Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 33 DE 31/05/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 jun 2022

ISS. Obrigações acessórias devidas nos serviços do subitem 7.02 do Decreto 25.508/2005. Questão procedimental configurada.

Processo: 00040-00024622/2021-17

I - Relatório

1. Trata-se de consulta formulada por Pessoa jurídica de direito privado, envolvendo a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

2. Na id 65567677, a consulente descreve a prestação de serviços de empreitada integral, com o fornecimento de materiais para a construção.

3. Além disso, manifesta dúvida acerca das obrigações acessórias que deveriam ser requeridas pelo tomador do serviço.

4. Nessa linha, faz a indagação, "ipsis litteris":

"No que se refere à contratação por Turn Key, também conhecido como "chave na mão" ou empreitada integral, no qual o contratado fornece os serviços (mão-de-obra), materiais, mobiliários e equipamentos, assiste dúvida sobre qual a documentação fiscal deve ser apresentada pelo contratado, vez que há um misto de prestação de serviços e fornecimento de produtos. Neste caso, a contratada poderá prestar tantos serviços de confecção de mobiliários e instalação de equipamentos, quanto a montagem de mobiliários produzidos/adquiridos de terceiros. Quanto ao fornecimento de produtos estão incluídos materiais, equipamentos e mobiliários adquiridos de terceiros. Tanto a empresa que venha a ser contratada para a execução da citada empreitada quanto os fornecedores de insumos e de materiais para esta empresa podem ser do Distrito Federal ou de outra Unidade da Federação. Assim pergunta-se: Qual a documentação fiscal a ser estabelecida em Termo de Referência/Edital para contratações desta natureza "

5. Assim, os autos seguiram à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte, id 78416363, que certificou a instrução dos autos quanto aos requisitos formais do Decreto nº 33.269/2011 , à exceção da análise de possível ação fiscal sobre a consulente.

6. Na id 83884830, a Gerência de Programação Fiscal manifesta que o contribuinte relacionado no processo atende aos requisitos arrolados no inciso III do artigo 76 , do Decreto nº 33.269/2011 , tomando-se por base os Despachos "SEEC/SEF/SUREC/COISS/GMISS 79363223" e "SEEC/SUREC/COISS/GMISS/NUISS 79285642".

7. Nesses termos, os autos foram remetidos a esta GEESC para apreciação e manifestação.

II - ANÁLISE - Fundamentação

8. Preliminarmente, registre-se que a autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

9. Convém observar que a consulta, nos termos propostos do inciso IV do artigo 74 , do Decreto 33.269/2011 , deve ter descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis à sua solução.

10. Além disso, a consulta formal deve estar relacionada à dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, nos termos do artigo 73 , do Decreto 33.269/2011 .

11. Entretanto, a consulente, a princípio, manifesta o simples interesse de utilizar esta Gerência de Esclarecimento de Normas como assessoria jurídica ao seu pleito, haja vista o cerne de seu pleito, qual seja: "(.....) Assim pergunta-se: Qual a documentação fiscal a ser estabelecida em Termo de Referência/Edital para contratações desta natureza "

12. Considerando que a consulente é uma entidade que compõe o sistema S (serviços sociais autônomos), regida por normas de direito privado, derrogadas pelo direito público, faremos uma exposição apenas indicativa do arcabouço jurídico pertinente ao tema, sem a pretensão, por óbvio, de esgotar o tema.

13. Assim, de plano, cabe destacar que os serviços de empreitada, como descrito no subitem 7.02, do Decreto 25.508/2005 , submetem-se à incidência do ISS, havendo a possibilidade de incidência do ICMS quando as mercadorias fornecidas forem produzidas pelo prestador do serviço fora do local de prestação do serviço.

14. Nesses termos, vejamos: "7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)."

15. Nessa mesma linha, o Regulamento do ICMS/DF esmiúça a incidência acima descrita entre os artigos 253 e 256.

16. Em apertada síntese, tem-se que a inscrição no CF/DF do prestador do serviço tem o escopo precípuo de atendimento à legislação do ISS, sem prejuízo de observância dos casos de incidência do ICMS, havendo emissão de Nota Fiscal, com destaque; ou emissão de nota fiscal, sem destaque, nos casos de circulação de mercadoria sem incidência. Vejamos alguns dispositivos pertinentes:

"Art. 253. Para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas neste Regulamento, a empresa de construção civil não é contribuinte do imposto, mesmo que promova a saída de material para a aplicação na prestação de serviço, sendo sua inscrição no CF/DF exclusivamente para os efeitos do Imposto sobre Serviços - ISS".

"Art. 254. Sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no § 1º do artigo 12, considera-se contribuinte do imposto, para efeitos deste Regulamento, apenas o estabelecimento industrial da empresa de construção civil que, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, realize a saída de mercadoria por ele produzida, seja para terceiros ou para aplicação em obra de sua responsabilidade."

"Art. 256. O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída ou transmissão de propriedade de mercadoria, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal.

1º No caso de saída de mercadoria de obra não inscrita, a Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída, com indicação dos locais de procedência e destino.

(.....)

§ 3º O material adquirido de terceiros poderá ser remetido pelo fornecedor diretamente para a obra, mediante emissão de Nota Fiscal com a indicação do destino."

17. Nessa esteira, no que tange ao ICMS, sendo o prestador do serviço um contribuinte e havendo incidência (vide item 18), cabe à consulente certificar-se da regular emissão de nota fiscal, sob pena responsabilidade solidária, nos termos do § 3º do artigo 16, do Regulamento do ICMS/DF.

18. Ademais, tendo em vista a responsabilidade tributária atribuída aos tomadores dos serviços do subitem 7.02, bem como aos serviços sociais autônomos (vide inciso XII do artigo 8º e inciso II do artigo 9º , ambos do Decreto 25.508/2005 ), a consulente tem o dever de retenção e recolhimento do ISS, nos termo do § 11º do artigo 8º do Decreto 25.508/2005 . Senão vejamos:

"§ 11. No caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I, o imposto retido será equivalente a 1% (um por cento) do preço do serviço sem qualquer dedução, impondo-se ao prestador do serviço o ajuste na apuração normal do imposto."

19. Além disso, cabe ao tomador, responsável tributário, a emissão de Declaração de Retenção do ISS - DRISS.

20. De outro ponto, ressalva-se da retenção apontada nos itens 21 e 22 a prestação de serviço realizado por profissional autônomo e sociedades uniprofissionais inscritos no CF/DF, conforme § 1º do artigo 8º do Decreto 25.508/2005 .

21. Ao cabo, para orientações mais detalhadas, indicamos o Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, que se apresenta como a forma correta, na exata medida, para interagir com o Contribuinte e orientá-lo a respeito de suas dúvidas procedimentais relacionadas às obrigações acessórias devidas ao caso em comento.

III - Conclusão - Resposta

22. Pelo exposto, tendo em vista o inciso IV do artigo 74, e o inciso I do artigo 76 , ambos do Decreto 33.269/2011 , este requerimento não possui os elementos necessários ao enquadramento de uma consulta eficaz.

23. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos artigos 79, 80 e 82 do mesmo normativo.

À consideração de V - S.ª.

Brasília/DF, 31 de maio de 2022

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 31 de maio de 2022.

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente