Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 10 DE 05/11/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 nov 2020

Processo: 00040-00008136/2020-71.

ISS. Exportações de serviços para o exterior do País. Prestação de serviços de licenciamento de software desenvolvido pela própria empresa, desenvolvimento de programas de computador sob encomenda e suporte remoto a software desenvolvido pela própria empresa. A não incidência do imposto será reconhecida desde que estritamente cumpridos os critérios previstos no artigo 2º da LC nº 116/2003 e no artigo 2º do RISS.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 (RISS).

2. Relata que atua no ramo de desenvolvimento de software desenvolvido pela própria empresa, desenvolvimento de programas de computador sob encomenda e suporte remoto a software desenvolvido pela própria empresa.

3. Aponta que comumente tem clientes tomadores de serviços localizados fora do país, os quais fazem pagamentos pelos serviços prestados em moeda estrangeira, ocorrendo assim ingresso de divisas no território nacional.

4. Informa atuar na prestação dos seguintes tipos de serviços:

a) Licenciamento de software desenvolvido pela própria empresa - CNAE 62.02.3-00;

b) desenvolvimento de programas de computador sob encomenda - CNAE 62.01.5-01 e suporte remoto a software desenvolvido pela própria empresa - CNAE 62.09.1-00.

5. Entende ser aplicável aos serviços acima especificados "isenção" do imposto, fundamentando sua convicção com base no parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar-LC nº 116, de 31 de julho de 2003, assim como no parágrafo único do artigo 2º do RISS.

6. Ao final, questiona se o órgão fazendário concorda com seu entendimento, no sentido que a referida "isenção" do ISS aplica-se, nas circunstâncias mencionadas, aos serviços que listou.

7. Questiona também se o órgão fazendário poderia emitir algum documento reconhecendo a aplicabilidade da isenção para tais serviços. Conclui perguntando quais documentos serviriam para respaldar o enquadramento nessa "isenção".

8. Não foram anexados aos autos digitalização de minutas ou contratos envolvendo os fatos narrados.

II - Análise

9. O feito envolve pedido de esclarecimentos sobre a exigibilidade do ISS, em relação à prestação de determinados serviços destinados a tomador localizado no exterior.

10. Preliminarmente, cumpre informar que, embora o Consulente faça referência nominal à hipótese de isenção, na realidade aponta dispositivos legais que, tecnicamente, tratam de não incidência tributária do imposto, fato este que não prejudica as considerações a seguir expostas.

11. A LC nº 116/2003 prevê a não incidência do imposto nas seguintes situações:

Art. 2º O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

(.....)

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

12. O mesmo caminho é trilhado pelo RISS, que estipula:

Art. 2º O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País, assim entendidas as prestações de serviços com destino a tomador localizado no exterior, cujo pagamento seja feito em moeda estrangeira, observado o disposto no parágrafo único;

(.....)

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

13. Como pode ser observado, o RISS reproduz os termos da LC nº 116/2003, com maior detalhamento, a fim de delimitar aquilo que será considerado exportação de serviços para o exterior do país. O regulamento do imposto disciplina que serão enquadrados na hipótese de regência somente as prestações de serviços com destino a tomador localizado no exterior, cujo pagamento seja feito em moeda estrangeira.

14. Em ambas as legislações mencionadas exige-se que os serviços desenvolvidos em território nacional e exportados não produzam quaisquer resultados no Brasil, não sendo suficiente somente que os pagamentos sejam feitos por residente no exterior.

15. Assim, é mister reforçar que os serviços prestados exportados não poderão produzir quaisquer resultados no território nacional. Exemplo da restrição: não será reconhecida a não incidência se os serviços forem destinados a empresa tomadora localizada no exterior, mas que possua filiais no Brasil, as quais aqui se utilizarão de qualquer forma dos resultados dos serviços exportados.

16. Assim, desde que os serviços exportados especificados ajustem-se às exatas e literais disposições das normas acima especificadas, será aplicável ao caso a não incidência do imposto.

17. Quanto ao questionamento sobre a possibilidade de o órgão fazendário emitir documento sobre a não incidência do ISS em relação aos serviços elencados pelo Consulente, informa-se que o parecer relativo à esta análise, nos exatos termos aqui delineados, será integralmente publicado no Diário Oficial do Distrito Federal-DODF.

18. Quanto ao questionamento sobre quais documentos serviriam para respaldar o enquadramento nessas ventiladas hipóteses de não incidência, informa-se que o Consulente deverá observar aqueles exigidos pelo Regulamento, especialmente os atinentes ao adimplemento de obrigações acessórias, como emitir documento
fiscal e escritura-lo, além de todos aqueles que comprovem os fatos mencionados.

19. Finalmente, recomenda-se a fiel observância ao dispositivo do RISS, abaixo reproduzido, que relaciona alguns tipos de documentos e o tempo que deverão ficar à disposição do fisco para exibição:

Art. 81. Os documentos fiscais, faturas, duplicatas, guias, recibos, contratos, arquivos magnéticos, registros e demais documentos relacionados com o imposto, emitidos, escriturados ou arquivados por quaisquer meios, serão mantidos no estabelecimento emitente e ficarão à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, e, quando relativos a prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.

III - Resposta

20. Diante do exposto, informa-se que restará caracterizada a não incidência de ISS na exportação de prestação de serviços com destino a tomador localizado no exterior, desde que o pagamento seja feito em moeda estrangeira e, cumulativamente, que não sejam verificados no Brasil quaisquer resultados desses serviços prestados, nos termos do artigo 2º da LC nº 116/2003 e do artigo 2º do RISS.

21. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

22. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V - S.ª.

Brasília/DF, 05 de novembro de 2020

GERALDO MARCELO SOUSA

Assessor técnico

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 18 de novembro de 2020

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 24 de novembro de 2020

ARISVALDO MARINHO CUNHA

Coordenador