Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 20 DE 11/06/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 jun 2018

PROCESSO Nº: 0040-001955/2017

ISS. Lista de Serviços do Anexo I do RISS. 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

1 - O imposto é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos Incisos de I a XX do Artigo 5º do RISS. 2 - A disponibilização de pessoal do estabelecimento prestador no local do estabelecimento tomador, para desenvolver atividades relacionadas ao núcleo da prestação do serviço contratado, que não se resumam às meramente preparatórias, acessórias ou secundárias, caracteriza unidade econômica tributável no Distrito Federal. 3 - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal, é prevista pelo Artigo 8º do RISS para as pessoas lá indicadas.

I - Relatório

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida no Município de São Paulo-SP, apresenta consulta envolvendo a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 (RISS).

2. Em resumo, relata que tem como objeto social, dentre outras:

a) A prestação de serviços de consultoria e fornecimento e orientação correlata às administrações de entidades governamentais, privadas e de economia mista, especialmente no que diz respeito à estrutura de administração, utilização de pessoal, responsabilidade pelos resultados, planejamento de expansão, bem como a transferência para sociedades nacionais e a adaptação às necessidades nacionais dos sistemas, métodos e técnicas usadas em outros países, como também a avaliação e análise de empreendimentos já existentes e projetados;

b) "O licenciamento e sublicenciamento de software para computadores e seus componentes assim como a prestação de serviços, assistência técnica e suporte técnico na área de tecnologia para software, incluído o treinamento e capacitação de profissionais para uso de software, ou aplicação das técnicas e produtos desenvolvidos e/ou distribuídos pela" Consulente e/ou suas subsidiárias.

3. Em suas palavras, o Consulente deseja obter esclarecimentos acerca da eventual competência ativa do Distrito Federal para exigir ISS decorrente dos serviços de assessoria/consultoria (Item 17.01, da Lista de serviços do Anexo I do RISS).

4. Alega que toda a operação e prestação de serviços é centralizada na matriz do Consulente, localizada no município de São Paulo e que exerce no território distrital apenas atividadesmeio, como a celebração de contrato na sede do cliente, reuniões com clientes para coleta de informações e de dados relevantes para a condução dos trabalhos de consultoria e avaliação da estrutura física do contratante.

5. Anexa cópia de contrato de prestação de serviços, que detalha concretamente o objeto da consulta.

6. Apresenta suas questões, ora transcritas, ipsis litteris (salientando-se que onde constou "edilidade" entendeu-se "localidade"), quanto às operações apontadas:

1. É possível afirmar que, para os serviços de consultoria e assessoria (item 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003) prestadas pela Consulente em território distrital (que se assemelhem ao caso exemplificativo mencionado acima, aplica-se a regra geral de definição do critério especial de incidência do ISS, delimitado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003 e Art. 5º Decreto nº 25.508/2005? Ou seja, a competência ativa para exigir o ISS seria do Município de São Paulo, haja vista que o estabelecimento prestador está localizado naquela edilidade?

2. Em que pese a disponibilidade de representantes da Consulente na sede das sociedades empresárias tomadoras dos serviços de consultoria/assessoria, para fins exclusivos de colheita de dados, é possível afirmar que não se aplica a regra extensiva delimitada pelo art. 6º do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005? A competência ativa do ISS permanece, portanto, inalterada: é do Município de São Paulo?

3. Com base nos argumentos apresentados acima e de acordo com o Regulamento do ISS do Distrito Federal e das normas tributárias correlatas (Portarias, Resoluções, Leis e Decretos), pode-se concluir que inexiste, para os serviços de consultoria e assessoria prestados pela Consulente, previsão de que a pessoa jurídica tomadora dos serviços realize a retenção do imposto distrital?

II - Análise

7. Trata-se de verificar quem é o sujeito ativo competente para exigir a tributação de fato gerador do ISS relacionado à atividade de prestação de serviço de assessoria e ouconsultoria, previstos no Item 17.01 da Lista de serviços do Anexo I do RISS.

8. A Lei Complementar federal (LC) nº 116, de 31 de julho de 2003, aponta:

Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

(.....)

Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

9. Observe-se que o serviço considera-se prestado e o imposto, devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV da LC nº 116/2003, quando o imposto será devido no local apurado de acordo com um desses itens.

10. Não ocorrendo nenhuma daquelas situações previstas nos incisos I a XXV, da LC nº 116/2003, prevalece como sujeito ativo aquele do local do estabelecimento prestador. Notese que a regra é o imposto devido no local do estabelecimento do prestador

11. Por outro lado o estabelecimento prestador é o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

12. O RISS trata o assunto de forma assemelhada, detalhando:

Art. 5º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

(.....)

Art. 6º Considera-se estabelecimento prestador o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, caracteriza unidade econômica ou profissional, para os efeitos deste artigo, a existência de um dos seguintes elementos:

I - pessoal, material, máquinas, instrumentos e/ou equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

(.....)

§ 3º Consideram-se estabelecimentos os locais onde forem prestados serviços de natureza itinerante.

§ 4º Para os fins deste artigo, a configuração de unidade econômica ou profissional independe da regular constituição do contribuinte.

13. Assim, face ao disposto no Inciso I do parágrafo 1º do Artigo 6º do RISS, o cerne da questão concretamente apresentada é saber se, conforme cogitado, a disponibilização de representantes do prestador de serviço, "para fins exclusivos de colheita de dados", no local do tomador de serviço, tem o condão de configurar unidade econômica tributável no Distrito Federal.

14. De acordo com essa norma do Decreto regulamentar do imposto, a existência de pessoal do prestador dos serviços, no local do estabelecimento do tomador, pode atrair essa configuração.

