Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 45 DE 13/09/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 set 2022

ISS. Obrigações acessórias de emissão de Nota Fiscal. "Modelo split". Ausência de elementos imprescindíveis à solução de consulta. Questão procedimental configurada.

Processo nº 00040-00025559/2022-17.

I - Relatório

1. Trata-se de consulta formulada por Pessoa jurídica de direito privado, envolvendo legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

2. Na id 90395668, a consulente descreve a intenção de iniciar uma prestação de serviço de modo conjunto com terceiros.

3. Além disso, aduz o interesse em emitir uma nota fiscal de modelo "split".

4. Nessa linha, faz a indagação, "ipsis litteris": 1." Boa tarde, prezados... Gostaria de saber se na área de esportes como é a nossa, existe a possibilidade de emitirmos NF modelo Split? Pois estamos pensando em contratar uma empresa terceira para prestar serviço de esportes em nossas dependências. Pois se houver a possibilidade legal da NF Split não existiria a necessidade de existir uma NF nossa e uma NF da empresa terceira, diminuindo assim a carga tributária de forma legal"

5. Em ato contínuo, os autos seguiram aos demais setores competentes desta SEEC para as providências formais cabíveis.

6. Nesses termos, os autos foram remetidos a esta GEESC para apreciação e manifestação.

II - ANÁLISE - Fundamentação

7. Preliminarmente, registre-se que a autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

8. Convém observar que a consulta, nos termos propostos do inciso IV do art. 74 do Decreto 33.269/2011 , deve ter descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis à sua solução.

9. Além disso, a consulta formal deve estar relacionada à dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, nos termos do art. 73 do Decreto 33.269/2011 .

10. Entretanto, a consulente não apresentou divergência entre normas, tampouco dúvida de interpretação ou aplicação da legislação distrital.

11. Ademais, ao solicitar informação acerca da emissão de uma nota fiscal "modelo split", sem descrever o seu significado, há ausência de elementos mínimos ao entendimento da demanda.

12. Isso porque esse termo pode ser utilizado hodiernamente como a possibilidade de um pagamento único a diversos serviços ou para representar a divisão de um mesmo pagamento em uma nota de serviços e uma nota de produto, por exemplo.

13. Ao cabo, para orientações mais detalhadas, indicamos o Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, que se apresenta como a forma correta, na exata medida, para interagir com o Contribuinte e orientá-lo a respeito de suas dúvidas procedimentais relacionadas às obrigações acessórias devidas ao caso em comento.

III - Conclusão - Resposta

14. Pelo exposto, tendo em vista o inciso IV do art. 74 e o inciso I do art. 76 , ambos do Decreto 33.269/2011 , este requerimento não possui os elementos necessários ao enquadramento de uma consulta eficaz.

15. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo normativo.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 13 de setembro de 2022

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Gerente, em Substituição

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, pág.4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 13 de setembro de 2022.

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora, em Substituição