Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 43 DE 09/09/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 set 2022
ICMS. Consulta tributária formal sobre aplicação de alíquotas. Coincidência com objeto de anterior ação fiscal. Inadmissibilidade.
Processo SEI nº 00040-00004132/2022-85
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.
2. Relata que "atua no seguimento de indústria de transformação de papéis, e tem por objeto de atuação a fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado, fabricação de embalagens de cartolinas e papel cartão, fabricação de produtos de papel cartolina, papel cartão e ondulado para uso industrial, comercial e de escritório", praticando, assim, operações que em sua visão estão sujeitas à aplicação de duas alíquotas, por ocasião da incidência do ICMS.
3. Sem outras considerações, apresenta seus questionamentos:
I - "A empresa interessada exerce a atividade de indústria, no caso em questão, a interessada poderá recolher o ICMS com base na alíquota de 12%, já que existe previsão no RICMS/1997 e na tabela fornecida pelo DF? "
II - "Em caso de uma negativa do questionamento anterior, quais produtos poderão usufruir da alíquota de 12% para indústria e atacadistas citada na planilha disponibilizada pela Secretaria de Economia do Distrito Federal?"
II - Análise
4. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
5. A situação envolve pedido de orientação, junto à Gerência de Esclarecimento de Normas, desta Subsecretaria, quanto à aplicação de alíquotas para as situações que o Consulente detalha.
6. O instrumento da Consulta Tributária está previsto no Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011, que prevê:
Art. 55. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(.....)
7. Ocorre que nos termos dos despachos contidos nos Documentos SEI nº 82780442 e nº 90909247 constatou-se existência de ação fiscal contra o Consulente, iniciada antes da protocolização da Consulta, conforme informado pela COFIT/SUREC e AGCEI/COATE/SUREC, cujo escopo é coincidente com o objeto da Consulta.
8. Constam nos autos, ainda, informações que da ação fiscal resultou a lavratura do Auto de Infração nº 7421/2021, nos termos do processo SEI nº 00040-00029237/2021-66, o qual encontra-se transitado em julgado, com crédito tributário inscrito em dívida ativa sob o CDA nº 50214808700.
9. Nesse contexto, caracteriza-se a impossibilidade de admissão da Consulta Tributária apresentada, tendo em vista o não cumprimento das formalidades exigidas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 76 do Decreto nº 33.269/2011 , que prevê:
Art. 76. Não será admitida consulta:
(.....);
III - formulada por quem esteja:
a) intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta;
b) submetido a ação fiscal.
10. No entanto, caso persistam dúvidas procedimentais sobre a matéria, inclusive quanto ao modo de regularização da situação, o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte a fim de fornecer informações da espécie, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.
11. Registre-se, por fim, que esse órgão consultivo não se destina a servir comoinstância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outros órgãos desta Secretaria.
III - Conclusão
12. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.
À consideração superior;
Brasília-DF,09 de setembro de 2022
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF,09 de setembro de 2022
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 09 de setembro de 2022
DAVLINE BRAVIN SILVA
Coordenação de Tributação Coordenadora Substituta