Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 30 DE 10/05/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 mai 2022

ICMS. Embasamento jurídico para fundamentar compensação tributária. Ausência de descrição clara e objetiva de dúvida e elementos imprescindíveis à sua solução.

Processo: 00040-00008331/2022-62.

I - Relatório

1. Trata-se de consulta formulada por Pessoa jurídica de direito privado, envolvendo a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

2. Na id 81137305, a consulente indica possuir créditos fiscais, bem como débitos com a fazenda, os quais estão sob regime de pagamento parcelado.

2. Nessa linha, faz a indagação:

1. "Temos um saldo de ICMS no valor de R$ 18.986,52 abrimos um protocolo para saber se poderíamos fazer a compensação com as parcelas dos parcelamentos de ICMS que temos a vencer. Recebemos resposta positiva, mas ao abrir o protocolo solicitando a compensação nos foi solicitado que fizéssemos essa consulta tributária para embasar a compensação "

4. Assim, os autos seguiram à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte, id 81189823, que certificou a instrução dos autos quanto aos requisitos formais do Decreto nº 33.269/2011 , à exceção da análise de possível ação fiscal sobre o consulente.

5. Na id 81527787, a Agência de Atendimento da Receita - Taguatinga manifesta que não possui os meios necessários para aferir o requisito formal de consulta previsto no inciso III do art. 76 do Decreto nº 33.269/2011 .

6. Nesses termos, os autos foram remetidos a esta GEESC para apreciação e manifestação.

II - ANÁLISE - Fundamentação

7. Preliminarmente, registre-se que a autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

8. Convém observar que a consulta, nos termos propostos do inciso IV do art. 74 do Decreto 33.269/2011 , deve ter descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis à sua solução.

9. Além disso, a consulta formal deve estar relacionada à dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, nos termos do art. 73 do Decreto 33.269/2011 .

10. Entretanto, o requerente, a princípio, manifesta o simples interesse de utilizar esta Gerência de Esclarecimento de Normas como assessoria jurídica ao seu pleito, haja vista o cerne de seu pleito, qual seja: "(.....) fizéssemos essa consulta tributária para embasar a compensação"

11. No que pertine à alegação de que a presente consulta se deve à orientação de outros setores desta Secretaria, tirante a manifestação do contribuinte, os presentes autos não apresentam qualquer indicação de tal fato.

12. Passados estes percalços, como não há dúvida objetiva acerca da legislação do Distrito Federal, limitar-nos-emos a indicar as diretrizes da compensação tributárias, sem a pretensão de esgotar o tema, por óbvio.

13. Nessa esteira, a compensação tributária tem sua efetividade atrelada ao cumprimento de requisitos expostos no art. 33 da Lei 1254/1996 , bem como nos arts. 52 a 61 do Decreto 18.955/1996.

14. Quanto à possibilidade de utilização do instituto da compensação de créditos acumulados com débitos já parcelados, o Regulamento do ICMS/DF não aduz disposição expressa a respeito desta especificidade.

15. No entanto, é necessário, de qualquer modo, que seja observado o respectivo termo de adesão ao parcelamento realizado pelos contribuintes.

16. Isso porque o parcelamento possui condições e critérios próprios, os quais devem ser observados, sob pena de cancelamento do parcelamento, nos termos do art. 155-A do CTN.

17. Ao cabo, o Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, apresenta-se como a forma correta, na exata medida, para interagir com o Contribuinte e orientá-lo a respeito de suas dúvidas procedimentais relacionadas à operacionalização de eventual compensação tributária.

III - Conclusão - Resposta

18. Pelo exposto, independentemente da análise de recebimento da consulta ainda pendente (inciso III do art. 76 do Decreto 33.269/2011 ), procedemos à análise de admissibilidade da Consulta Tributária.

19. Nesse diapasão, tendo em vista o inciso IV do art. 74 e o inciso I do art. 76 , ambos do Decreto 33.269/2011 , este requerimento não possui os elementos necessários ao enquadramento de uma consulta eficaz.

20. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo normativo.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 10 de maio de 2022

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 10 de maio de 2022

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 05 e 06).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 16 de maio de 2022

SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO

Coordenador de Tributação