Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 67 DE 21/10/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 out 2021
ICMS. Pedido genérico de orientações sobre tributação. Impossibilidade de atendimento do pleito por parte deste órgão.
Processo: 00040.00009793/2021-16.
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.
2. Relata que atua no "(...) comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, e, de maneira secundária, no comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos, representação comercial de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares, dentre outras atividades".
3. Destaca, em especial, que adquire os produtos "parafuso para componente acetabular", "endoprótese total biarticulada" e "espacador de tendão", os quais são destinados à utilização em cirurgias.
4. Apresenta seu questionamento na seguinte forma, transcrito ipsis litteris: Qual a tributação do ICMS dos produtos em referência nas operações de importação e comercialização posterior no Estado e interestadual, tendo em vista que se enquadra nas isenções fiscais do CONVÊNIO ICMS 01/1999 , prorrogado pelo Despacho 11/2021, publicado no Diário Oficial da União em 15.03.2021? - (I) Parafuso para componente acetabular (NCM 9021.102.0); - (II) Endoprótese total biarticulada, NCM (9021.31.10); e, - (III) Espacador de tendão (NCM 9021.31.90).
II - Análise
5. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
6. A Consulta apresentou-se regular quanto à admissibilidade prévia, realizada pelos órgãos preparadores do feito nos termos despachados nos autos, porém é mister fazer novo juízo de admissibilidade no órgão consultivo, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida.
7. A situação envolve pedido genérico de orientação junto à Gerência de Esclarecimento de Normas, desta Subsecretaria, no tocante a eventual tributação relacionada às suas operações, em especial quanto aos produtos que aponta.
8. Ocorre que embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a mesma não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011:
Art. 55. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(.....)
Art. 56. A consulta deverá conter:
(.....)
IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
(.....)
§ 2º Somente serão recebidas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.
9. No caso apresentado não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital, ou dúvidas sobre sua interpretação, mas sim mera solicitação de orientações gerais quanto a eventuais obrigações principais, decorrentes de cogitado fato gerador.
10. Observe-se que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. Desse modo, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.
11. Nesse contexto, a inicial do Consulente não demonstrou a existência de possibilidade de interpretação conflitante de normas tributárias da legislação do Distrito Federal, ou dúvidas objetivas sobre sua aplicação, desaguando em pedido genérico de orientações quanto ao cumprimento de obrigações principais.
12. À vista dessas considerações o Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, apresenta-se adequado a fornecer tais orientações.
13. Nessa perspectiva, o contribuinte poderá reapresentar, por meio desse canal, as questões ventiladas em sua inicial, devendo selecionar no tópico "Assunto" e no "Tipo de Atendimento" as opções que se ajustam à sua demanda. As questões serão analisadas pelos órgãos incumbidos de tratar dos aspectos procedimentais dessa natureza, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.
14. Note-se que refoge às atribuições institucionais desse órgão consultivo manifestar-se acerca de orientações genéricas, as quais estão concretamente abrangidas pela competência de outros órgãos, desta Subsecretaria de Receita, incumbidos de tratar de questões dessa natureza.
III - Conclusão
15. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.
À consideração superior;
Brasília/DF, 21 de outubro de 2021
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do DF
Matrícula 109.188-3
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 21 de outubro de 2021
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, páginas 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 21 de outubro de 2021
FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA
Coordenador