Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 63 DE 05/10/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 out 2021

ISS. Ausência de dúvidas interpretativas. Questão procedimental configurada.

Processo: 00040.00007722/2021-89.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica, agência de publicidade e propaganda estabelecida no Distrito Federal, apresenta Consulta envolvendo a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 (RISS).

2. Em aperta inicial relata possuir "(.....) um cliente que está fazendo retenção de 5% ISS na fonte sobre o valor total da nota fiscal da agência em notas ficais que não tem comissão e nem honorários de produção. "

3. Entende que o procedimento feito pelo cliente está equivocado, argumentando que sua agência não tem ganho nenhum de receita sobre a operação a que faz referência.

4. Para corroborar seu entendimento, apresenta planilha detalhando a situação e contendo cálculos por ele elaborados.

5. Ao final, apresenta seu questionamento, conforme transcrito ipsis litteris:

Diante do fato exposto, ficamos no aguardo de um parecer da SEFAZ, se a retenção sobre as notas sem comissão feita pelo nosso cliente está correto ou equivocado?

6. Não anexou cópia de contrato relativo à prestação de serviços envolvendo a matéria.

II - Análise

7. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

8. A Consulta apresentou-se regular quanto à admissibilidade prévia, realizada pelos órgãos preparadores do feito nos termos despachados nos autos, porém é mister fazer novo juízo de admissibilidade no órgão consultivo, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida.

9. A situação envolve, pedido de emissão de parecer junto à Gerência de Esclarecimento de Normas, desta subsecretaria, relacionado à retenção de ISS.

10. Ocorre que embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a mesma não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011:

Art. 55. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 56. A consulta deverá conter:

(.....)

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

(.....)

§ 2º Somente serão recebidas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

11. No caso apresentado não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital, ou dúvidas sobre sua interpretação, mas sim mera solicitação de posicionamento deste órgão quanto ao entendimento exposto em sua peça inicial.

12. Observe-se que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento de natureza meramente procedimental. Desse modo, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

13. Nesse contexto, a inicial do Consulente não demonstrou a existência de possibilidade de interpretação conflitante de normas tributárias da legislação do Distrito Federal, ou dúvidas sobre sua aplicação, desaguando em pedido de emissão de parecer para confirmar ou não a tese por ele apresentada.

14. À vista dessas considerações o Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, mostra-se, na exata medida, adequado a atender tal demanda.

15. Nessa perspectiva, o contribuinte poderá reapresentar, por meio desse canal, as questões ventiladas em sua inicial, devendo selecionar no tópico "Assunto" e no "Tipo de Atendimento" as opções que se ajustam à sua demanda. As questões serão analisadas pelos órgãos incumbidos de tratar dos aspectos procedimentais dessa natureza, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140, de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.

16. Note-se que refoge às atribuições institucionais desse órgão consultivo manifestarse acerca de questões que estão concretamente submetidas à competente análise de outros órgãos desta Subsecretaria de Receita, tais como aqueles incumbidos de tratar questões procedimentais.

III - Conclusão

17. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.

À consideração superior;

Brasília/DF, 05 de outubro de 2021

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do DF

Matrícula 109.188-3

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 05 de outubro de 2021

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente de Esclarecimento de Normas

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 05 e 06).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 05 de outubro de 2021

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador de Tributação