Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 7 DE 26/11/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 dez 2020
Dispõe sobre consulta de imunidade aos impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, na forma do art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, feita por fundação privada prestadora de serviços à universidade no campo do ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação.
Processo: 00040.00016850/2020-32.
1. O interessado, pessoa jurídica constituída na forma de fundação privada, esclarece que presta apoio a universidade, no campo do ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira, nos termos do que prevê a Lei Federal nº 8.958/1994, formula Consulta relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
2. A dúvida cinge-se em esclarecer se a Consulente é imune aos impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, na forma do art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal.
3. O Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal.
4. Esse Regulamento, no art. 73, faculta ao sujeito passivo formular Consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária distrital a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF ou pelo qual seja responsável.
5. Adiante, o art. 74 assim dispõe:
"A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
(.....)
IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução; (.....)".
6. Por seu turno, o art. 76, inciso I, dispõe que não será admitida consulta em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74.
7. Ademais, a dúvida central do Consulente recai sobre a possibilidade de reconhecimento de imunidade quanto a tributos que venham a incidir sobre serviços que presta, sendo, portanto, primordialmente, dúvida quanto a eventual satisfação de requisitos afetos a disposição constitucional, hipótese que refoge à competência regimental desta Gerência de Esclarecimento de Normas.
8. Desta forma, para que o Consulente tenha seu pleito analisado, sugere-se iniciar pedido de reconhecimento de imunidade, nos termos do artigo 89 do Decreto distrital nº 33.269/2011, ao Núcleo de Benefícios Fiscais da Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais da Coordenação de Tributação desta Subsecretaria da Receita, o setor competente, nos termos do inciso I do artigo 97 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
9. Sugere-se, dessa forma, a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos dos citados artigos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.
10. As demais dúvidas levantadas na inicial ficam prejudicadas, tendo em vista que todas dependem do enquadramento ou não da Consulente na benesse constitucional.
À consideração de V - Sª.
Brasília/DF, 26 de novembro de 2020
MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI
Auditora-fiscal da Receita do DF
Mat. 46.200-4
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à análise da Coordenação de Tributação o Parecer supra.
Brasília/DF, 27 de novembro de 2020
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2020 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2020, pp. 5 e 6).
Brasília/DF, 1º de dezembro de 2020
ARISVALDO MARINHO CUNHA
Coordenador