Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 12 DE 23/06/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 jul 2017
ICMS. Substituição tributária-ST. Item/Subitem 41 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF. Não se aplica a operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. A expressão "para construção civil" não diz respeito à exclusividade de utilização do produto na atividade de construção civil. Produtos posicionados na classificação NCM/SH 8302.42.00 e NCM/SH 4016.93.00. Incidência. A não sujeição ao regime de ST, quando for o caso, será informada no campo "Informações complementares" do documento fiscal.
I - Relatório
1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida no Estado de São Paulo, apresenta Consulta acerca da legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, o Regulamento do ICMS - RICMS.
2. O Consulente informa que fabrica e comercializa vários produtos classificados nos termos da Nomenclatura Comum do Mercosul do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias(NCM/SH), que seriam:
3917.40.90 - Outros acessórios para tubos plásticos
3919.10.00 - Chapas, Folh.tir.prl.Plást.rolos largura.ñ>20cm
2926.90.90 - Outs.obras.d/plást.e outs.mat.pos.3901/3914
4016.93.00 - Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha
7217.10.90 - Outs.fios d/ferro/aços ñ revestidos mmo.pol
7318.15.00 - outs.paraf/pinos,ferro/aço,mm.c/porcas
7318.23.00 - Rebites de ferro fundido, ferro ou aço
7326.19.00 - Outs obras simplesm./forj.estamp.ferro/aço
7616.99.00 - Outras obras de alumínio
8302.10.00 - Dobradiças d/qualquer tipo, metal comum
8302.42.00 - Outs guarn.ferrag.artef.p/móv., m.comum
8481.40.00 - válvulas de segurança ou de alívio
3. Salienta que tais operações são realizadas com indústrias do setor moveleiro e com comércio varejista de móveis e ou de ferragens para móveis.
4. Alega que estes destinatários adquirentes consomem tais produtos em sua atividade industrial, ou os utilizam na montagem de móveis, ou os revendem para público específico de móveis.
5. Aponta que o Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS elenca os produtos abrangidos pela sistemática da Substituição Tributária - ST do ICMS e que, desse rol, constariam os produtos por ele fabricados retro especificados.
6. Entende o Consulente, em razão das saídas interestaduais destinarem-se a adquirentes que tem atuação na área moveleira, não haver incidência da ST do imposto nessas operações.
7. Relata que o Protocolo ICMS nº 25 , de 1º de abril de 2011, abarca a quase totalidade dos produtos com os quais realiza operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal. Porém, volta a apontar que os destinatários não atuariam no setor da construção civil, e sim no setor moveleiro.
8. Por outro lado, alega que os produtos classificados na NCM/SH 4016.93.00 e 8302.42.00 não se sujeitariam ao regime de ST. Isso porque, embora o Anexo Único do Protocolo ICMS nº 25/2011 discrimine a NCM/SH 8302.4, o Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS não o faz de maneira abrangente (Posição 8302, por exemplo). Nesse caso, supõe que deve ser aplicado o disposto na Cláusula segunda do referido Protocolo:
2 - Cláusula segunda. O disposto neste Protocolo somente se aplica quando cumulativamente:
I - a mercadoria objeto da operação interestadual estiver relacionada no Anexo Único deste protocolo.
II - as operações internas no Estado de destino com a referida mercadoria estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária.
9. Afirma que o Convênio ICMS nº 92 , de 20 de agosto de 2015, também não elencou os produtos classificados na codificação NCM/SH 4016.93.00 e na 8302.4.
10. Acredita que o Convênio ICMS 92/2015 revogou as disposições que lhes são contraditórias, constantes do Protocolo ICMS nº 25/2011 , de modo que haveria fundamento válido para aplicação da ST quanto aos produtos classificados nessas duas codificações NCM/SH. Para corroborar essa afirmação transcreve o Convênio ICMS nº 155 , de 11 de dezembro de 2015:
1 - Cláusula primeira. Os Convênios e Protocolos que versam sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS 92/2015 , de 20 de agosto de 2015.
11. Em resumo, apresenta como fundamento para sua convicção a não coincidência entre todos os dígitos da classificação NCM/SH dos produtos com o disposto no Regulamento em questão, além da falta de coincidência na descrição específica dos produtos com aquela constante desse mesmo diploma legal.
