Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 10 DE 29/03/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 abr 2018
ICMS. Redução da base de cálculo. Operações internas. Produtos da cesta básica.
1. Aplicação da redução da base de cálculo do imposto para os itens açúcar e macarrão espaguete comum, relacionados no Item 11 do Caderno II do Anexo I ao Decreto 18.955/1997 e nos termos da Lei distrital 5.745/2016. Supremacia da lei, em sentido estrito, sobre o decreto, para solucionar conflito aparente.
2. As operações com o produto charque serão alcançadas pela redução da base de cálculo para 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento).
3. O produto jerked beef não se confunde com charque, para os fins tributários; inextensível ao jerked beef a benesse fiscal deferida ao charque.
I - Relatório
1. O Consulente - pessoa jurídica de direito privado inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), que exerce a atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios-supermercados, é contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, regulamentado, neste território, pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF).
2. Requer esclarecimentos sobre os itens "açúcar", "macarrão espaguete comum" e "charque", citados no Caderno II Anexo I ao Decreto 18.955/1997 e relacionados na Lei distrital 5.745, de 9 de dezembro de 2016.
3. Indaga, in verbis:
Sobre o item açúcar, a referida Lei trouxe em seu texto apenas a palavra "açúcar", diferentemente da redação do item 11 Caderno II anexo I ao Decreto 18.955/97 que em sua redação constava "açúcar cristal". A lei que está em vigor não cita de forma específica o tipo de açúcar. Devemos considerar que todos os tipos que são vendidos no mercado (cristal, cristal orgânico, mascavo, demerara, refinado, confeiteiro, light) são enquadrados como itens da cesta básica e adotarmos a redução de 38,89%?
Já o item Macarrão Espaguete Comum, existem espaguetes do tipo massa comum, sêmola, sêmola com ovos e grano duro, diferindo apenas o tipo de farinha de trigo utilizada no processo de fabricação. Para a aplicação da redução da base de cálculo para 38,89%, devemos levar em consideração o tipo de farinha de trigo que foi utilizado no processo de fabricação do mesmo?
E sobre o item charque, NCM 0210.20.00, nossa dúvida é se os produtos que são encontrados nos mercados com o nome "Jeerked Beef" também são considerados como charque, e consequentemente também tem a base de cálculo reduzida para 70,59%.
Todas as dúvidas surgiram, pois existem, fornecedores que consideram todos os açucares como sendo da cesta básica e outros apenas o açúcar cristal. No caso de espaghete alguns fornecedores enquadram o espaghete massa sêmola como sendo o da cesta básica e outros somente o espaghete massa comum e o charque alguns fornecedores consideram o "jeerked beef" como charque citado no Decreto e outros não, pois alegam que o "jeerked Beef" leva em sua fabricação nitrito e nitrato e sódio em sua fabricação, deixando de ser o produto citado no Decreto.
II - Análise
4. Preliminarmente, o assunto trazido para questionamento impõe análise do Convênio ICMS 128/1994, que dispõe sobre o tratamento tributário com as
mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos, em operações internas, e autoriza os Estados e o Distrito Federal a aplicar certa redução da base de cálculo do ICMS, na forma predita na Cláusula primeira:
Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.
5. Tal Convênio autorizou a minoração da carga tributária para até 7% (sete por cento), tendo sido As mercadorias das quais trata estão discriminadas no Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955/1997. Mais especificamente, o Item 11 desse Caderno prevê uma redução da base de cálculo dos produtos ali listados para 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), nas saídas internas, conforme abaixo transcrito:
Item/Subitem | Discriminação |
11 |
I - 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) na saída interna de: a) açúcar cristal; b) alho; c) arroz; d) aves vivas; e) café torrado e moído; f) charque; g) creme vegetal; h) extrato de tomate; i) farina de mandioca; j) farinha de trigo, inclusive a pré-misturada; k) feijão; l) gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como as carnes resultantes do abate, simplesmente resfriadas ou congeladas; m) halvarina; n) leite pasteurizado tipo "c"; o) macarrão espaguete comum; p) margarina vegetal; q) óleo de soja; r) rapadura; s) sal refinado; t) sardinha em lata; u) trigo. (NR) vide lei nº 5.745, de 09.12.2016 - dodf de 19.12.2016. que Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos. II - 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) na saída interna de pão francês. (AC) |
NOTA 1 - O Convênio ICMS 128/1994, de 20 de outubro de 1994, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 40/1994, de 18 de novembro de 1994, publicado no DODF de 23.11.1994. |
6. A Câmara Legislativa do Distrito Federal publicou no Diário Oficial nova lei, em 19 de dezembro de 2016, reduzindo a base de cálculo do ICMS nas operações com alguns componentes da cesta básica de alimentos, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% para as operações internas, in verbis:
LEI Nº 5.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7%, para as operações internas com arroz, feijão, macarrão espaguete comum, óleo de soja, farinha de mandioca e de trigo, açúcar e carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, bem como as carnes resultantes do abate simplesmente resfriadas ou congeladas.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do estabelecido no art. 131, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o prazo do benefício de que trata este artigo fica limitado a 31 dezembro de 2019.
