de material, mesmo quando não há a contratação do serviço de bombeamento através de Bomba Lança. Assim, considerando-se esta peculiaridade (e que, na prática, o que se tem é apenas e tão somente a aquisição de material), indaga-se sobre a possibilidade de o valor desta aquisição ser utilizada para abatimento da base de cálculo do ISS."
II - Análise
5. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
6. Em regular trâmite processual na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatou-se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto nos artigos 55 a 57 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011.
7. A matéria envolve apresentação de pedido de exame de matéria relativa a fatos pretéritos, para os quais há formalização administrativa de notificação quanto a crédito tributário. Como já houve interação do contribuinte com o setor responsável pela emissão da notificação, o que temos no momento é o inconformismo contra as explicações e posicionamentos obtidos.
8. Ocorre que na peça inicial da consulta, embora o contribuinte tenha apontado alguns dispositivos do RICMS, não consta apontamento de legislação conflitante ou de legislação que pudesse conduzir a mais de um tipo de interpretação em relação ao fato concreto examinado. Ao fundo, como dito, houve um inconformismo em razão de não ter sido favorável ao Consulente o posicionamento da administração fiscal, nos termos do Protocolo SEF/DF nº 20240827-162846.
9. Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida relevante que possa conduzir a mais de uma interpretação quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011:
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(...)
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
(...)
IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
V – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.
§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.
(...)
10. Nesse contexto, o que se pretende ao fundo, quanto à Consulta, é a reforma de decisão de outro órgão administrativo dessa Secretaria, o qual já analisou os argumentos inseridos na peça inicial. Então, o que o Consulente objetiva por nova via, em última análise, é impugnar o teor de notificação fiscal ou recorrer da decisão do órgão que não acatou seus argumentos de oposição em relação aos termos do feito, o que se mostra inviável pela via ora eleita.
11. Em reforço ao já exposto, a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações normativas plausíveis, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos genéricos ou de natureza meramente procedimental. Assim, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.
12. Note-se, este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões, caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.
13. Aponte-se ainda que a emissão de orientações procedimentais e ou genéricas não está abrangida pelas competências regimentais deste setor, uma vez que tais tarefas estão concretamente atribuídas a outras unidades, integrantes desta Subsecretaria de Receita.
14. Nesse sentido, o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como via adequada para interagir com o contribuinte para as espécies de demandas apresentadas na inicial, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140 de 17 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.
III - Conclusão
15. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011, não se aplicando a esta o disposto no caput dos artigos 80 e 82 do mesmo diploma normativo.
16. Alerte-se que não cabe recurso da decisão que inadmite consulta tributária formal, nos termos do parágrafo único do artigo 79 do Decreto nº 33.269/2011.
À consideração superior.
Brasília/DF, 11 de dezembro de 2024 GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 109.188-3
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 11 de dezembro de 2024
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea “b” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 254 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.
Brasília/DF, 20 de dezembro de 2024
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenação de Tributação
Coordenador Substituto