Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 32 DE 11/09/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 set 2023

Dispensa de obrigação acessória. Prestadora de serviços de transporte a Autarquia Federal. Necessidade de disposição literal da legislação. Ausência de dúvida na interpretação ou aplicação da legislação.

I - Relatório

1. Trata-se de consulta formulada por Pessoa jurídica de direito privado, envolvendo a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955/1997 (RICMS) e alterações legislativas posteriores.2. Na id 115034368, a Consulente indaga a respeito de possível dispensa de obrigação acessória de emissão de nota fiscal de embarque no bojo de suas atividades.3. A Consulente, Autarquia Federal, coleta amostras de diversas localidades pelo Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos (PARA); em sequência, envia-nas para análises laboratoriais de orientação. 4. Nesta linha, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos, "ipsis litteris":5. "Trata-se de consulta relativa à não obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal para o embarque de amostras coletadas pelas Vigilâncias Sanitárias Estaduais e/ou Municipais, no âmbito do Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos (PARA), ação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), instituída pela Resolução RDC Anvisa 119 de 19 de maio de 2003, atualmente regulamentado pela Portaria Anvisa nº 200, de 24 de março de 2022, coordenada pela Anvisa em conjunto com os órgãos estaduais e municipais de vigilância sanitária. O material é coletado pelas Vigilâncias Sanitárias Estaduais e/ou Municipais de todas as Unidades Federativas do Brasil, por meio de instrumento sanitário denominado Termo de Coleta de Amostra (TCA), para a realização de análises laboratoriais de orientação, com fundamento no Art. 7º , XXII c/c § 1º da Lei nº 9.782/1999 , e transportado por via aérea para destinação aos laboratórios de análises. No momento do embarque, a Companhia Aére "6. Em ato contínuo, os autos seguiram aos demais setores competentes desta SEFAZ para as providências formais cabíveis.7. Nesses termos, os autos foram remetidos a esta Secretaria de Fazenda para apreciação e manifestação.

II - ANÁLISE - Fundamentação

8. Registre-se que a autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal. 9. Convém observar que a consulta, nos termos propostos do inciso IV do art. 74 do Decreto 33.269/2011 (PAF), deve ter descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis à sua solução.10. Além disso, nos termos do art. 73 do PAF, é imprescindível que a consulta verse sobre dúvida a respeito da interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.11. Na descrição apresentada pela consulente, não há dúvida referente à interpretação ou aplicação da legislação tributária, há apenas uma pergunta sem indicação de legislação que corrobore a pretendida dispensa.12. De plano, cabe pontuar prescrição orientadora do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN):

"Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias."

13. Nessa linha, mesmo as entidades beneficiadas com benefícios fiscais, em sentido "lato sensu", devem observar as obrigações acessórias da legislação, ressalvada a hipótese de dispensa literal e direta.14. Ademais, eventual dispensa de cumprimento de obrigação acessória destinada a um sujeito passivo não pode ser aproveitada por terceiros, tendo em vista a impossibilidade de interpretação extensiva nesses casos. 15. Segundo Alexandre, Ricardo (2015, pg. 240), tem-se como princípio da hermenêutica que as exceções devem ser interpretadas estritamente, sem possibilidade de utilização de restrições e, principalmente, de ampliações ou analogias.16. Segundo o RICMS:

"Art. 77. São obrigações acessórias do contribuinte, responsável ou transportador (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 47 ):

(...)

IV - emitir os documentos fiscais relativos a operação ou prestação que realizar;

V - entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente ou prestador o documento fiscal correspondente à operação ou prestação realizada;"

17. Como se depreende da norma, as obrigações acessórias estão afetas aos sujeitos passivos diretos e indiretos. Assim, a necessidade de emissão de documento fiscal está ligada a estes sujeitos.18. Tendo em vista que a descrição da consulente não especifica quem realiza o transporte das amostras (se a própria agência ou prestador de serviços contratado), uma análise direta resta prejudicada.19. Isso porque, quanto à primeira possibilidade, não se encontra indicação de que a ANVISA preste serviços de transporte tributados ou que seja responsável pelo cumprimento de obrigação acessória.20. Por outro lado, caso haja a contratação de terceiros para a prestação do serviço de transporte, a incidência tributária de obrigação principal e acessória é assertiva.21. Quanto à obrigação principal, é entendimento consolidado que as entidades imunes, como a consulente, só atraem a não-incidência, nos tributos indiretos, quando estiverem na condição de contribuintes de direito, não de fato.22. Nesse sentido, tem-se a Súmula 591 do STF: "A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.".23. E em reforço argumentativo sobre o tema, já explicou Leandro Paulsen, "mutatis mutandis":

"Relembre-se entendimento pacífico no STF de que a imunidade recíproca só alcança o ente político enquanto contribuinte de direito, não lhe sendo aplicável quando figure como consumidor, contribuinte de fato" (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 120).

24. Sob outro prisma, caso a indagação da consulente esteja afeta à emissão de documento fiscal pelas entidades proprietárias das amostras, não há previsão legal de dispensa de emissão de nota fiscal sem destaque para o caso em comento.25. Cingindo os pontos destacados, ressalvada a hipótese de transporte realizado pela própria Anvisa, pode-se asseverar que a legislação Distrital não aponta uma prescrição literal dispensando uma situação assemelhável à descrita do cumprimento de obrigação acessória, tendo por base a parca instrução processual dos autos, como apontado no item 11 deste Parecer.26. Ao cabo, para orientações que não se relacionem a dúvidas referentes à interpretação ou aplicação da legislação tributária, indicamos o Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, que se apresenta como a forma correta, na exata medida, para interagir com o Contribuinte e orientá-Lo a respeito de suas dúvidas procedimentais relacionadas às obrigações acessórias.

III - Conclusão - Resposta

27. Pelo exposto, apresentaremos as indagações da consulente com a adequada resposta:

"Trata-se de consulta relativa à não obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal para o embarque de amostras coletadas pelas Vigilâncias Sanitárias Estaduais e/ou Municipais, no âmbito do Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos (PARA), ação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), instituída pela Resolução RDC Anvisa 119 de 19 de maio de 2003, atualmente regulamentado pela Portaria Anvisa nº 200, de 24 de março de 2022, coordenada pela Anvisa em conjunto com os órgãos estaduais e municipais de vigilância sanitária. O material é coletado pelas Vigilâncias Sanitárias Estaduais e/ou Municipais de todas as Unidades Federativas do Brasil, por meio de instrumento sanitário denominado Termo de Coleta de Amostra (TCA), para a realização de análises laboratoriais de orientação, com fundamento no Art. 7º , XXII c/c § 1º da Lei nº 9.782/1999 , e transportado por via aérea para destinação aos laboratórios de análises.

No momento do embarque, a Companhia Aére "

28. Resposta:

Tendo em vista a ausência de informações pormenorizadas.

E, assim, considerando que o questionamento se refere à documento fiscal emitido por prestadora de serviço de transporte, a não-incidência tributária da consulente não se estende à dispensa de obrigação acessória, mormente para a incidência tributária em que ela não faz parte do liame jurídico-tributário.

29. Assim, tendo em vista o inciso IV do art. 74, o art. 73 e o inciso I do art. 76 , ambos do Decreto 33.269/2011 , este requerimento não cumpriu os requisitos necessários ao enquadramento de uma consulta eficaz.30. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo Normativo.

À consideração de V.Sª.

Brasília/DF, 04 de setembro de 2023

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

À Coordenadora de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 04 de setembro de 2023

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, pág.4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 05 de setembro de 2023

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora