Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 31 DE 26/05/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 mai 2022
ICMS. Orientações sobre alíquotas aplicáveis em operações com combustíveis. Questionamento procedimental configurado.
Processo: 00040.00011862/2022-32
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.
2. Empresa atuante no ramo do comércio atacadista de combustíveis, em apertada descrição na inicial, requer orientações sobre qual tipo de alíquota deve ser utilizada em suas operações de rotina.
3. Em seu formulário eletrônico de peticionamento de esclarecimento de norma, documento SEI (83052801), constam os seguintes termos:
"(.....) solicita orientação desta especializada quanto à aplicação da alíquota do ICMS a ser aplicada nas aquisições de Querosene de Avição - QAV nas operações internas. O regulamento traz na Seção III, das Alíquotas,
Art. 18. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços. Com a previsão de 02 alíquotas, sendo elas 12% e 27%, realizamos a consulta para verificar se está correto a aquisição com alíquota de 12% destinado ao abastecimento das aeronaves comerciais e a saída tributada a 27% para os fornecimentos não destinados a abastecimento de aeronaves comerciais."(Negritos nossos)
4. Por sua vez, no documento SEI (83052823), intitulado pelo Consulente como "CONSULTA ICMS", detalha seu questionamento na seguinte forma:
"O regulamento traz na Seção III, das Alíquotas, Art. 18 As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são: d) de 12% (doze por cento), para: 2) gás liquefeito de petróleo - GLP e querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas; Alterado pela Lei nº 5.452/2015 (DODF de 19.02.2015), efeitos a partir de 01.01.2016 Redação Anterior j) de 27% para combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica; Acrescentado pela Lei nº 6.962/2021 (DODF de 14.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022 Com a previsão de 02 alíquotas, sendo elas 12% e 27%, realizamos a consulta para verificar se está correto a aquisição com alíquota de 12% destinado ao abastecimento das aeronaves comerciais e a saída tributada a 27% para os fornecimentos não destinados a abastecimento de aeronaves comerciais.
Este desenho tributário não acarretaria em acúmulo de crédito de ICMS junto ao Distrito Federal." (Negritos nossos)
II - Análise
5. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
6. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO atestou que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. No entanto, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão preparador do saneamento.
7. A situação envolve pedido genérico de orientação junto à Gerência de Esclarecimento de Normas, desta Subsecretaria, no tocante a quais são as alíquotas corretas para determinados tipos de operações.
8. Ocorre que embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a mesma não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011:
Art. 55. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(....)
Art. 56. A consulta deverá conter:
(.....)
IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
(....)
§ 2º Somente serão recebidas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.
9. Na situação apresentada não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital, ou dúvidas sobre a sua interpretação, mas solicitação de orientações procedimentais quanto às alíquotas corretas a serem aplicadas em duas situações distintas, quais sejam, operações de aquisição e operações de saída de combustíveis, cada uma delas com suas particularidades.
10. Observe-se que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. Desse modo, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.
11. Nesse contexto, a inicial do Consulente não demonstrou a existência de possibilidade de interpretação conflitante de normas tributárias da legislação do Distrito Federal, ou dúvidas objetivas sobre sua aplicação, desaguando em pedido genérico de orientações quanto à alíquota correta para cumprimento de obrigações tributárias.
12. À vista dessas considerações o Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se adequado a fornecer tais orientações.
13. Nessa perspectiva, o contribuinte poderá reapresentar, utilizando esse canal oficial de comunicação, as questões ventiladas em sua inicial, devendo selecionar no tópico "Assunto" e no "Tipo de Atendimento" as opções que se ajustam à sua demanda. As questões serão analisadas pelos órgãos incumbidos de tratar dos aspectos procedimentais dessa natureza, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.
14. Note-se que a emissão de orientações procedimentais genéricas foge às atribuições regimentais desse órgão consultivo, as quais estão concretamente abrangidas pela competência de outros órgãos desta Subsecretaria de Receita incumbidos de tratar de questões dessa natureza.
III - Conclusão
15. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.
À consideração superior;
Brasília/DF, 26 de maio de 2022.
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 26 de maio de 2022.
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 26 de maio de 2022.
SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO
Coordenador