Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 4 DE 21/08/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 ago 2020

Dispõe sobre a solicitação de nálise referente à tratativa da nota de remessa em consignação para empresa do Simples Nacional não não recaindo sobre dúvida quanto à legislação tributária.

Processo: 00040.00033632/2019-29

1. O interessado, pessoa jurídica de direito privado, integrante do regime do Simples Nacional, formula Consulta relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

2. Inicialmente, informa que está com pendências junto ao Núcleo de Monitoramento do Malha Fiscal (NUMAF), da Subsecretaria da Receita (SUREC). Segundo discorreu o Consulente, o GDF estaria cobrando que faça parte da base de cálculo do Simples Nacional as notas em remessa em consignação, CFOP 5917.

3. Em breve consideração, ressalta o Consulente, que as notas fiscais em consignação teriam características de um contrato, em que alguém entrega, para a venda, mercadorias para outra pessoa, obtendo para si um valor combinado sobre o preço dessa venda. Destaca, ainda, que as mercadorias que eventualmente não vierem a ser vendidas seriam devolvidas normalmente, de acordo com o artigo 534 do Código Civil brasileiro , na parte em que trata de contrato estimatório.

4. O Consulente, cita o artigo 534 do Código Civil e o artigo 260 , do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF), para reafirmar que o ato de remessa não se caracteriza como venda, não tendo havido a transferência de titularidade, não tendo ocorrido, segundo sua colocação, o fato gerador do imposto.

5. Ao final, solicita análise referente à tratativa da nota de remessa em consignação para empresa do Simples Nacional.

6. O Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal.

7. Esse Regulamento, no art. 73, faculta ao sujeito passivo formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária distrital a determinada situação de fato, ou pelo qual seja responsável.

8. Adiante, o art. 74 assim dispõe: "A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá: (.....) IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução; (.....)"

9. Por seu turno, o art. 76, inciso I, dispõe que não será admitida consulta em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74.

10. Como relatado acima, o Consulente consta de lista de contribuintes com divergências atinentes ao Livro Fiscal Eletrônico - LFE, objeto de estudo do setor "Malha Fiscal" desta Subsecretaria da Receita (SUREC), já tendo sido intimado a proceder as devidas correções, o que prejudica a análise sobre o tema junto a este setor de esclarecimento de normas.

11. Deve ser ressaltado, por oportuno, que a alínea "a" do inciso III, do artigo 76 do Decreto nº 33.269, de 2011, determina que não será admitida consulta formulada por quem esteja intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta, como já relatado é o caso presente.

12. Ademais, a solicitação do Consulente não recai sobre uma dúvida quanto à legislação tributária, visto que, solicita de forma genérica, análise referente à tratativa da nota de remessa em consignação para empresa do Simples Nacional, sem pontuar, especificamente, qual seria sua dúvida referente à legislação tributária que rege a matéria.

13. Sugere-se, dessa forma, a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos dos citados artigos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.

À consideração de V - Sª.

Brasília/DF, 21 de agosto de 2020

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI

Auditor(a)-fiscal da Receita do DF

Mat. 46.200-4

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à análise da Coordenação de Tributação o Parecer supra.

Brasília/DF, 24 de agosto de 2020

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2020 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2020, pp. 5 e 6).

Brasília/DF, 26 de agosto de 2020

ARISVALDO MARINHO CUNHA

Coordenação de Tributação

Coordenador