Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 19 DE 16/10/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 out 2024

ICMS. Procedimentos para regularização fiscal de operações com produtos sujeitos ao regime de Substituição tributária. Ausência de apontamento de conflitos normativos ou de dúvidas que possam conduzir a mais de uma interpretação sobre a legislação tributária. Caracterização de pedido de orientações gerais. Inadmissibilidade pela via eleita.

Processo SEI nº04044-00013665-95.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito federal, com atividade econômica principal voltada ao comércio atacadista de bebidas, fracionamento e acondicionamento associados (CNAE 46.35-4-03), com atividade secundária voltada ao comércio varejista de bebidas e cafeteria (CNAE 47.23-7-00), formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS) e por legislação esparsa.

2. Na inicial, descreve sua rotina de operações envolvendo a compra de certos insumos, tais como álcool destilado, zimbro, semente de coentro, casca de laranja, angélica, lacre, rótulos, garrafa de vidro e caixas para transporte. Destaca que tais mercadorias são remetidos aos estados de Minas Gerais e São Paulo, onde destilarias por ele contratadas realizam a industrialização desses produtos, resultando na bebida descrita como "gin", as quais em momento posterior devolvem o produto pronto.

3. Relata que está em processo de regularização do ICMS ST "na entrada das mercadorias, mas não está aplicando o ICMS ST na saída, por ser optante pela lei 5005 ". Aponta que atualmente "(.....) não aplica a substituição tributária nas saídas das mercadorias para o Distrito Federal pois é optante pela LEI 5005 . Entretanto, está analisando trocar sua tributação para o simples nacional. Neste caso, entende que deva recolher o ICMS ST nas saídas internas de mercadorias, conforme previsto no Item 31.1 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF", norma que destaca em sua peça.

4. Sem outras considerações apresenta os seguintes questionamentos:

a) No momento do recebimento da mercadoria produzida em outro estado, a empresa deve regularizar o ICMS substituição tributária por meio de recolhimento das guias?

b) Caso o item "a" seja afirmativo, a mercadoria deverá ser comercializada como substituto tributário, sem o recolhimento novamente da Substituição tributária (CFOP 5405)?

c) Caso não seja devida a substituição tributária na entrada, nas saídas internas do Distrito Federal de empresa optante pelo simples nacional deve aplicar a substituição tributária (CFOP 5401)?

II - Análise

5. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

6. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatou-se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto nos artigos 55 a 57 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011.

7. A matéria, ao fundo, relaciona-se apenas à solicitação de informações gerais quanto à escrituração fiscal de operações envolvendo mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST do ICMS.

8. Ocorre que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida relevante que possa conduzir a mais de uma interpretação quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(.....)

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

V - outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda

§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas

§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

(.....)

9. Na situação apresentada, não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação. Conforme depreendido, houve apenas a descrição de suas operações e cogitações sobre como efetuar corretamente a escrituração fiscal. Os questionamentos traduzem-se em meros pedidos de orientação geral em relação às situações descritas.

10. Em reforço ao já exposto, reafirma-se que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações normativas plausíveis, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos genéricos ou de natureza meramente procedimental. Assim, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

11. Saliente-se que, utilizando o Atendimento Virtual, meio oficial de comunicação disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, o contribuinte poderá, fornecendo todas as informações necessárias, apresentar questionamentos procedimentais, inclusive aqueles relativos à matéria ventilada em sua Inicial, devendo selecionar no tópico "Assunto" e no "Tipo de Atendimento" as opções que se ajustam à sua demanda. Tais questões serão analisadas pelos órgãos incumbidos de tratar dos aspectos dessa natureza, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140 de 17 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.

12. Por fim, aponte-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269 . Além do mais, a emissão de orientações procedimentais e ou genéricas não está abrangida pelas competências regimentais desse órgão, uma vez que tais tarefas estão concretamente atribuídas a outras unidades, integrantes desta Subsecretaria de Receita.

III - Conclusão

13. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos artigos 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.

14. Alerte-se não caber recurso da decisão que inadmite consulta tributária formal, nos termos do parágrafo único do artigo 79 do Decreto nº 33.269/2011 .

À consideração superior.

Brasília/DF, 16 de outubro de 2024

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.188-3

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 16 de outubro de 2024

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 252 da Portaria nº140, de 17 de maio de 2021.

Brasília/DF, 16 de outubro de 2024

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora