Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 17 DE 14/07/2023
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 jul 2023
Processo SEI nº 04034-00008894/2023-44
I- Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em outra Unidade Federada, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, disciplinado neste território por legislação esparsa, especialmente pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS).
2. Relata que "(.....) é fabricante de frutas frescas, especificamente coco in natura , sendo que para a melhor experiência de consumo e apresentação do produto realiza algumas inovações sem lhe retirar a condição de fruta em estado natural".
3. Detalha que as operações de melhor adequação do produto para consumo consistem, conforme muito bem demonstrado, inclusive com fotos elucidativas da situação, em "(.....) remover a casca até uma camada forte o suficiente para proteger a polpa, mas que ainda seja fácil de quebrar depois de beber a água"; efetuar um orifício na parte superior do fruto para facilitar no futuro o recebimento de um canudo para consumo do liquido interno e finalmente a colocação de "(.....) um lacre para cobrir o buraco e preservar a integridade da polpa, garantindo o sabor e a qualidade da água fresca".
4. Em sua visão, "(.....) o produto comercializado pela empresa é a fruta fresca, pois o processo não envolve a modificação da fruta, bem como não implica em adições químicas ou processos produtivos complexos (.....)".
5. Desse modo, sustenta que a previsão de isenção a que faz referência o inciso I do artigo 2º do Decreto nº 39.828, de 15 de maio de 2019, baseado no Convênio ICMS nº 44/1975, de 10 de dezembro de 1995, abrange as operações com o produto acima especificado.
6. Ao final apresenta dois questionamentos, transcritos ipsis litteris:
O produto comercializado pela empresa, por não passar por nenhuma transformação substancial, apenas ser preparado para consumo mais facilmente, pode ser considerado uma fruta fresca?
Sendo o coco fresco comercializado pela empresa em seu estado natural, apenas com um lacre para conservar a fruta e em uma forma de apresentação mais propicia para o consumo, seria permitida aplicação da isenção contida no artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 39.828/2019?
II - Análise
7. Ab initio, registre-se que autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal. Registre-se ainda que as análises e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem quaisquer variáveis ou elementos ora examinados.
8. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, subordinada ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, atestou que a Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Todavia, tendo em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, deve ser exercida a competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas para a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão.
9. A matéria envolve pedido de posicionamento desta gerência consultiva sobre a possibilidade de reconhecimento da mercadoria "coco descascado" como produto natural para fins de concessão de isenção de tributação pelo ICMS, com fundamento no dispositivo que aponta.
10. Inicialmente é mister replicar a redação do Decreto nº 39.828/2019, no tocante à matéria questionada:
Art. 2º São isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - a saída de bertalha, flores utilizadas na alimentação humana e frutas frescas, exceto as importadas, em estado natural e desde que não destinados à industrialização;
11. Como se trata de isenção, é conveniente também ressaltar a previsão da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, Código tributário Nacional- CTN, quanto à interpretação dos dispositivos que lidam com o instituto da isenção:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
(.....)
II - outorga de isenção;
12. Por sua vez, o RICMS, para fins de tributação deste imposto, considera que houve processo de industrialização nas seguintes situações:
Art. 387. Para os efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se:
(.....)
III - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:
a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe a obtenção de espécie nova (transformação);
b) a que importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência de produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, exercida sobre produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).
13. Nesse contexto, para enquadramento no benefício fiscal em questão, o produto arguido, ainda que corretamente classificado como "frutas", exigem-se as qualificações de "frescas" e "em estado natural".
14. Ocorre que, na operação apresentada, o produto passa por processo de descascamento, inserção de furo para sua melhor utilidade e envolvimento em película, para melhor proteção das características de seu endocarpo. Tais etapas, a que são submetidas o produto original, remetem-no para enquadramento, para fins de tributação do ICMS, como sujeito a efetivo "beneficiamento", nos termos da previsão da alínea "b" do inciso III do artigo 387 do Regulamento do imposto. Assim, por consequência lógica, afastam-no da possibilidade de considera-lo como "estado natural".
15. Não atendendo ao quesito "estado natural" e a interpretação exigir literalmente o atendimento a tal condição, não se apresenta como correta a concessão da referida isenção para a situação questionada.
16. Saliente-se que, caso persistam dúvidas procedimentais sobre a matéria, o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte a fim de fornecer informações da espécie, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.
17. Por fim, aponta-se que esse setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas decisões próprias, caso o recurso administrativo não se ajustar às regras previstas no caput do artigo 79 combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.
III - Conclusão
18. Em resposta, informa-se para a situação apresentada, que o produto "coco descascado", classificado na NCM 08011200, tal como informado pelo Consulente, não se ajusta às condições exigidas pelo inciso I do artigo 2º do Decreto nº 39.828/2019, nos termos do inciso II do artigo 111 do CTN, conjugado com a alínea "b" do inciso III do artigo 387 do RICMS.
19. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.
20. Diante do exposto, a presente Consulta é ineficaz nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82 do mesmo Diploma Normativo.
À consideração superior;
Brasília/DF, 14 de julho de 2023
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 14 de julho de 2023
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF,14 de julho de 2023
DAVILINE BRAVIN SILVA
Coordenação de tributação
Coordenadora