Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 12 DE 18/10/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 out 2021

Processo: 00040.00009497/2021-15.

ICMS. Operação interestadual de venda a consumidor final não contribuinte do imposto. Diferencial de alíquotas. Redução da base de cálculo prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 1.254/1996 . Interpretação restritiva da lista de produtos veiculados no Anexo VI do RICMS. Impossibilidade de ampliação para abranger produtos com classificação em codificações NCM/SH não expressamente indicadas. Todavia, a mera desatualização dos códigos NCM/SH constantes da legislação local não afasta beneplácito fiscal nela apontado e vigente, desde que integralmente preservado o conteúdo descritivo do bem objeto do favor e que teve seu código NCM/SH alterado pelo Poder público federal.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica estabelecida em outra unidade federada apresenta Consulta envolvendo a legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Relata que atua no ramo de tecnologia da segurança, fabricando e comercializando vários produtos, com ênfase em portas giratórias detectoras de metal, classificado-as na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de codificação de Mercadoria - NCM/SH 8543.7099, destacando que comercializa seus produtos, inclusive, à consumidores finais não contribuintes, localizados neste Distrito Federal, sujeitando-se, assim, ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas - DIFAL, previsto na Emenda Constitucional (EC) nº 87, de

16 abril de 2015.

3. Aponta que a Lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996 prevê alíquota de 12% (doze por cento) para os produtos da indústria de informática e automação.

4. Destaca trechos selecionados da Solução de Consulta (SC) nº 63 de 12 de dezembro de 2012 e da SC nº 16, de 19 de setembro de 2013.

5. Sem outras considerações, o Consulente apresenta seu pedido, transcrito ipsis litteris nos seguintes termos:

"(.....) no cálculo do diferencial de alíquotas (DIFAL), à ser pago em ao Distrito Federal, é possível aplicar a redução na base de cálculo do ICMS para revenda, a fim de que a carga tributária aplicada seja correspondente a 12%".

(.....)

II - Análise

6. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

7. A Consulta apresentou-se regular quanto à admissibilidade prévia, realizada pelos órgãos preparadores do feito nos termos despachados nos autos, porém é mister fazer novo juízo de admissibilidade no órgão consultivo, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida.

8. A matéria envolve análise das hipóteses de aplicação do benefício de redução da base de cálculo a determinadas operações, sujeitas ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas - DIFAL.

9. Sabe-se que alíquota específica e a redução da base de cálculo, para produtos da natureza que o Consulente menciona, encontram-se de fato respectivamente previstas no item 8 da alínea "d" e no parágrafo 1º, ambos do artigo 18 da Lei distrital nº 1.254/1996:

Art. 18. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são:

(.....)

d) de 12% (doze por cento), para:

(.....)

8) produtos de indústria de informática e automação;

VIDE Instrução Normativa nº 17, DE 05 de setembro de 2017 - DODF de 08 de setembro de 2017.

§ 1º Fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma que resulte na aplicação do percentual de sete por cento nas operações internas com produtos da indústria de informática e automação listados no regulamento, e dez por cento nas operações internas com os produtos discriminados no inciso II, alínea "d", 7.

10. O beneplácito fiscal estipulado no parágrafo 1º do artigo 18 da referida lei foi regulamentado pelo artigo 7º do RICMS e pelo item 14 do Caderno II do Anexo I do mesmo diploma legal, dispondo sobre a aplicação de redução da base de cálculo para 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) na saída interna de produtos da indústria de informática e automação relacionados no Anexo VI do regulamento do imposto, bem como de "disquete ou outro meio físico para gravação de programas para computador".

11. Por ser um imposto seletivo, nos moldes traçados pelo legislador constitucional originário, a alíquota do ICMS, a que faz referência à Lei nº 1.254/1996 , tecnicamente não se apresenta como um benefício fiscal, sendo na realidade a alíquota específica para os produtos classificados na categoria lá apontada, cabendo observar adicionalmente para sua aplicação as previsões delineadas pela Instrução Normativa (IN) nº 17, de 05 de setembro de 2017:

Art. 1º Para a aplicação da alíquota prevista no item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, consideram-se produtos de informática e automação aqueles bens listados no Anexo I ao Decreto federal nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e suas alterações posteriores, observadas as exclusões contidas no Anexo II do citado Decreto federal.

12. Por outro lado, note-se que em relação à abrangência da redução da base de cálculo, que se materializa como espécie de benefício fiscal, deve-se fazer uma interpretação restritiva, ou seja, aplicar-se-á exclusivamente aos produtos relacionados no Anexo VI do RICMS, bem como a "disquete ou outro meio físico para gravação de programas para computador", não se ampliando o rol de produtos abarcados pelo benefício, ao mesmo tempo que ocorrem as atualizações do Decreto Federal nº 5.096/2006, se tais atualizações não forem nominalmente replicadas em codificação NCM/SH e respectiva descrição pela legislação do Distrito Federal.

13. Nessa ótica, resta claro que apenas para os produtos literalmente listados no Anexo VI do RICMS, ainda que não coincidentes com a relação de produtos apontados pelo Decreto Federal nº 5.906/2006, será devida a redução de base de cálculo prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei distrital nº 1.254/1996.

14. Aprofundando no tema, é necessário informar que a simples desatualização, em relação à legislação federal, dos códigos NCM/SH dos produtos listados no Anexo VI do RICMS, desde que preservados seus conteúdos descritos, não é empecilho para aplicação da redução da base de cálculo retro mencionada. Veja que não se trata da inclusão ou exclusão de produtos sem positivação na legislação interna do Distrito Federal, mas sim justificada tolerância quanto à eventual reclassificação, por parte da legislação federal, dos códigos NCM/SH de determinados produtos.

15. Noutro giro, é mister alertar para a correta forma de apuração do valor devido a título de Difal, para a qual recomenda-se atenta leitura do inteiro teor da SC nº 04/2021, que teve a seguinte ementa:

ICMS. Emenda Constitucional nº 87/2015 . Convênio ICMS 93/2015 . Diferencial de alíquotas. Base de cálculo única. Produtos da cesta básica de alimentos. Redução da base de cálculo interna. RICMS. Aplicação da redução de base de cálculo à operação interestadual. Os benefícios fiscais de redução de base de cálculo do ICMS, implementados e vigentes no Distrito Federal e que alcancem operações e prestações internas, decorrentes de convênios ICMS celebrados com base na Lei Complementar nº 24/1975 , aplicam-se ao diferencial de alíquotas devido nessas mesmas prestações e operações interestaduais, destinadas a contribuintes e não contribuintes do imposto, estabelecidos ou domiciliados no Distrito Federal.

III - Resposta

16. Diante do exposto, em resposta à indagação apresentada, informa-se que é obrigatória a interpretação restritiva da lista de produtos veiculados no Anexo VI do RICMS, havendo impossibilidade de ampliação para abranger produtos com classificação em codificações NCM/SH não expressamente indicadas. Todavia, a mera desatualização desses códigos, na legislação local, não afasta beneplácito fiscal nela apontado e vigente, desde que integralmente preservado o conteúdo descritivo do produto objeto do favor e que teve seu código NCM/SH alterado pelo Poder público federal.

17. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

18. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V. S.ª.

Brasília/DF, 18 de outubro de 2021

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 18 de outubro de 2021

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018, publicado no DODF nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 05 e 06).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 18 de outubro de 2021

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenação de Tributação