Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 39 DE 08/08/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 ago 2022
ICMS. Orientação geral. Aproveitamento extemporâneo de crédito fiscal. Ausência de apontamento de conflitos normativos da legislação tributária ou de dúvidas sobre sua interpretação. Necessidade de submissão da pretensão à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento. Inadmissibilidade pela via eleita.
Processo SEI nº 00040-00014403/2022-19
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.
2. Destaca que atua no ramo do "comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico; suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação, aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios e dentre outros constantes em seu contrato social", apontando que " (.....) a empresa revende produtos de informática e as respectivas operações estão sujeitas à incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) conforme o Decreto nº 18.955/1997 (RICMS/DF)".
3. Relata que adquiriu mercadorias de fornecedor que não estava destacando corretamente o ICMS nos documentos fiscais de remessa de mercadorias, motivo pelo qual aquele foi autuado pelo fisco em razão da irregularidade.
4. Sustenta que, com base nos parágrafos 1º e 4º do artigo 53 do RICMS, caso a empresa remetente emita nota fiscal complementar para regularização do destaque a menor do imposto, constatado por meio de autos de infração, o Consulente adquirente poderá apropriar-se desse crédito relativo à respectiva diferença.
5. Sem outras considerações, questiona conforme transcrito ipsis litteris:
Nos termos do art. 53 , § 1º e § 4º, do RICMS/DF , caso a empresa remitente emita NF complementar para cada respectiva operação em decorrência do Autos de Infração nº 6771/2021 para fazer o adendo necessário da diferença do imposto que não foi recolhido anteriormente, a adquirente da mercadoria, ora consulente, poderão se creditar do valor do crédito de forma extemporânea?
II - Análise
6. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
7. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatou-se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão preparador do saneamento.
8. A situação envolve pedido de orientação quanto à possibilidade de aproveitamento de crédito extemporâneo junto à Gerência de Esclarecimento de Normas, desta Subsecretaria, no tocante à legislação que deve regular a situação apresentada.
9. Ocorre que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011:
Art. 55. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(.....)
Art. 56. A consulta deverá conter:
(.....)
IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
(.....)
§ 2º Somente serão recebidas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.
10. A inicial remete à possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS, não destacado corretamente pelo remetente na documentação fiscal no momento da operação, e consequentemente não aproveitado pelo Consulente na época. Ocorre que, na situação apresentada, não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação, mas solicitação de orientação geral quanto à regulamentação tributária de determinada situação, o que não se apresenta como matéria passível de análise deste órgão consultivo.
11. Observe-se que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental.
Desse modo, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.
12. Nesse contexto, a inicial do Consulente não demonstrou a possibilidade de interpretação conflitante de normas tributárias ou dúvidas interpretativas objetivas sobre sua aplicação, desaguando em pedido genérico de orientação procedimental sobre crédito fiscal não apurado na época da ocorrência das operações, em razão dos motivos que expôs.
13. Além do mais, nos termos do parágrafo § 5º do artigo 54 do RICMS, o aproveitamento do crédito condiciona-se, sem prejuízo do disposto no inciso II do caput do art. 52, à comunicação do fato à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, nas hipóteses do documento fiscal ser escriturado com atraso, ou o crédito fiscal não tiver sido apropriado na época da escrituração do documento, oportunidade que será orientado e eventualmente autorizado quanto à sua pretensão.
14. Nesse contexto, o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte a fim de fornecer informações da espécie, inclusive para orientar sobre os procedimentos a serem observados para, havendo possibilidade, regularizar a situação apresentada.
15. Utilizando esse meio oficial de comunicação, o contribuinte poderá, fornecendo todas as informações necessárias, reapresentar a questão ventilada em sua inicial, devendo selecionar, no tópico "Assunto" e no "Tipo de Atendimento", as opções que se ajustam à sua demanda. Questões dessa espécie devem ser analisadas pelos órgãos incumbidos de tratar dos aspectos gerais e procedimentais relacionados à aplicação das normas tributárias distritais, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.
16. Registre-se, por fim, que esse órgão consultivo não se destina a servir como instância recursal contra discordância de orientações gerais já recebidas de outros órgãos desta Secretaria. Além do mais, a emissão de orientações procedimentais ou genéricas refoge às competências regimentais desse órgão, uma vez que tais tarefas estão concretamente atribuídas a outros, integrantes desta Subsecretaria de Receita, incumbidos de tratar de questões dessa natureza.
III - Conclusão
17. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.
À consideração superior;
Brasília/DF, 08 de agosto de 2022
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 08 de agosto de 2022
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente.
Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 08 de agosto de 2022
SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO
Coordenação de Tributação
Coordenador