Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 1 DE 09/01/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 jan 2017
Processo: 0127-003.158/2016.
ISS. Serviços de "produção, gravação e edição de filmes sob demanda". Não incidência.
Inexistência de previsão na LC nº 116/2003 e na lista de serviços do Anexo I do RISSDF.
I - Relatório
1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida no Distrito Federal, devidamente qualificada nos autos, apresenta Consulta referente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 (RISS-DF).
2. O Consulente tem como objetivo principal a prestação de serviços de "comunicação, serviços gráficos, promoção e produção de eventos, produção de filmes cinematográficos, institucionais, para campanhas políticas, para publicidade, televisão e internet, produção de livros, brindes, fotografias, e locação de mão de obra temporária de técnicos em produção de vídeos, filmes e fotografias".
3. Relata, em síntese, que o Item 13.01 da lista de serviços sujeitos ao ISS da Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003 foi vetado e que atualmente não cabe essa tributação sobre produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, vídeotapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital vídeo disc e congêneres, tendo inclusive o Distrito Federal publicado o RISS-DF nesse mesmo sentido.
4. Apesar de todo arcabouço legislativo conhecido e informado pelo próprio Consulente, o mesmo apresenta o seguinte questionamento: "Há obrigatoriedade no recolhimento de ISS para as sociedades empresárias cujo objeto é produção, gravação e edição de filmes sob demanda? "
II - Análise
5. O caso apresentado não conduz a maiores incertezas. Uma vez editada lei complementar federal com as normas gerais do imposto sobre serviços, restou aos entes federados seguir os comandos nela prevista, conforme estipulado pelo art. 155 da Constituição Federal do Brasil:
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(.....)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar
6. A Lei Complementar nº 116/2003 surgiu a fim de atender o comando constitucional supra, editando as normas gerais sobre o imposto sobre serviços a ser criado por cada ente federado, tratando assim, nesse contexto, de listar exatamente os serviços que poderiam submeter-se a essa tributação.
7. Dessa forma o Distrito Federal, em sua legislação, especificamente o RISS-DF, cuidou de reproduzir a lista de serviços em seu perfeito numerus clausus, inclusive respeitando os serviços vetados.
8. O Item 13 do Anexo I do RISS-DF é gênero e possui algumas divisões que são suas espécies:
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 (Vetado na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
9. É cristalino que o Item 13 do RISS-DF não possui subitens sujeitos à tributação sobre prestação de serviços de produção, gravação e edição de filmes, mesmo que se trate de encomenda específica de cliente. Tais itens constavam no Item 13.01 do projeto original da LC nº 116/2003, mas sofreram veto e também não fazem parte da legislação distrital que trata do assunto:
13.01 - Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, video-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital vídeo disc e congêneres.
10. Assim, os serviços descritos nessa consulta, motivos do questionamento do Consulente, coincidem com aqueles que foram originalmente vetados.
11. Finalmente, para não gerar interpretação errônea dessa orientação consultiva, resta alertar para o fato de determinada empresa possuir como "objeto social a produção, gravação e edição de filmes sob demanda" por si só não afasta a incidência do ISS.
12. O que importa é a prestação do serviço executado pelo contribuinte. Se, no caso concreto, houver enquadramento fático à lista anexa ao RISS-DF, não interessam os demais objetos sociais da empresa que não estão sujeitos à tributação do imposto. Inclusive a ressalva vale para o caso apresentado pelo Consulente, que possui outros objetos os quais são tributados pelo ISS.
III - Resposta
13. Oferecendo resposta à indagação do Consulente, informa-se:
Não há incidência de ISS sobre os serviços de produção, gravação e edição de filmes sob demanda, tendo em vista que no Anexo I do RISS, em consonância com o veto do Subitem
13.01 da Lei Complementar nº 116/2003, inexiste tal previsão.
14. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 09 de janeiro de 2017.
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do DF
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 10 de janeiro de 2017.
MAURICIO ALVES MAQUES
Coordenação de Tributaçã o
C oordenador Substituto