Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 66 DE 20/10/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 out 2021
ICMS. CONSULTA. DÚVIDA. NATUREZA MERAMENTE PROCEDIMENTAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no estado de São Paulo, apresentou consulta formal abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ? ICMS, disciplinado no Distrito Federal por meio da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - RICMS.
2. A Consulente realiza, a título de atividade econômica principal, a fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas (11.11-9-02) e, a título de atividades econômicas secundárias, a fabricação de refrigerantes (11.22-4-01), a fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo (11.22-4-02), a fabricação de refrescos, xaropes e pós paras refrescos, exceto refrescos de frutas (11.22-4-03), a fabricação de bebidas isotônicas (11.22-4-04) e a fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente (11.22.4-99), conforme doc. SEI 57872656.
3. Declarou a Consulente que fabrica e comercializa uma linha de produto denominada "Xarope", em embalagem de 700 ml e com conteúdo inferior a 1 kg. No seu entendimento, o seu produto enquadra-se na NCM 2008.97.10 e no CEST 17.095.00, e não se encaixa na descrição dada pelo item 95.0 do Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018 , nem na descrição dada pelo item 8 do inciso X do item 40 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto distrital nº 18.955/1997 - RICMS.
4. Posteriormente, com esteio no § 1º da Cláusula 7ª do Protocolo ICMS 142/2018, concluiu que o seu produto "Xarope" não está sujeito ao regime de substituição tributária.
5. Por derradeiro, promoveu os seguintes questionamentos, ipsis litteris:
Qual o entendimento de
V - Sas? É devido ou não o ICMS-ST na saída da mercadoria?
6. Em análise da admissibilidade prévia da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal e Controle de Operações - GEPRO, subordinada à Coordenação de Sistemas Tributários - COSIT, atestou que a Consulente não se encontrava sob ação fiscal (Doc. SEI 60370853). Todavia, é praxe fazer novo juízo de admissibilidade neste órgão consultivo tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida.
7. Inicialmente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária.
8. É cediço que é facultado ao sujeito passivo ? contribuinte ou responsável ?, formular Consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do DF relativa à determinada situação fática, nos termos do art. 73 do Decreto distrital nº 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº 4.567/2011 .
9. A dúvida, objeto do processo de consulta formal, consiste na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos de natureza meramente procedimental, que podem ser respondidos por meio do atendimento virtual presente na página eletrônica da Subsecretaria da Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br).
10. Após a formulação da consulta, cabe à autoridade fiscal se pronunciar no sentido de declarar ou a inadmissibilidade da consulta ou a sua ineficácia (consulta ineficaz) ou a sua eficácia (consulta eficaz), nos termos dos artigos 55 a 63 da Lei nº 4.567/2011 , que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, regulamentado pelo Decreto distrital nº 33.269/2011 - RPAF.
11. Conforme previsão legal, não será admitida consulta em desacordo com a regra prevista no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74 , ambos do Decreto nº 33.269/2011 .
Veja.
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(.....)
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
(.....)
IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
(.....)
Art. 76. Não será admitida consulta:
I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;
12. Pois bem, a Consulente manifestou dúvida acerca da classificação fiscal da mercadoria por ela mesma manufaturada. Na hipótese em que o próprio contribuinte é o fabricante do produto, objeto de futura mercancia, deve ele, para fins indicação da correta classificação fiscal no documento fiscal, consultar à Receita Federal do Brasil - RFB, que detém a competência para classificação de mercadorias nos códigos NCM, nos termos do Parecer Normativo nº 6, de 20 de dezembro de 2018. Confira.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 24.12.2018 | Edição: 246 |
Seção: 1 | Página: 41
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal do Brasil
PARECER NORMATIVO Nº 6, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018
Normas de Administração Tributária. Classificação Fiscal de Mercadorias. Tratamento Tributário e Aduaneiro. Competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A legislação brasileira determina o cumprimento das normas internacionais sobre classificação fiscal de mercadorias. Nos países que internalizaram em seu ordenamento jurídico a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, a interpretação das normas que regulam a classificação fiscal de mercadorias é de competência de autoridades tributárias e aduaneiras. No Brasil, tal atribuição é exercida pelos Auditores-Fiscais da RFB.
(.....)
13. No presente caso, a Consulente não apresentou dúvida objetiva, materializada pela ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal. Na verdade, os questionamentos apontados, além de ostentar natureza procedimental ? circunstância não ensejadora de consulta formal ?, versaram sobre matéria de competência da Receita Federal do Brasil. Neste sentido, cabe à Consulente apresentar consulta àquele órgão federal para que ele estabeleça a devida classificação fiscal de sua mercadoria, conforme normas internacionais do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NCM/SH.
14. Ante as considerações acima apontadas, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta por estar em dissonância com os termos do caput do art. 73 do Decreto nº 33.269/2011 - RPAF, que determina que a dúvida de interpretação e aplicação a ser esclarecida diga respeito à legislação tributária do Distrito Federal. Vale registrar que não se aplica à esta Consulta o disposto no caput dos artigos 70, 80 e 82 do aludido diploma legal.
À consideração de
V.S.ª.
Brasília/DF, 20 de outubro de 2021
GUALBERTO DE SOUSA B. GOMES
Assessor técnico
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 21 de outubro de 2021
ZENOBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispões a alínea "a" do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2020 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2020, páginas 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 21 de outubro de 2021
FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA
Coordenador