Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 11 DE 06/07/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 jul 2018

PROCESSO SEI-GDF Nº 00040-00063759/2017-19

Sr. Coordenador da COTRI, Considerando; A natureza meramente declaratória de pareceres do tipo "Declaração de Ineficácia de Consulta", o que implica conter, tão-só, disposição literal de lei, à vista do inciso I do Art. 77 do Decreto nº 33.269, de 2011, o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), in verbis:

Art. 77. Será declarada ineficaz a consulta:

I - sobre fato:

a) definido ou declarado em disposição literal de legislação;

b) disciplinado em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação;

A Solicitação de Esclarecimento de Norma nº 005/2013 que, tratando de idêntico tema levantado, posteriormente, nos autos do parecer "DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONSULTA Nº 11/2015", concluiu pela impossibilidade de considerar deduções à base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), em situação atinente a prestação de serviços relativos ao produto planos de saúde, conforme se depreende dos excertos a seguir:

Solicitação de Esclarecimento de Norma nº 005/2013

ISS. Plano de Saúde. Incidência. Base de Cálculo. O ISS incide sobre a atividade de Plano de Saúde e a base de cálculo será o preço do serviço, sem qualquer dedução.(.....)

25. Por todo o exposto, Considerando-se a inafastabilidade da tributação, firma-se a interpretação no sentido de que o imposto incide, e que a base de cálculo será o preço do serviço, conforme prescrição legal contida no art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003 .

Ressalte-se que não há previsão legal que ampare qualquer dedução na base de cálculo.

O teor do despacho consignado no Ofício SEI-GDF nº 1173/2018 - SEF/SUREC, exarado por esta mesma Subsecretaria, nos autos do Processo SEI nº 00020.00016033/2018-34 que, respondendo a questões provocadas pela douta Procuradoria Geral do Distrito Federal, rendeu homenagens à Solicitação de Esclarecimento de Norma nº 005/2013, nos fins de ratificar-lhe os efeitos, in verbis;

(.....)

Quanto à primeira solicitação, informamos que esta Coordenação de Tributação expediu, em 26 de setembro de 2013, a Solicitação de Esclarecimentos de Norma nº 005/2013, Documento nº 8604298, da qual extraímos o seguinte excerto: "ISS. Plano de Saúde. Incidência.

Base de Cálculo. O ISS incide sobre a atividade de Plano de Saúde e a base de cálculo será o preço do serviço, sem qualquer dedução.

O poder-dever conferido à Administração Tributária de anular de ofício seus próprios atos, à vista dos Art. 145 a 147 do RPAF, abaixo transcritos:

Art. 145. São inválidos os atos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de:

(.....)

III - ilegalidade do objeto;

(.....)

Art. 146. A motivação do ato indicará as razões que justifiquem sua edição, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada.

Parágrafo único. A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.

Art. 147. A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação do interessado, salvo quando:

I - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

II - forem passíveis de convalidação.

Que a necessidade da restauração da ordem jurídica, no caso, não decorre da conveniência ou oportunidade administrativa, mas da necessidade de se espancar quaisques dúvidas respeitantes à base de cálculo do ISS sendo, esta, a legalmente delineada no Art. 7º da Lei Complementar nº 116, de 2003 -, o que atrai a modalidade da "anulação" do ato;

Que atos, precipuamente quando meramente interpretativos, não originam direitos, mas somente os declaram existentes, se à evidência de sua conformidade com a legislação a que lhe devam obediência;

Sugere-se;

Anular os Parágrafos 27 a 29 e alterar os seguintes trechos do Parecer "DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONSULTA Nº 11/2015":

Ementa

Onde lê-se "(.....) A Operadora intermedeia (.....) compõe a base de cálculo do imposto.";

Altere-se para "A Operadora presta serviços alcançáveis pela exação tributária. Compreende a base de cálculo do imposto por ela devido tudo o que for cobrado em virtude de sua prestação, não se devendo considerar deduções a esse cálculo, face à ausência de previsão legal que as ampare."

§ 26.

Onde lê-se "(...) Solução de Consulta (SC) nº 15/2013, (...) de Benefícios)."

Altere-se para "Solicitação de Esclarecimento de Normas nº 005/2013, em especial quanto às disposições relativas à base de cálculo do imposto, parágrafo 25 daquele ato administrativo, in verbis:

or todo o exposto, considerando-se a inafastabilidade da tributação, firma-se a interpretação no sentido de que o imposto incide, e que a base de cálculo será o preço do serviço, conforme prescrição legal contida no art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003 . Ressalte-se que não há previsão legal que ampare qualquer dedução na base de cálculo."

§ 30. (.....)

Alínea a.

Onde lê-se "(.....) Da análise do art. 9º (.....) correspondente base de cálculo do ISS.";

Altere-se para "Compreende a base de cálculo do imposto devido pela operadora tudo o que for cobrado em virtude de sua prestação, não se devendo considerar deduções a esse cálculo, face à ausência de previsão legal que as ampare."

Brasília-DF, 05 de julho de 2018

Antonio Barbosa Júnior

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Despacho SEI-GDF SEF/SUREC/COTRI nº 9969457

De acordo com a manifestação do Gerente da Gerência de Esclarecimento de Normas, conforme Despacho SEF/SUREC/COTRI/GEESC 9946806.

Encaminhe-se para publicação no DODF.

Brasília/DF, 06 de julho de 2018

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Coordenação de Tributação