Mas não basta a mera existência desse pessoal nesse local. Há, pelo menos, mais um requisito a ser verificado, qual seja, as atividades que lá serão desenvolvidas. A questão pode ser assim entendida: se por esse pessoal for desenvolvido uma atividade acessória, meramente preparatória, ou atividade-meio, que não se confunda com a essência da prestação do serviço contratado, a existência desse pessoal não irá, por si só, configurar unidade econômica tributável no Distrito Federal. Por outro lado, se houver desenvolvimento de atividades que possam ser consideradas, em maior ou menor grau, como a própria prestação do núcleo do serviço contratado, restará aplicável a norma apontada.

15. Nessa ótica, para a verificação do local do estabelecimento é imprescindível a análise de cada caso concreto.

16. Da análise da cópia do contrato juntado ao feito, apontado como parâmetro para os questionamentos, verifica-se que serão prestados diversos serviços técnicos especializados definidos pelo termo "consultoria", conforme o próprio documento. O que dele se extrai é a constatação que haverá uma complexa
prestação de serviço, imputada ao pessoal do prestador, não apenas para fazer mera coleta de informações. Na realidade, o pessoal disponibilizado no local onde situado o tomador, além de coletar informações, terá como atribuições diárias, saliente-se in loco, acompanhar atividades de processos, definir ações, orientar pessoas, apresentar soluções, promover intervenções, dentre outras constantes naquele documento de prestação de serviços.

17. No local do estabelecimento do tomador não se desenvolvem apenas atos preparatórios, ou acessórios, mas sim a execução de atividades, em maior ou menor grau, relacionadas ao próprio núcleo da prestação de serviço, envolvendo atividades complexas, indissociáveis, interligadas, imprescindíveis e permanentes, vigentes durante o período contratual.

18. À vista da análise da cópia desse contrato, não restou confirmada a cogitada existência de pessoal do Consulente, no local do tomador do serviço, apenas para a mera coleta de informações, conforme especulado pelo Consulente.

19. O fato é que, in casu, essa complexidade de atribuições na execução dos trabalhos avençados, a serem desenvolvidas dia a dia, no local do estabelecimento do to m a d o r, confundem-se com o próprio núcleo do serviço e impõem a caracterização de unidade econômica tributável no Distrito Federal.

20. Nesse contexto, o Inciso I do parágrafo 1º do Artigo 6º do RISS, em sintonia com o Artigo 4º da LC nº 116/2003, impõe considerar como estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica.

21. Cabe exaustivamente destacar que somente mediante a análise de cada caso concreto, nos termos do contrato celebrado entre as partes, será possível ao fisco apontar se restará, ou não, configurada unidade econômica tributável no Distrito Federal.

22. Noutro giro, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal, encontra amparo no Artigo 8º do RISS, abaixo parcialmente transcrito, combinado com a Portaria nº 57, de 26 de abril de 2012.

Art. 8º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal, àqueles a seguir discriminados, vinculados ao fato gerador na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário: (NR)

(.....)

II - às empresas seguradoras;

23. Finalmente, cumpre lembrar que à situação aplica-se a orientação contida na Solução de Consulta nº 1/2016, publicada do Diário Oficial do Distrito Federal-DODF nº 19, de 28 de janeiro de 2016, da qual se recomenda leitura de inteiro teor, ora parcialmente transcrita abaixo:

33 A despeito de manter a empresa sede estabelecida em município paulista, a empresa fez a opção de prestar serviços no Distrito Federal. Assim, deverá submeter-se às normas estabelecidas por esta unidade da federação, ou seja, inscrever-se previamente no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, conforme determina o art. 1º da Lei nº 5.319, de 6 de março de 2014 (art. 19-A do Decreto 25.508/2005, acrescentado pelo Decreto nº 37.051, de 8 de janeiro de 2016, publicado no DODF de 11 de janeiro de 2016), in verbis:

Art. 1º O contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ainda que imune ou isento, cuja sede ou matriz econômica seja estabelecida em outra unidade da federação, sem filial no Distrito Federal, mas que, por força de contrato, convênio ou termo, vise à prestação de serviços no Distrito Federal, em caráter permanente ou temporário, fica obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.

Art. 19-A. O contribuinte, ainda que imune ou isento, cuja sede ou matriz econômica seja estabelecida em outra unidade da federação, sem filial no Distrito Federal, mas que, por força de contrato, convênio ou termo, vise à prestação de serviços no Distrito Federal, em caráter permanente ou temporário, fica obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.

III - Resposta

24. Diante do exposto, seguem as respostas às indagações apresentadas:

1. Aplica-se ao caso o inciso I do parágrafo 1º do Artigo 6º do RISS, em sintonia com o Artigo 4º da LC nº 116/2003, que considera estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica, cabendo ao Distrito Federal o ISS em razão dos serviços aqui prestados.

2. Não restou confirmada a cogitada existência de pessoal do Consulente, no local do tomador de serviço, apenas para coleta de informações. De acordo com o contrato apresentado, configurou-se unidade econômica no Distrito Federal, capaz de atrair a competência de tributação do ISS para este ente federativo, quanto aos serviços desenvolvidos pelo prestador no local do estabelecimento do tomador, nos termos do Artigo 5º e do inciso I do parágrafo 1º do Artigo 6º, ambos do RISS.

3. O tomador de serviços no contrato apontado é responsável pela retenção e recolhimento do imposto, cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal, nos termos do Artigo 8º do RISS.

25. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V - S.ª Brasília-DF, 30 de maio de 2018.

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do DF

Matrícula 109.188-3

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília-DF, 6 de junho de 2018.

ANTÔNIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação Assessor Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília-DF, 11 de junho de 2018.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Coordenação de Tributação Coordenador