Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 13 DE 13/04/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 abr 2022

Processo: 00040-00000434/2022-84.

ICMS. Diferencial de alíquotas. Operações interestaduais destinadas a consumidor final localizado do Distrito Federal. Ausência de alterações locais na Lei nº 1.254/1996 pelo poder legislativo distrital ou no RICMS pelo respectivo Poder Executivo, após a edição da LC nº 190/2022 .

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em São Paulo/SP, apresenta Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (ICMS).

2. Relata que o Projeto de Lei Complementar nº 32/2021 tramitou no Congresso Nacional para alterar a Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, tendo sido aprovado nas duas Casas Legislativas, e imediatamente enviado para sanção ou veto presidencial no prazo de 20.12.2021 a 07.01.2022, a fim de disciplinar através daquele diploma legal a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.

3. Aponta que o referido projeto de lei não foi sancionado antes do término do ano de 2021, o que em sua visão inviabiliza a cobrança do DIFAL para o exercício de 2022 por conta do princípio constitucional da anterioridade.

4. Diante disso, apresentou os seguintes questionamentos:

A PLP nº 32/2021 não foi sancionada pelo Presidente da República no exercício de 2021.

Mesmo se a PLP nº 32/2021 for sancionada em 2022, está correto afirmar que a cobrança do diferencial de alíquota pelo Estado no exercício de 2022 é inconstitucional? O contribuinte poderá não recolher o diferencial de alíquota em 2022 (janeiro a dezembro)?

II - Análise

5. Ab initio, registre-se que autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal. Registre-se ainda que as análises e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem quaisquer variáveis ou elementos ora examinados.

6. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, subordinada ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, atestou que a Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Todavia, tendo em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, deve ser exercida a competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas para a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão.

7. A questão envolve pedido de posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta subsecretaria, quanto à cobrança de ICMS, no exercício de 2022, pelo fisco distrital, apurada pelas diferenças entre as alíquotas interna e interestadual, nas vendas efetuadas por empresa de outra unidade federativa a destinatário final, não contribuinte, localizado no Distrito Federal.

8. Cumpre destacar que, atualizando a informação quanto ao referido projeto de lei, foi publicada em 05 de janeiro de 2022 a Lei Complementar-LC nº 190, dando nova redação à LC nº 87/1996 .

9. Ocorre que a análise do objeto da consulta por este órgão de consulta está plenamente vinculada à legislação tributária posta do Distrito Federal, nela inseridos a Lei nº 1.254/1996 e o Decreto nº 18.955/1997 .

10. A cobrança do DIFAL no Distrito Federal tem fundamento na Lei distrital nº 5.546, de 05 de outubro de 2005, que alterou o art. 20 da Lei 1.254/1996 , e no Decreto nº 37.122 , de 16 de fevereiro de 2016, que alterou o art. 48 do Decreto nº 18.955/1997 .

11. Ao que consta, a respeito da matéria, até o momento tais dispositivos não tiveram suas disposições alteradas por novo ato legislativo distrital ou respectivamente por novo decreto executivo, pelo que se consigna que continuam vigentes, mantendo-se, portanto, como referências normativas para esse órgão consultivo.

12. Note-se, compete ao Poder Legislativo local modificar as leis distritais que regulam a o DIFAL do ICMS no Distrito Federal, adequando-as às eventuais inovações legislativas federais, tal como é o caso da LC nº 190/2022 . Nesse sentido, até que ocorra este ajuste legislativo, ou novo ajuste por meio de decreto do poder executivo, esse órgão consultivo deve analisar os questionamentos dos contribuintes em harmonia com aquilo estabelecido nos dispositivos distritais que atualmente regulam essa matéria.

13. Nesse contexto, foge às atribuições institucionais desse órgão consultivo negar vigência a diplomas normativos distritais em vigor.

14. Noutro giro, ressalta-se que tal entendimento poderá ser alterado, caso ocorra a emissão de parecer com força vinculativa, por ora inexistente, pela Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF, a quem cabe prestar orientação jurídico-normativa para Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, conforme previsto na Lei Complementar nº 395, de 21 de julho de 2001, in verbis:

Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal:

(.....)

XVII - prestar orientação jurídico-normativa para Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

(.....)

15. No caso em tela, ante a ausência de orientação da PGDF indicando procedimento distinto a ser adotado, é devida a observância do preconizado pela legislação distrital sobre o objeto da consulta.

16. Por fim, registre-se que estão em curso, pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal - STF, as Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade - ADI's nº 7.070/2022, nº 7.066/2022 e nº 7.078/2022, que discutem a exigência de observância dos princípios nonagesimal e anterioridade por parte das unidades federativas, ainda que já tenham instituído o DIFAL nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 , questionamentos esses coincidentes com os ora apresentados pelo Consulente.

17. Nessa ótica, verifica-se que as indagações do Consulente são traduzidas, na realidade, em pedido de orientação sobre a exigência ou não de recolhimento do DIFAL, em vista da recente edição de LC federal, porém desconsiderando a vigência da Lei Distrital nº 1.254/1996 e do RICMS, os quais, em relação à matéria, não foram alterados pelo Poder Legislativo Local.

18. A par dessas ponderações, caso haja questões procedimentais remanescentes poderá o Consulente solicitar orientações atualizadas por meio do "Atendimento Virtual", no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, devendo selecionar a aba "ICMS" e no Assunto "ICMS Pessoa Jurídica". Na sequência, selecionar o "Tipo de Atendimento" demandado, o qual será analisado pelo órgão incumbido de tratar dos aspectos procedimentais dessa natureza, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.

III - Conclusão

19. Em resposta às indagações apresentadas informa-se que, no tocante à exigência do Diferencial de Alíquotas, após a edição da LC nº 190/2022 até esta data, não houve qualquer alteração legislativa aprovada pelo poder legislativo distrital alterando a Lei nº 1.254/1996 , ou a emissão de decreto do poder executivo alterando as normas do RICMS.

20. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.

21. Diante do exposto, a presente Consulta é ineficaz nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma normativo.

À consideração superior;

Brasília/DF, 13 de abril de 2022

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 13 de abril de 2022

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente de Esclarecimento de Normas

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 18 de abril de 2022

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador de Tributação