12. Na parte final da peça consultiva, apresenta suas perguntas, a seguir transcritas ipsis litteris:
1. Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de ser inaplicável o regime da substituição tributária nas saídas interestaduais de produto/mercadoria descrito no item 41 do Caderno I do Anexo IV do regulamento do ICMS/DF, quanto este for integrado/consumido no processo de industrialização do adquirente/destinatário (conforme dispõe a Nota 41.2 do Caderno I, Anexo IV do RICMS/DF e Cláusula Terceira, II, do Protocolo ICMS 25/2011 )?
2. Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de ser inaplicável o regime da substituição tributária, nas saídas interestaduais de produto/mercadoria descrito no item 41 do Caderno I do Anexo IV do regulamento do ICMS/DF (Decreto nº 1.955/97) e Anexo Unico do Protocolo ICMS 25/2011 , quando destinados exclusivamente ao setor comercial moveleiro (montagem de móveis)?
3. Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de ser inaplicável o regime da substituição tributária, nas saídas interestaduais de produto/mercadoria descrito no item 41 do Caderno I do Anexo IV do regulamento do ICMS/DF (Decreto nº 1.955/97) e Anexo Unico do Protocolo ICMS 25/2011 , quando destinados exclusivamente ao setor comercial moveleiro (varejo de ferragens para móveis)?
4. Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de ser, ainda, inaplicável o regime da substituição tributária, na saída interestadual de produto/mercadoria NCM 8302.42.00, destinado à contribuinte do ICMS localizado no Distrito Federal, eis que não está previsto no item 41 do Caderno I do Anexo IV do regulamento do ICMS/DF (Decreto nº 1.955/97), mas apenas no Protocolo ICMS 25/2011 , a teor do que dispõe sua Cláusula Segunda?
5. Está correto o entendimento da consulente, no sentido de que o Convênio ICMS 92/2015 revogou as disposições contidas no Protocolo ICMS 25/2011 , que lhe são contrárias. Ou seja, para a NCM 4016.9300 não há fundamento válido para a aplicação do regime de substituição tributária?
6. Uma vez sendo considerados corretos os entendimentos acima, como a Consulente deverá proceder quando da emissão de documentos fiscais?
II - Análise
13. O primeiro ponto a ser enfrentado refere-se ao entendimento do Consulente no sentido de ser inaplicável o regime de ST do imposto nas saídas interestaduais de produtos listados no Item 41 do Caderno I do Anexo do RICMS/DF , quando integrados ou consumidos no processo de industrialização do destinatário adquirente.
14. Nessa questão, a convicção relatada encontra-se correta e válida, em razão da literalidade do Subitem 41.2 do Item 41 do dispositivo em comento, que determina:
O regime de que trata este item não se aplica às:
(.....)
II - operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
(.....)
15. Quanto à segunda e terceira questões, não há inovação nos argumentos trazidos ao feito pelo Consulente, a fim de alterar a interpretação que vem sido feita por esse órgão consultivo.
16. Certo é, há posicionamento reiterado nessa Secretaria no tocante à interpretação da expressão para "uso na construção civil" utilizada no Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF , motivo pelo qual se transcreve a Declaração de Ineficácia de Consulta nº 26/2016, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, de 14 de dezembro de 2016, que teve a seguinte ementa:
ICMS. Sistemática de substituição tributária do Protocolo ICMS 25/2011 . Escada de alumínio e fibra de vidro das linhas profissionais portáteis e domésticas, posicionada na codificação NCM/SH 7616.99.00. Aplicação da sistemática. Tema reincidente. A expressão "para construção civil" - utilizada no Item 72 da tabela aninhada no Item 41 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto 18.955/97 -, não diz respeito à exclusividade de utilização do produto na atividade de construção civil.
17. Para fins de mero conhecimento, recentemente foi editada a Instrução Normativa nº 06, de 11 de maio de 2017, que estipulou aquilo que já era decidido, recorrentemente, por esse órgão de Consulta:
Art. 1º Ao perfeito enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia própria da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL/SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - NCM/SH, nas tabelas constantes da legislação tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito do ICMS, impõe-se a cumulativa satisfação dos requisitos ali dispostos quanto à codificação e descrição.
