Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 29 DE 24/12/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 dez 2024

ISS. Consulta tributária formal. Dúvida de natureza geral. Questão de caráter procedimental configurada. Inadmissibilidade.

PROCESSO SEI Nº 04034-00003331/2023-60

I – Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, apresentou consulta abrangendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, disciplinado pela Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003 e regulamentado no território distrital por meio do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, e por legislação esparsa.

2. O processo de consulta tem lastro nos artigos 55 a 63 da Lei Ordinária distrital nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e nos artigos 73 a 82 do Decreto distrital nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, que a regulamenta.

3. Além da prestação de serviços, o consulente exerce o comércio varejista de vidros (G474310000) e o comércio varejista de móveis (G47547470100), conforme informação do Sistema Integrado de Gestão Tributária (SIGEST).

4. Na condição de prestador de serviços, consoante registro do SIGEST, o consulente tem como atividade econômica principal o aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (N773900300) e como atividades econômicas secundárias serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (N823000100) e outras mais.

5. Relata o consulente ter como atividade do ISS a prestação de serviço de montagem e desmontagem de stands e estruturas para eventos em geral e a locação de bens móveis próprios para montagem de stands.

6. Em seguida, apresenta os seguintes questionamentos:

“1. Quando é realizada a locação do stand e de estruturas, mas o serviço de montagem e desmontagem é cobrado separado da locação, qual seria o código de serviço a ser usado nessa nota fiscal da montagem e desmontagem, já que locação não é permitido emissão de nota fiscal?”

“2. No caso de a locação de estruturas e stands ser feita já com o valor da montagem e desmontagem inclusa, incidiria o ISS sendo considerado uma cessão de estruturas, podendo ser emitida uma nota de locação / montagem e desmontagem no código 3.05?”

7. Após a realização de preparo/saneamento processual e a constatação de que o consulente não se encontra sob ação fiscal (Documentos-SEI 108271603 e 154717163), nos termos dos arts. 75 e 76 do Decreto distrital nº 32.269/2011, os autos foram conclusos para despacho dessa Gerência de Esclarecimento de Normas – GEESC, no que tange ao exame do mérito da consulta.

II - Análise

8. Registre-se, inicialmente, que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

9. É facultado ao sujeito passivo — contribuinte ou responsável —, formular consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária distrital relativa à determinada situação fática, nos termos do art. 73 c/c o inciso IV do art. 74, ambos do Decreto distrital nº 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº 4.567/2011.

10. É de fácil percepção que os questionamentos exibidos pelo consulente são de natureza genérica e procedimental. Por via de regra, a emissão de orientações procedimentais e genéricas estão a cargo do Atendimento Virtual, unidade integrante da Subsecretaria da Receita, facilmente acessível por meio do endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br.

11. O Atendimento Virtual, por suas características próprias, interage com a grande maioria dos clientes da Secretaria de Fazenda no tocante à administração dos tributos de competência do Distrito Federal. O Atendimento Virtual é a forma mais rápida, simples e adequada de permitir que a dúvida do contribuinte, de ordem procedimental e/ou genérica, possa ser dirimida.

12. Por sua vez, cabe à esta Gerência de Esclarecimento de Normas solucionar as dúvidas que satisfaçam os requisitos previstos no art. 55 da Lei distrital nº 4.567/2011 ou no art.73 do Decr. Distrital nº 33.269/2011, ou seja, a competência da GEESC para responder a dúvida tributária formal dos consulentes tem caráter residual.

13. In casu, o consulente apresentou 2 (dois) questionamentos. O primeiro deles diz respeito à possibilidade de segregação entre a locação de stand e estruturas e o serviço de montagem e desmontagem deles. Já o segundo questionamento versa sobre a incidência de ISS na operação de locação de estruturas e stands combinada com a montagem e desmontagem deles; incidiria o ISS sobre a cessão de estruturas, podendo ser emitida uma nota fiscal de locação/montagem no código 3.05?

14. No geral, vale registrar que os serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza são aqueles presentes na Lista de Serviços constante do Anexo I ao Decr. Distrital nº 25.508/2005. Nessa toada, levando em conta o ramo de atividade econômica do consulente, aponta-se para o item 3.05 daquela Lista de Serviços tributáveis, atinente à cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. De acordo com a aludida Lista de Serviços, o ISS incide sobre a cessão de estruturas de uso temporário, não sobre a locação destas estruturas.

15. No tocante à base cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o art. 27 do Decr. Distrital nº 25.508/2005 estatui que a base de cálculo é o preço do serviço, estando incluso nele, pela cessão de estruturas de uso temporário, tanto os valores referentes à locação dos stands e estruturas quanto os valores referentes à montagem e desmontagem, sem a possibilidade de sua distinção, pois o ISS, no caso, incide sobre a cessão de estruturas de uso temporário.

16. A dúvida, objeto de processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações normativas possíveis ou na existência de duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, referente a uma determinada situação de fato. Tal dúvida em nenhum momento se confunde com questionamentos genéricos ou de natureza procedimental, que devem ser dirigidos ao Atendimento Virtual.

17. Adicionalmente, consigna-se que o parecer proferido pela GEESC, em resposta à consulta tributária formal, materializa-se por meio de procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

18. In casu, os questionamentos apresentados pelo consulente não configuram dúvida objetiva concernente à interpretação ou aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, concernente à determinada situação fática. Na verdade, as dúvidas do consulente ostentam natureza genérica e procedimental, que não indicam em nenhum momento dispositivos normativos distritais conflitantes entre si, que só possam ser dirimidos por meio de uma consulta formal, nos exatos termos do art. 55 da Lei distrital nº 4.567/2011 ou do art. 73 do Decr. distrital nº 33.269/2011. Veja.

TÍTULO VI - DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 55. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo estende-se aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.

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TÍTULO VI - DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo estende-se aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.

19. Por imposição normativa, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida relevante que possa conduzir a mais de uma interpretação quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto distrital nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei distrital nº 4.567, de 9 de maio de 2011.

DECRETO Nº 33.269, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011.

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

(...)

Seção III - Da Inadmissibilidade da Consulta

Art. 76. Não será admitida consulta:

I – em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;

20. Tendo em vista que questionamentos apresentados exibem natureza procedimental e genérica, poderá o consulente direcioná-los ao Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br.

III – Resposta

21. Ante as considerações acima apontadas, sugere-se a inadmissibilidade da presente consulta por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011, não se aplicando a esta o disposto no caput dos arts. 70, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.

22. Outrossim, vale consignar que a decisão de declaração de inadmissibilidade de consulta não comporta a interposição de recurso voluntário, conforme dicção do parágrafo único do art. 79 do Decreto distrital nº 33.269/2011.

23. Ademais, aponte-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria de Fazenda, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do art. 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto distrital nº 33.269/2011.

À consideração superior.

Brasília/DF, 09 de dezembro de 2024

GUALBERTO DE S. B. GOMES

Auditor-Fiscal da Receita do DF

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 18 de dezembro de 2024

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente consulta, nos termos do que dispõe a alínea “b” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.

Brasília/DF, 20 de dezembro de 2024

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação

Coordenador Substituto