Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 62 DE 10/11/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 nov 2022

ICMS. Remessa de materiais de terceiros referentes à divulgação de produtos de fornecedores. Ausência de apontamento de conflitos normativos da legislação tributária ou de dúvidas sobre sua interpretação. Caracterização de pedido de orientações gerais sobre emissão de Nota Fiscal. Inadmissibilidade pela via eleita.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS).

2. Relata ter como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios, porém, em sua rotina de operações recebe de um determinado fornecedor materiais, tais como cartazes, panfletos, totem, expositores de vidros, expositores de MDF, entre outros, relativos à promoção mercadológica dos produtos por ele fabricados, a fim de que o Consulente faça a remessa de tais materiais a supermercados onde haverá a divulgação.

3. Descreve que "A dúvida surge em relação a necessidade de emissão de notas fiscais para a realização de tal operação. Pois, não é correto emitir a nota fiscal em nome do cliente da Consulente, haja vista, que o mesmo não é partícipe de tal operação. A operação é de responsabilidade da Consulente afim de divulgar os produtos adquiridos da Rancheiro."

4. Expõe que a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo - SEFAZ/SP manifestou-se sobre a matéria através da Resposta à Consulta nº 3363/2014, de 21 de agosto de 2014, a qual foi reproduzida parcialmente nos autos.

5. Diante da situação descrita apresenta seus questionamentos, transcritos ipsis litteris nos seguintes termos:

Diante dos fatos narrados, gostaríamos de esclarecimento sobre a aplicação dessa operação no Distrito Federal. O entendimento dessa conceituada Secretaria de Estado da Fazenda é o mesmo da SEFAZ/SP? Se sim, qual o embasamento no Código Tributário do Distrito Federal. Caso a resposta seja negativa, gostaríamos de orientação de como proceder de forma correta com a operação.

II - Análise

6. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

7. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatou-se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão preparador do saneamento.

8. A matéria envolve pedido de orientações quanto à emissão de documentos fiscais sobre determinada situação apresentada.

9. Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011:

Art. 55. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 56. A consulta deverá conter:

(.....)

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

(.....)

§ 2º Somente serão recebidas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

10. A inicial remete a questionamentos sobre quais são os procedimentos aplicáveis à emissão de Notas Fiscais sobre determinado fato concreto. Ocorre que, na situação apresentada, não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação. A motivação de seus questionamentos baseia-se em pedido de orientações gerais sobre os procedimentos exigidos pela legislação do Distrito Federal para acobertar a operação relatada.

11. Observe-se que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. Desse modo, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

12. Dessa forma, repise-se, a inicial do Consulente não demonstrou a possibilidade de interpretação conflitante de normas tributárias ou dúvidas interpretativas objetivas sobre sua aplicação, desaguando em pedido genérico de orientação procedimental para a situação que aponta.

13. Nesse contexto, o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte a fim de fornecer informações da espécie, inclusive para orientar sobre os procedimentos a serem observados para correta tributação do fato relatado.

14. Utilizando esse meio oficial de comunicação, o contribuinte poderá, fornecendo todas as informações necessárias, reapresentar as questões ventiladas em sua inicial, devendo selecionar, no tópico "Assunto" e no "Tipo de Atendimento", as opções que se ajustam à sua demanda. Questões dessa natureza devem ser analisadas pelos órgãos incumbidos de tratar dos aspectos gerais e procedimentais relacionados à aplicação das normas tributárias distritais, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.

15. Registre-se, por fim, que esse órgão consultivo não se destina a servir como instância recursal contra discordância de orientações gerais já recebidas de outros órgãos desta Secretaria. Além do mais, a emissão de orientações procedimentais ou genéricas refoge às competências regimentais dessa Gerência, uma vez que tais tarefas estão concretamente atribuídas a outros órgãos integrantes desta Subsecretaria de Receita.

III - Conclusão

16. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos artigos 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.

À consideração superior.

Brasília/DF, ___ de ______ de 2022

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.188-3

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, ___ de _______ de 2022

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente substituto

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, ____ de _____ de 2022

SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO

Coordenação de Tributação

Coordenador