(.....) (destacou-se)
7. A Lei nº 5.745/2016 não atingiu a todos os produtos constantes do item 11 do Caderno II, como se observa no texto acima.
8. Em relação ao item "açúcar", valerá a norma posterior, a Lei nº 5.745/2016, pois ela foi genérica e não restringiu o tipo de açúcar, como o fez a norma regulamentar, o Decreto nº 18.955/1997. Ademais, sendo a Lei nº 5.745/2016 norma de hierarquia superior a do Anexo do RICMS/DF que a invoca no Item 11, resta claro, por princípio de Hermenêutica, o dever de observância àquela, relativamente às operações com os produtos por ela elencados, até 31 dezembro de 2019.
9. O item "macarrão espaguete comum" também foi alcançado pela Lei superveniente, mas esta determina que o beneplácito fiscal que veicula seja suscetível ao macarrão espaguete do tipo "comum".
10. Há que se definir, por oportuno, a acepção da expressão "macarrão espaguete comum", para os devidos fins tributários: "massa alimentícia, quando obtida, exclusivamente, de farinha de trigo (gênero Triticum) pode ser designada de 'Macarrão'", conceito que se extrai do Subitem 3.1 do Anexo à Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 263, de 22 de setembro de 2005, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Colaciona-se, ainda, outro conceito de relevo ao tema:
2.1.1. Massas Alimentícias: são os produtos obtidos da farinha de trigo (Triticum aestivum L. e ou de outras espécies do gênero Triticum) e ou derivados de trigo durum (Triticum durum L.) e ou derivados de outros cereais, leguminosas, raízes e ou tubérculos, resultantes do processo de empasto e amassamento mecânico, sem fermentação.
11. Assim, outras massas secas, como Macarrão de Sêmola, com Ovos, Grano Duro, Integral, com vegetais, sem glúten, dentre outras espécies, não podem usufruir do tratamento privilegiado da Lei nº 5.745/2016.
12. Tratando-se do produto denominado "charque", a redução da base de cálculo é para 70,59%. Cumpre, também, conceituar tal produto, vez se tratar de semelhante ao jerked beef, não sendo rara, ainda, a utilização dos termos charque, carne-seca e carne de sol como sinônimos.
13. O Decreto federal nº 9.013, de 29 de março de 2017 - que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal -, assim conceitua:
Art. 311. Para os fins deste Decreto, charque é o produto cárneo obtido de carne bovina, com adição de sal e submetido a processo de dessecação.
Parágrafo único. É facultada a utilização de carnes de outras espécies animais na elaboração do charque, mediante declaração em sua denominação de venda.
Art. 312. Para os fins deste Decreto, carne bovina salgada curada dessecada ou jerked beef é o produto cárneo obtido de carne bovina, com adição de sal e de agentes de cura, submetido a processo de dessecação.
(destacou-se)
14. Resta claro, das disposições acima, o produto jerked beef, embora guarde alguma semelhança com o charque, com este não se confunde, em especial se tomada à consideração o processo produtivo e elementos que são agentes de cura, afastando, pois, o tratamento tributário desonerativo reservado ao charque pelo Item 11 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955/1997.
III - Resposta
15. Diante do exposto, resume-se a resposta ao Consulente:
Em relação às duas primeiras perguntas, poderão ser considerados os benefícios de que trata a Lei distrital nº 5.745/2016, até 31 dezembro de 2019, deferidos às operações internas com os produtos açúcar (qualquer tipo) e macarrão espaguete comum (assim entendido aquele obtido, exclusivamente, de farinha de trigo (gênero Triticum), para o cálculo do ICMS, adotando-se a redução da base de cálculo nela referida;
Quanto à terceira pergunta, apenas as operações internas que envolvam o item "charque" estarão alcançadas pelo beneplácito fiscal de que trata o Inciso I do Item 11 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955/1997, que consigna redução de base de cálculo para 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento). Impossível a extensão desse mesmo tratamento ao produto jerked beef.
16. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
À análise do Assessor da COTRI.
Brasília/DF, 23 de março de 2018.
PATRÍCIA PIERRE FLEURY
Auditora-Fiscal da Receita do DF
Matrícula 112.085-9
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à análise/aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 26 de março de 2018.
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Coordenação de Tributaçã o
A ssessor
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 29 de março de 2018.
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR
Coordenação de Tributaçã o
Coordenador