Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 48 DE 06/10/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 out 2022
ISS. Obrigações acessórias. Forma e meio de retificação de nota fiscal emitida com erro. Questão procedimental configurada.
Processo nº 00040-00028060/2022-61.
I - Relatório
1. Trata-se de consulta formulada por Pessoa jurídica de direito privado, envolvendo legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
2. Na id 91892677, a consulente descreve evento que acarretou a emissão de uma nota fiscal com dados incorretos.
3. Nessa linha, faz a indagação, "ipsis litteris":
"FOI EMITIDO A NOTA FISCAL SERIE 1 NUMERO 80 COM NUMERO DO CNPJ ERRADO(FILIAL 34.028.316/7582-78) O PROPRIO DESTINATÁRIO ENVIOU EQUIVOCADAMENTE, ONDE O CORRETO SERIA CNPJ 34.028.316/4254-65. NO ENTANTO FOI INFORMADO APENAS 5 (CINCO) DIAS APÓS A EMISSÃO DA MESMA."
4. Em ato contínuo, os autos seguiram aos demais setores competentes desta SEEC para as providências formais cabíveis.
5. Nesses termos, os autos foram remetidos a esta GEESC para apreciação e manifestação.
II - ANÁLISE - Fundamentação
6. De plano, identificamos que a consulente impetrou outra consulta com, exatamente, os mesmos termos de dúvida e objeto.
7. Diante disso, utilizaremos as considerações da Declaração de Inadmissibilidade nº 47/2022 para fundamentar estes autos.
8. Nesse diapasão, registre-se que a autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.
9. Convém observar que a consulta, nos termos propostos do inciso IV do art. 74 do Decreto 33.269/2011 , deve ter descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis à sua solução.
10. Além disso, a consulta formal deve estar relacionada à dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, nos termos do art. 73 do Decreto 33.269/2011 .
11. Entretanto, a consulente não apresentou divergência entre normas, tampouco dúvida de interpretação ou aplicação da legislação distrital.
12. Dessa forma, a via eleita pela consulente para tirar suas dúvidas procedimentais é imprópria.
13. Nessa linha, para orientações mais detalhadas, indicamos o Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, que se apresenta como a forma correta, na exata medida, para interagir com o Contribuinte e orientá-lo a respeito de suas dúvidas procedimentais relacionadas às obrigações acessórias devidas ao caso em comento.
III - Conclusão - Resposta
14. Pelo exposto, tendo em vista o inciso IV do art. 74 e o inciso I do art. 76 , ambos do Decreto 33.269/2011 , este requerimento não possui os elementos necessários ao enquadramento de uma consulta eficaz.
15. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo normativo.
À consideração de V. S.ª.
Brasília/DF, 06 de outubro de 2022
RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES
Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
À Coordenadora de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 06 de outubro de 2022
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, pág.4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 06 de outubro de 2022
DAVILINE BRAVIN SILVA
Coordenadora em Substituição