Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 28 DE 03/05/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 mai 2022

ICMS. Ausência de apontamento de normas da legislação distrital conflitantes entre si ou geradoras de dúvidas interpretativas. Questão procedimental configurada.

Processo: 00040-00001334/2022-75.

I - Relatório

1. Trata-se de consulta formulada por Pessoa jurídica de direito privado, envolvendo a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955/1997 (RICMS).

2. Na ID 77681785, a consulente relata que realiza operações interestaduais.

3. Entretanto, afirma que possui dúvidas acerca das obrigações acessórias pertinentes.

4. Desse modo, afirma, ipsis litteris:

1. "A Privalia Brasil está sediada nos estados de São Paulo e Minas Gerais. A empresa tem como objetivo realizar eventos físicos (venda de mercadorias a consumidor final) com duração de 7 dias, em estados diferentes da sua origem por meio de locação temporária de espaços.

2. A empresa possui inscrição de substituto tributário no Distrito Federal com o intuito de recolher a partilha ICMS EC.87/2015. A consulente encontrou base legal do ICMS para operação interna (venda fora do estabelecimento) em SP e MG. Para as operações de vendas físicas interestaduais solicita esclarecimentos de como deveria operar.

3. As principais dúvidas são:

4. No momento do faturamento das vendas físicas no DF, qual modelo de Nota Fiscal emitir, Cupom Fiscal ou NF-e?

5. Se for Cupom Fiscal a consulente deverá levar ao estado do DF o equipamento da origem (SP ou MG, dependendo da saída da mercadoria) e emitir o faturamento nos mesmos moldes da operação interna de venda fora do estabelecimento?

6. Se for NF-e a consulente deverá emitir NF-e com destaque do Difal da operação interestadual considerando emissão SP ou MG e destino o DF? Os produtos que serão vendidos são do setor de vestuário, calçados, home e decor e bebidas quentes.

7. O ICMS deverá ser recolhido aos estados de São Paulo e Minas Gerais (dependendo da saída da mercadoria) ou ao estado onde está ocorrendo o evento (DF)?

8. Existe no DF algum tipo de Inscrição Estadual temporária que atenda o cenário e período do evento mencionado (7 dias) anteriormente? "

5. Nas Ids: 78526898 e 78572759, os setores competentes ratificam o cumprimento dos requisitos formais de consulta, previstos no Decreto nº 33.269/2011 .

6. Nesses termos, os autos seguiram a esta GEESC para apreciação e manifestação.

II - Análise - Fundamentação

7. De modo preliminar, registra-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

8. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, subordinada ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, atestou que a Consulente não se encontrava sob ação fiscal (Documento SEI 78572759).

9. Todavia, tendo-se em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, cabe à Gerência de Esclarecimento de Normas (GEESC) a análise da (in) admissibilidade da Consulta Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não cabe àquele órgão.

10. Ademais, convém observar que a consulta, nos termos propostos do inciso IV do art. 74 do Decreto 33.269/2011 , deve ter descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis à sua solução.

11. Ainda, a dúvida deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos de natureza meramente procedimental.

12. Dessa forma, as indagações da consulente a respeito do uso de cupom fiscal ou de NF-e, bem como acerca das modalidades de inscrição no cadastro fiscal estão totalmente dentro dos conceitos de "questionamentos de natureza procedimental", apontados no item 11 deste parecer.

13. Além disso, em nenhum momento, a consulente apresentou normas distritais que lhe causassem dúvidas ou ausência de convicção em sua interpretação.

14. Ao que parece, a requerente intenta orientação de como operar suas obrigações acessórias. Entretanto, como cediço, tal atribuição é estranha às atividades desta GEESC.

15. Não obstante, de modo apenas indicativo, faz-se necessário realizar alguns apontamentos da legislação.

16. Nos termos do art. 27M do Regulamento do ICMS/DF, § 3º: "Fica dispensado de nova inscrição no CF/DF o contribuinte já inscrito como substituto tributário no Distrito Federal".

17. Ainda, há incidência do ICMS em operações interestaduais: na entrada do Distrito Federal ou na saída do estabelecimento do remetente, em algumas situações, vejamos o Art. 2º , incisos III e IV e art. 3º, incisos XI e XIX do Decreto nº 18.955/1997 : " (...) a entrada no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, de:

1. mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, inclusive aquela relacionada no Caderno I do Anexo IV a este Regulamento;

2. bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;

3. energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

4. mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular.

5. XIX - da saída do estabelecimento remetente de bens ou do início da prestação de serviços em operações ou prestações interestaduais cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal"

18. Em arremate, permanece em vigor o Convênio CONFAZ nº 236/2021, o qual aduz diretrizes acerca das obrigações principais e acessórias decorrentes das operações e prestações interestaduais.

19. Por fim, as dúvidas procedimentais da consulente podem ser dirimidas por meio do Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, sendo este o canal adequado às indagações da requerente.

III - Conclusão

20. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo normativo.

À consideração superior, Brasília/DF, 03 de maio de 2022

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Auditor-Fiscal da Receita do DF

matrícula 280.435-2

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 03 de maio de 2022.

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente de Esclarecimento de Normas

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 05 e 06).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 16 de maio de 2022

SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO

Coordenador de Tributação