Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 28 DE 28/07/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 ago 2023

Dúvidas sobre necessidade de cumprimento de obrigação acessória. Ausência de apontamento de conflitos normativos ou de dúvidas que possam conduzir a mais de uma interpretação sobre a legislação tributária. Caracterização de pedido de orientações procedimentais. Inadmissibilidade pela via eleita.

PROCESSO 04034-00009249/2023-49.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, disciplinado nesta Unidade por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 - Regulamento do ISS (RISS).

2. Relata necessitar esclarecimentos "(.....) acerca da necessidade de entrega da obrigação acessória "EFD ICMS-IPI" quanto ao período 04/2023 em diante".

3. Detalha que "(.....) Ao acessar o portal AgênciaNet, utilizando opção SERVIÇOS >LIVROS FICAIS > EFD ICMS IPI > Consultar consolidação de EFD ICMS IPI (a partir de 07/2019), observo que para a competência 04/2023 há um "x" vermelho, indicando que não houve a entrega."

4. Cogita: "(.....) analisando a legislação aplicável, especificamente o o art. 34 do Decreto nº 43.982/2022 , observo que o mesmo desobrigou o envio da EFD para contribuintes exclusivamente do ISS a partir de janeiro 2023, que é o caso do consulente".

5. Finaliza a inicial com o seguinte pedido, transcrito ipsis litteris:

Diante do exposto, solicitamos consulta formal de modo a indicar se ao presente contribuinte, sujeito exclusivamente ao ISS (escritório de advocacia) está dispensado o envio da EFD ou se persiste a obrigação acessória.

II - Análise

6. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

7. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatouse que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão preparador do saneamento.

8. A matéria envolve pedido de orientações gerais quanto à necessidade de cumprimento da obrigação acessória que aponta.

9. Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(.....)

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

V - outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.

§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

(.....)

10. A inicial remete a questionamentos procedimentais. Ocorre que, na situação apresentada, não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação. A motivação do questionamento baseia-se em discordância quanto à eventual necessidade de cumprimento de determinada obrigação acessória, apontada pelo sistemas de controle fiscal, e em pedido de orientações gerais envolvendo o tema.

11. Note-se que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. Desse modo, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

12. Nesse contexto, o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o Consulente a fim de fornecer-lhe as orientações solicitadas.

13. Utilizando esse meio oficial de comunicação, o contribuinte poderá, fornecendo todas as informações necessárias, reapresentar as questões ventiladas em sua inicial, devendo selecionar, no tópico "Assunto" e no "Tipo de Atendimento", as opções que se ajustam à sua demanda. Questões dessa natureza devem ser analisadas e tratadas pelas unidades incumbidas da gestão dos aspectos gerais e procedimentais relacionados à aplicação das normas tributárias distritais, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.

14. Observe-se que a emissão de orientações procedimentais ou genéricas refoge às competências regimentais desse órgão, uma vez que tais tarefas estão concretamente atribuídas a outras unidades, integrantes desta Subsecretaria de Receita.

15. Registre-se ainda que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões ou orientações administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011 .

III - Conclusão

16. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.

À consideração superior.

Brasília/DF-DF, 28 de julho de 2023.

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal Matrícula 109.188-3

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 28 de julho de 2023

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 31 de julho de 2023

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora