Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 41 DE 11/08/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 ago 2022
ICMS. Escrituração fiscal. Ausência de apontamento de conflitos normativos da legislação tributária ou de dúvidas sobre sua interpretação. Caracterização de pedido de orientações gerais. Inadmissibilidade pela via eleita.
Processo SEI nº 00040-00020553/2022-53
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.
2. Destaca que atua no segmento do comércio varejista de produtos alimentícios e que realiza vendas no mercado interno com predominância de vendas para consumidor final não contribuinte do ICMS.
3. Relata que necessita de esclarecimentos quanto à necessidade de emissão de nota fiscal eletrônica para regularização da escrituração do estoque, a qual foi efetuada com "erros nas quantidades de produtos em decorrência de lançamentos em duplicidade".
4. Detalha, com exemplo concreto, seu caso emblemático quanto à situação da escrituração procedida e quanto aos acertos que necessita fazer. Argumenta que não encontrou Solução de Consulta emitida pelo fisco do DF acerca da matéria, ao mesmo tempo que aponta legislação que no seu entendimento poderá abarcar a correção da situação.
5. Ao final, apresenta os seguintes questionamentos, transcritos ipsis litteris:
1) É possível fazer uma devolução ficta de mercadoria, com emissão de nota fiscal nos moldes do inciso I do art. 239 do RICMS-DF, acima mencionado, com o objetivo de regularizar o estoque sistêmico para refletir o estoque físico?
2) É possível emitir uma nota fiscal que englobe todas as operações do dia (com destaque do imposto), em decorrência da saída ficta e futura das mercadorias efetivamente vendida e não registrada em documento fiscal?
3) Alternativamente pergunta-se da possibilidade de se fazer o ajuste do estoque por meio de controle sistêmico, sem a necessidade de emissão de nota fiscal?
4) Caso a emissão do documento se faça necessária, qual o tratamento tributário necessário referente ao ICMS e de que forma deverá ser emitido o documento (Tanto ajuste positivo ou negativo de inventário)?
5) Quanto a emissão de nota fiscal referida no item 2 que descrições devem constar no corpo desta?
II - Análise
6. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
7. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatou-se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão preparador do saneamento.
8. A situação envolve pedido de orientações quanto à necessidade de emissão de nota fiscal eletrônica para regularização da escrituração realizada com erros pelos motivos que aponta na inicial.
9. Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011:
Art. 55. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(.....)
Art. 56. A consulta deverá conter:
(.....)
IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
(.....)
§ 2º Somente serão recebidas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.
10. Resta claro que a inicial remete a pedido de orientações gerais a respeito de escrituração fiscal e sobre o posicionamento do fisco em relação à possibilidade de se adotar procedimento que o Consulente acredita ser aplicável ao caso que expõe.
Ocorre que, na situação apresentada, não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação.
11. Observe-se que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. Desse modo, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.
12. Nesse contexto, repise-se, a inicial do Consulente não demonstrou a possibilidade de interpretação conflitante de normas tributárias ou dúvidas interpretativas objetivas sobre sua aplicação, desaguando em pedido genérico de orientação procedimental sobre como regularizar sua escrituração fiscal, em razão dos motivos que expôs.
13. Nesse contexto, o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte a fim de fornecer informações da espécie, inclusive para orientar sobre os procedimentos a serem observados para, havendo possibilidade, regularizar a situação apresentada.
14. Utilizando esse meio oficial de comunicação, o contribuinte poderá, fornecendo todas as informações necessárias, reapresentar a questão ventilada em sua inicial, devendo selecionar, no tópico "Assunto" e no "Tipo de Atendimento", as opções que se ajustam à sua demanda. Questões dessa espécie devem ser analisadas pelos órgãos incumbidos de tratar dos aspectos gerais e procedimentais relacionados à aplicação das normas tributárias distritais, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.
15. Registre-se, por fim, que esse órgão consultivo não se destina a servir como instância recursal contra discordância de orientações gerais já recebidas de outros órgãos desta Secretaria. Além do mais, a emissão de orientações procedimentais ou genéricas refoge às competências regimentais desse órgão, uma vez que tais tarefas estão concretamente atribuídas a outros, integrantes desta Subsecretaria de Receita, incumbidos de tratar de questões dessa natureza.
III - Conclusão
16. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.
À consideração superior;
Brasília/DF, 11 de agosto de 2022
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matr. 109.188-3
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 11 de agosto de 2022
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 11 de agosto de 2022
SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO
Coordenação de Tributação
Coordenador