§ 2º A ocorrência, nas tabelas de que trata o caput, da expressão "para uso na construção civil" designa a finalidade para a qual a mercadoria fora produzida, independentemente de eventual utilização para fins diversos.
18. Quanto ao quarto e quinto questionamentos, informa-se que o Decreto nº 37.139 , de 26 de fevereiro de 2016, que entrou em vigor na data de sua publicação (publicado no DODF nº 39, de 29 de fevereiro de 2016, pp 3 a 27, e republicado no DODF nº 68, de 11 de abril de 2016, pp 1 a 32), tratou de alterar o RICMS da seguinte forma:
Art. 1º O Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(.....)
VI - o item 41 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Item | NCM/SH | Descrição | MVA/ST | UF de Origem | ||||
Interna (%) | Interestadual (%) | |||||||
Indústria | Atacadistas | (12%) | (7%) | (4%) | ||||
16 | 4016.93.00 | Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo | 47,00 | 37,75 | 57,76 | 66,72 | 72,10 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
(...) | ||||||||
73 |
8302.4 76.16 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 72. | 36,00 | 28,92 | 45,95 | 54,24 | 59,22 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
19. Ocorre que, em consulta ao Caderno I do Anexo IV do RICMS, consta exatamente a mesma tabela atualizada, nos termos do Decreto apontado.
20. Ou seja, desde a publicação do Decreto nº 37.139/2016 , restou descaracterizada a alegada ausência de previsão na legislação do Distrito Federal, relacionada aos produtos classificados nas posições NCM/SH 4016.93.00 e NCM/SH 8302.42.00, para fins de incidência do regime de ST do ICMS.
21. Em relação à aplicabilidade do Convênio ICMS nº 92/2015 , conforme pesquisa no SISCONFAZ, em 18 de maio de 2017, constatou-se que até essa data tal norma não foi internalizada pelo Distrito Federal. Assim, ausentes as expressas ratificação e homologação, os efeitos desse Convênio ainda não são vigentes nesse território.
22. Nesse sentido, ao contrário do que afirma o Consulente, resta claro, a codificação NCM/SH 4016.93.00 consta do Item 16, tal como a codificação NCM/SH iniciada por 8302.4 que consta do Item 73 do Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF.
23. Quanto ao último questionamento - tendo em vista que somente assiste razão ao Consulente no tocante a não incidência do regime de ST nas operações interestaduais para adquirente contribuinte que integrar e/ou consumir o produto em processo de industrialização -, bastará ao remetente fazer constar do documento fiscal, no campo "Informações complementares", a não incidência da espécie, apontando seu fundamento legal. Não haverá destaque, nem retenção de ST do imposto nesse caso.
III - Resposta
24. Diante do exposto, resume-se a resposta ao Consulente:
1. Nos termos do Subitem 41.2 do Item 41 do Caderno I do Anexo do RICMS/DF , as
2. Não, pois a
3. Não. O fundamento é o mesmo da resposta anterior.
4. Não, pois o Decreto nº 37.139 , de 26 de fevereiro de 2016, que entrou em vigor na data de sua publicação (publicado no DODF nº 39, de 29 de fevereiro de 2016), tratou de alterar o RICMS/DF a fim de incluir as mercadorias classificadas na codificação NCM/SH 8302.4.
5. Não, pois o mesmo Decreto 37.139/2016 também listou as mercadorias classificadas na codificação NCM/SH 4016.93.00.
6. Quanto à não incidência do regime de ST, nas operações interestaduais para adquirente contribuinte que integrar e ou consumir o produto em processo de industrialização, bastará ao remetente fazer constar do documento fiscal, no campo "Informações complementares", a não incidência da espécie, apontando seu fundamento legal e não destacando o imposto a esse título.
25. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
À consideração de V.Sª
Brasília/DF, 12 de junho de 2017.
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
Mat. 109.188-3
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 14 de junho de 2017.
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Coordenação de Tributação
Assesssor
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 23 de junho de 2017.
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR
Coordenação de Tributação Coordenador