Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 65 DE 07/10/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 out 2021
Dispõe sobre pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, que apresentou consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado no Distrito Federal por meio da Lei nº 1.254, de 08.11.1996, regulamentada pelo Decreto nº 18.955, de 22.12.1997 - RICMS.
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresentou Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado no Distrito Federal por meio da Lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - RICMS.
2. A Consulente realiza como atividade econômica principal o comércio atacadista de equipamentos de informática (G465160100) e, como atividades econômicas secundárias, o comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (G465240000), o comércio atacadista de suprimentos para informática (G465160200) e o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (H493020200), sendo todas as atividades econômicas sujeitas ao ICMS (doc. SEI 68471637).
3. Narrou a Consulente que venderá e transferirá parte do seu ativo imobilizado - e também parte de outros bens não integrantes do mesmo ativo -, para outra empresa "(terceira)", estabelecida em Brasília. Ainda afirmou que o adquirente dos bens continuará as atividades da atual empresa, não havendo necessidade de movimentação física dos bens.
4. Mencionou a Consulente que em virtude de vedação de emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, conforme previsão do art. 156 do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS, pretende vender e transferir os bens por meio de contrato de fundo de comércio, nos termos do art. 5º, inciso VI do RICMS, anexando ao aludido contrato a relação de bens vendidos ou transferidos.
5. Ato contínuo, aduziu a Consulente que a simples transmissão da propriedade do estabelecimento não configura fato gerador do ICMS, no caso do adquirente exercer a mesma atividade no mesmo local.
6. Por fim, a Consulente apresentou o seguinte questionamento, ipsis litteris.(...) O procedimento está correto, a consulente poderá vender e transferir por meio de Contrato de Fundo de Comércio sem emissão de nota fiscal?
7. Em análise da admissibilidade prévia da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal e Controle de Operações - GEPRO, subordinada à Coordenação de Sistemas Tributários - COSIT, atestou que a Consulente não se encontrava sob ação fiscal (Doc. SEI 68622897). Todavia, é praxe fazer novo juízo de admissibilidade neste órgão consultivo tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida.
8. Inicialmente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária.
9. É cediço que é facultado ao sujeito passivo - contribuinte ou responsável -, formular Consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do DF relativa à determinada situação fática, nos termos do art. 73 do Decreto Distrital nº 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº 4.567/2011 .
10. A dúvida, objeto do processo de consulta formal, consiste na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos de natureza meramente procedimental, que podem ser respondidos por meio do atendimento virtual presente na página eletrônica da Subsecretaria da Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br).
11. Após a formulação da consulta, cabe à autoridade fiscal se pronunciar no sentido de declarar ou a inadmissibilidade da consulta ou a sua ineficácia (consulta ineficaz) ou a sua eficácia (consulta eficaz), nos termos dos artigos 55 a 63 da Lei nº 4.567/2011 , que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, regulamentado pelo Decreto Distrital nº 33.269/2011 - RPAF.
12. Conforme previsão legal, não será admitida consulta em desacordo com a regra prevista no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74 , ambos do Decreto nº 33.269/2011 .
Veja.
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(.....)
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
(.....)
IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
(.....)
Art. 76. Não será admitida consulta:
I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;
13. No presente caso, a Consulente, à luz da legislação tributária, não apresentou dúvida objetiva, materializada pela ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal. Por seu turno, os questionamentos apontados ostentaram natureza meramente procedimental, que, em rasa análise, são afetos à hipótese de alteração do quadro societário da empresa Consulente, por motivo de venda de parte de seus ativos para outra empresa, que passará a ser sócia da empresa Consulente.
14. Posto isso, em que pese a boa vontade de atender a solicitação apontada na Consulta, há de se dizer que refoge à competência desse órgão consultivo tratar da análise de questões de natureza meramente procedimental, envolvendo competência previamente atribuída a outro setor organizacional da Subsecretaria da Secretaria Executiva de Fazenda do Distrito Federal. Neste sentido, recomenda-se ao Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br), dirigindo-se para o link "Perguntas Frequentes", onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a consulente deverá acessar, no endereço acima especificado, o link "Atendimento Virtual", onde questões procedimentais podem ser tratadas pelo setor competente.
15. Ante as considerações acima apontadas, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos artigos 70, 80 e 82 do mesmo diploma legal.
À consideração de V.Sª.
Brasília/DF, 07 de outubro de 2021
GUALBERTO DE SOUSA B. GOMES
Assessor técnico
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 07 de outubro de 2021
ZENOBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispões a alínea "a" do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2020 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2020, páginas 05 e 06).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 18 de outubro de 2021
FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA
Coordenador